Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CLAUDEMIR BRAGAGNOLO e LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann, Roberto Stevan Rego da Rosa e Vanir de Mattos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DUPLA OPOSIÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ARESTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEITADOS.
1. Dos embargos da agremiação. Oposição recebida como alegação de erro material. Duplicidade de lançamentos em planilha de doações. Vício inexistente, uma vez que o acórdão recorrido considerou a planilha com os lançamentos corretos e não a que continha as informações de forma duplicada.
2. Dos embargos da Procuradoria Regional Eleitoral. Alegada ocorrência de omissão, deficiência de fundamentação e contradição no acórdão. 2.1. Não procede a alegação de que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram utilizados tão somente para justificar a aprovação com ressalvas. O afastamento da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário decorre de escolha decisória para o caso concreto, através do cotejo entre os percentuais e valores envolvidos com a totalidade de recursos movimentados no período. 2.2. A contradição que comporta a oposição de embargos é aquela intrínseca ao acórdão e não a externa, relativa a precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados. Evidenciadas a insatisfação com as conclusões do acórdão e a intenção de rejulgamento da lide, hipóteses não previstas para o manejo dos aclaratórios.
4. Rejeição de ambos os embargos de declaração.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
PORTO ALEGRE
LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE e CLAUDEMIR BRAGAGNOLO (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann, Roberto Stevan Rego da Rosa e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DUPLA OPOSIÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ARESTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEITADOS.
1. Dos embargos da agremiação. Oposição recebida como alegação de erro material. Duplicidade de lançamentos em planilha de doações. Vício inexistente, uma vez que o acórdão recorrido considerou a planilha com os lançamentos corretos e não a que continha as informações de forma duplicada.
2. Dos embargos da Procuradoria Regional Eleitoral. Alegada ocorrência de omissão, deficiência de fundamentação e contradição no acórdão. 2.1. Não procede a alegação de que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram utilizados tão somente para justificar a aprovação com ressalvas. O afastamento da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário decorre de escolha decisória para o caso concreto, através do cotejo entre os percentuais e valores envolvidos com a totalidade de recursos movimentados no período. 2.2. A contradição que comporta a oposição de embargos é aquela intrínseca ao acórdão e não a externa, relativa a precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados. Evidenciadas a insatisfação com as conclusões do acórdão e a intenção de rejulgamento da lide, hipóteses não previstas para o manejo dos aclaratórios.
4. Rejeição de ambos os embargos de declaração.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ALEGRETE
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B DE ALEGRETE (Adv(s) Fernando Luiz da Silva e Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECEITA DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. MANTIDA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRAZO FIXADO EM NOVE MESES. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DA SANÇÃO ATÉ QUE O ESCLARECIMENTO SOBRE A ORIGEM DOS RECURSOS SEJA ACEITO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recebimento de recursos de origem não identificada, realizado por meio do CNPJ do próprio partido e sem a devida identificação do CPF do doador originário, contrariando os arts. 7º, caput, e 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Falha grave, que impede a fiscalização e prejudica a transparência das informações contábeis.
2. Constatado o recebimento de doações provenientes de pessoa física detentora de cargo demissível ad nutum do executivo municipal, enquadrada como fonte vedada de recursos. Aplicação da norma vigente ao tempo do exercício financeiro. As alterações promovidas pela Lei n. 13.488/17 não se aplicam ao feito, em observância aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
3. A quantia irregular perfaz o montante de 76% dos recursos arrecadados, mostrando-se inviável a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantidos o juízo de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.
4. A interpretação teleológica do texto do art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito. Fixado o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário objetivamente em nove meses, resta afastada a condição de que a origem do valor venha a ser aceito pela Justiça Eleitoral, sob pena de imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico brasileiro.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condição de que a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário subsista até que os esclarecimentos sobre a origem dos recursos sejam aceitos pela Justiça Eleitoral.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SÃO BORJA
CLAIR SEBASTIÃO FIALHO RIBAS (Adv(s) Clair Sebastião Fialho Ribas, Clariani Krassmann Ribas Fett, Jonata Clayrton Krassmann Ribas e Marco Aurélio Fernandes Moraes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 324, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL. CALÚNIA ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. O réu foi expressamente intimado para arrolar testemunhas e não o fez oportunamente. Prazo preclusivo, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Mérito. Para a configuração da conduta descrita no § 1º do art. 324 do Código Eleitoral, aquele que divulga a calúnia eleitoral deve ter ciência da falsidade da imputação, circunstância não demonstrada no caso concreto. Conjunto probatório inapto para demonstrar, de forma segura, que o réu tinha consciência de que os fatos imputados na carta, distribuída na municipalidade, não correspondiam à verdade. Ante a ausência da caracterização desse elemento, impõe-se a absolvição.
3. Provimento.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso, para absolver o réu com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PASSO FUNDO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PASSO FUNDO (Adv(s) Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol e Rosicler Terezinha Dalchiavon)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECEITA DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL E DA SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDO O PATAMAR DA MULTA IMPOSTA NA SENTENÇA. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 47, INC. II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recebimento de doação advinda de ocupante do cargo de diretor-geral da Câmara Municipal, enquadrado no conceito de autoridade para fins de configuração de fonte vedada de arrecadação de recursos. Para os fins de análise de regularidade das finanças de partido político, autoridade pública é o agente demissível ad nutum da administração pública direta ou indireta que exerça cargo de chefia ou direção. Aplicação da norma vigente ao tempo do exercício financeiro. As alterações promovidas pela Lei n. 13.488/17 não se aplicam ao feito. Na hipótese, qualificado o doador como autoridade, a doação é proibida, pouco importando se o repasse de valores foi espontâneo, decorrente do estatuto partidário ou efetuado por razões de qualquer natureza.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada, por meio do CNPJ da própria agremiação, que não transitaram pela conta partidária, e de repasses da direção nacional sem a devida identificação do CPF do doador originário, contrariando o art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15. Falha parcialmente sanada.
3. O art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15 prevê que os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvada a constituição de fundo de caixa. No caso dos autos, ausente comprovação de que a agremiação atendeu aos requisitos constantes na norma regente para realização dos pagamentos por tal modalidade. Mantida a irregularidade apontada na sentença.
4. Os valores irregulares representam 85,22% da receita da agremiação no exercício em análise e impedem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantida a desaprovação das contas.
5. Sancionamento. Readequados a quantia irregular a ser recolhida ao Tesouro Nacional e o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. Mantido o patamar da multa imposta na sentença.
6. Afastada a aplicação do art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, que estabelece a suspensão no caso de recebimento de recursos de origem não identificada, até que a Justiça Eleitoral aceite os esclarecimentos prestados pela agremiação, tendo em vista que o preceito apenas incide até o julgamento das contas, sob pena de imposição de sanção por tempo infinito.
7. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o prazo de suspensão dos repasses do Fundo Partidário para um mês, bem como o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 31.624,91, acrescido da multa de 10%.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
SÃO JERÔNIMO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
AMARO RAFAEL DA CRUZ DE ALMEIDA (Adv(s) Lucas Manito Käfer), MARCELO LUIZ SCHREINERT (Adv(s) Maritania Lúcia Dallagnol), VALDIR SOARES PEREIRA e KASSIUS SOUZA DA SILVA (Adv(s) Maritânia Lúcia Dallagnol), FABIANO VENTURA ROLIM e LUCIANO VON SALTIEL (Adv(s) Petrônio José Weber)
RECURSO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATOS À REELEIÇÃO AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. ART. 11, INC. III, C/C ART. 5º, AMBOS DA LEI N. 6.091/74. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O ILÍCITO E SUA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Insurgência contra sentença que absolveu os acusados, candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice, à época dos fatos, da imputação de prática da conduta delituosa tipificada no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74. Para configuração da infração é imprescindível a existência de prova quanto ao transporte de eleitores e quanto ao seu aliciamento em prol de candidatura, visando a influir nas eleições.
A prova hábil a ensejar condenação criminal deve, necessariamente, ser concebida em um processo dialético, asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, vedada a utilização de depoimentos colhidos perante a autoridade policial, não confirmados em juízo, como único meio de prova para lastrear decreto condenatório. No caso dos autos, ausentes elementos de prova hábeis sequer a sustentar a tese de que houve transporte de eleitores, quanto mais de que os indivíduos tenham sido seduzidos a votar naquela chapa. Mantida a sentença de improcedência da ação.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 24 abr 2019 às 17:00