Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PELOTAS, ENÉIAS CLARINDO e LUCIANO REIS DE OLIVEIRA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÃO 2016. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que possa emergir do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral.
2. Inexistência dos vícios apontados, uma vez que o julgado expressamente considerou as alegações vertidas no recurso, ora reprisadas nos presentes embargos. Enfrentada a matéria de forma exauriente e rebatidas todas as questões suscitadas, de modo suficiente para a formação do convencimento dos integrantes do Pleno deste Tribunal.
3. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
ALVORADA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ALVORADA (Adv(s) Vinicius Polanczyk)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.
2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.
3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é orientada pela ampla admissão dos meios de prova, devendo ser privilegiada a transparência na aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário, possibilitando-se, para tanto, o emprego de qualquer documento idôneo de comprovação. Esclarecidos alguns apontamentos e afastada a imposição de recolhimento ao Erário dos valores respectivos.
4. Falta de informações de destinatários de gastos com combustíveis. Apresentação de documentos de condutores de veículos que teriam sido utilizados na campanha eleitoral do pleito de 2016. A movimentação de recursos no período eleitoral, que envolve tanto a arrecadação de receitas quanto a sua aplicação, deve ser realizada em conta bancária específica e registrada em contabilidade exclusiva para o período de campanha.
5. Penalidades. As irregularidades remanescentes representam 46,35% da receita arrecadada no exercício, impondo a permanência do juízo de reprovação da contabilidade. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Afastada a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. Mantida a multa fixada na sentença. Responsabilidade exclusiva do órgão partidário pelo adimplemento das sanções impostas.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 138.244,62; afastar a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário; e fixar a responsabilidade exclusiva da agremiação pelo adimplemento das sanções impostas, mantendo a desaprovação das contas e a aplicação da multa no patamar de 10% incidente sobre o valor irregular.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ARATIBA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ARATIBA (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDOS O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E O PERCENTUAL DA MULTA IMPOSTA. REDUZIDO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Desaprovação das contas da agremiação em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. O TSE e esta Corte posicionaram-se no sentido da incidência da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas e pela irretroatividade das alterações legislativas introduzidas pela Lei n. 13.488/17. A vedação das doações partidárias por detentores da condição de autoridades busca garantir a isonomia de oportunidades entre as agremiações e prevenir a distribuição oportunista de cargos, estando em perfeita harmonia com o texto constitucional. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação primitiva, para as doações realizadas enquanto vigente a redação originária do dispositivo. No mesmo sentido, correto o juízo de regularidade das doações realizadas por ocupantes de cargos em comissão filiados ao partido político, após a entrada em vigor da Lei n. 13.488/17 - em 06.10.2017 -, aplicando adequadamente a norma vigente ao tempo da realização dos fatos.
2. Valores irregularmente recebidos que representam 17,75% dos recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Mantida a desaprovação das contas.
3. Sancionamento. Adequado o montante apurado a ser recolhido ao Tesouro Nacional, bem como o percentual da multa fixada na sentença. Aplicados os princípios da proporcionaliade e da razoabilidade para realizar a dosimetria da sanção, a fim de reduzir a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário para dois meses.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para dois meses.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
FAZENDA VILANOVA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PAULO RENATO WERMANN (Adv(s) Caroline Benini Magagnin, Janaína Meneghini e Leandro Toson Caser)
RECURSO. CRIME ELEITORAL. VICE-PREFEITO. CANDIDATO A VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. OFERECIMENTO DE VANTAGENS EM TROCA DE VOTOS. AUSENTE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO.
Insurgência contra sentença que absolveu Vice-Prefeito, candidato ao cargo de Vereador, da imputação de prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, com fundamento na fragilidade das provas produzidas. Para caracterização do tipo penal, é necessário comprovar a conduta de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber qualquer espécie de vantagem em troca de voto. No caso dos autos, as provas produzidas não demonstram, com a necessária segurança, que o comportamento do candidato tenha se dado com a finalidade específica de obter o voto dos eleitores. Ausente prova do dolo específico. Mantida sentença absolutória.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SANTIAGO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE UNISTALDA (Adv(s) José Amélio Ucha Ribeiro Filho)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
Oposição intempestiva. Inobservado o prazo disposto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral. Entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da inaplicabilidade da contagem de prazos em dias úteis, na forma prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, a teor do disciplinado no art. 7º, caput, da Resolução TSE n. 23.478/16.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTÃO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTÃO (Adv(s) Felipe Menegotto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. IRRETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Em relação ao exercício financeiro sob análise, o tratamento jurídico das doações deve observar a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, bem como as prescrições do art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.
2. Irregularidade identificada que representa 68,94% da receita recebida no período, não sendo possível afastar o juízo de desaprovação das contas. Recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional. Redução do prazo de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário para seis meses.
3. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão de quotas do Fundo Partidário para seis meses, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 55.476,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Marilene Bonzanini
ALEGRETE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GABRIELA RODRIGUES IZOLAN (Adv(s) Ciro Aurélio Torres), ADRIELE DOS SANTOS RIBEIRO (Adv(s) Juliano Fernandes Rannov)
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ELEIÇÃO 2016. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA FINS ELEITORAIS. ARTS. 350 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS DA RÉ. QUESTÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Ausentes razões recursais da ré, ainda que manifestado seu interesse inequívoco em recorrer da sentença. Embora o Código Eleitoral não contemple a abertura de prazo para apresentação de razões de recurso interposto por termo, trata-se de questão de ordem constitucional, tratada no art. 5º, inc. LV, da Carta Magna, a qual assegura o contraditório e a ampla defesa.
Retorno dos autos à origem, para que se proceda à intimação da ré, por meio de defensor dativo, para que, no prazo de dez dias, ofereça razões ao recurso.
Por unanimidade, determinaram o retorno dos autos à origem para que se proceda à intimação pessoal do defensor dativo nomeado pelo juízo de origem, para que, no prazo de dez dias, ofereça razões ao recurso da ré Adriele dos Santos Ribeiro.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
ALVORADA
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (Adv(s) Adriana Seabra Arruda, Aline Moreira da Costa, André Zanatta Fernandes de Castro, Armando Caetano Fernandes Almeida Júnior, Caio Miachon Tenório, Camila Gonçalves Rosa Junqueira, Daniel do Amaral Arbix, Eduardo Luiz Brock, Eliana Ramos Sato, Fabio Rivelli, Fábio Ariki Carlos, Guilherme Cardoso Sanchez, Ieda Nogueira Dutra, Luiz Eduardo Piccinin, Luiz Fernando Pereira, Luiz Fernando da Silva Sousa, Maitê Chaves Nakad Marrez, Marcelo Brito Rodrigues, Maria Isabel Carvalho Sica Longhi, Natália Kuchar, Paulo Vincicius de Carvalho Soares, Ricardo Antonio Coutinho de Rezende, Sandro Ricardo Santos de Borba, Solano de Camargo, Tae Young Cho, Taís Cristina Tesser e Yun Ki Lee)
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
RECURSO ELEITORAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. PESSOA JURÍDICA. GOOGLE. UNIÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA EM PARTE, MAS POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. MÉRITO. VALIDADE DA ATA NOTARIAL JUNTADA AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA MULTA VENCIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravos interpostos contra decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente a impugnação proposta pela empresa, em fase de cumprimento de sentença, a fim de reconhecer excesso de execução e estabelecer a data da diplomação como termo final da incidência de astreintes fixadas em representação por propaganda eleitoral negativa na internet. Penalidade aplicada diante do descumprimento de decisão judicial que determinou a retirada de propaganda irregular do canal YouTube.
2. Peliminar suscitada pela União. Nulidade da decisão agravada. Alegada preclusão para o Juízo a quo estabelecer o termo final para a incidência das astreintes na data da diplomação. Acolhida em parte a prefacial, por fundamento diverso, em razão do entendimento de que a incidência das astreintes deve ser considerada até a data em que provado o cumprimento da ordem judicial de remoção da propaganda da internet.
3. Mérito. Validade da ata notarial. A teor do art. 384 do CPC/2015, a ata notarial consiste em prova destinada a atestar a existência de dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. No caso, o endereço de internet contido na ordem de retirada da publicidade é exatamente o mesmo indicado na ata notarial. Correto o apontamento de que, em 21.8.2014, a propaganda irregular permanecia acessível na internet, merecendo ser refutada a impugnação da ata notarial porque desprovida de fundamento idôneo. Dessa forma, ainda que se desconheça o dia em que a decisão judicial foi efetivamente cumprida pela executada, deve ser o dia 21.8.2014 considerado como termo final da incidência das astreintes objeto do cumprimento de sentença.
4. Possibilidade de readequação de multa vencida. O Superior Tribunal de Justiça, na égide do Novo Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento no sentido de que é possível ao julgador, nos termos do art. 537, § 1º, inc. I, do citado normativo, alterar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite o exame do valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, a fim de adequá-la aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantido entendimento firmado por esta Corte, pela possibilidade de alteração do valor de astreintes vencidas.
5. Admitida a revisão do valor da multa cominatória, impõe-se a definição dos parâmetros de avaliação da sua proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido, à vista das perculiaridades do caso concreto, principalmente face a capacidade econômica da parte agravante, determinada apenas a redução do quantum do aumento das astreintes fixado em sentença.
6. A Resolução TSE n. 21.872/04 determina a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, como fator de atualização monetária aplicável na fase executiva.
7. Acolhida em parte a preliminar suscitada e, no mérito, dado parcial provimento aos agravos de instrumentos interpostos, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de fixar o termo final do período de incidência das astreintes, reduzir o valor do aumento determinado em sentença e estabelecer a correção do débito com base no IPCA-E.
Após sustentação oral pelo representante da empresa Google e proferido o parecer ministerial, pediu vista o Desembargador Roberto Carvalho Fraga. Demais julgadores aguardam o voto vista. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: sex, 22 mar 2019 às 17:00