Composição da sessão: Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e JOSÉ FRANCISCO SOARES SPEROTTO (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTOS DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. VALOR ÍNFIMO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTADAS AS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE MULTA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva. O art. 31 da Resolução TSE n. 23.546/17 determina que a prestação de contas deve ser autuada na respectiva classe processual em nome do órgão partidário e do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes no exercício financeiro sob análise. A oportunidade de participação dos dirigentes da agremiação no processo é medida que materializa os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Certificada a atuação das partes na gestão da agremiação. Rejeitada a tese de ilegitimidade.
2. Mérito. 2.1. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Comprovação insuficiente de despesa. Juntada de documentos e esclarecimentos. Irregularidade sanada. 2.2. Ilicitude no uso de recursos do Fundo Partidário para quitação de guia e custas judiciais, relativos à ação de restituição de contribuições partidárias. Hipótese não albergada pelo disposto no art. 44 da Lei n. 9.096/95. 2.3. Recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de autoridades públicas, infringindo a vedação imposta no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentada no art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15. A substituição temporária do titular da chefia não é circunstância que retire a vedação.
3. Irregularidades que representam 1,04% do total arrecadado pelo partido. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para aprovar as contas com ressalvas. Recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, mediante recursos próprios e com atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazendo Pública, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgaram as contas aprovadas com ressalvas, determinando o recolhimento do valor de R$ 19.318,02 ao Tesouro Nacional, mediante recursos próprios, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
PORTO ALEGRE
EDUARDO RAFAEL VIERA DE OLIVERA (Adv(s) Nelcir Reimundo Tessaro e Rodrigo Carvalho Neves), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, JOSÉ PAULO DORNELLES CAIROLI e JOÃO BATISTA PORTELLA PEREIRA (Adv(s) Rodrigo Carvalho Neves)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE QUANTIAS DE FONTE VEDADA. NÃO APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. QUANTIA INEXPRESSIVA. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Destinação de recursos do Fundo Partidário em desacordo com o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que veda a utilização de verba pública para remir encargos e adicionais decorrentes da inadimplência de pagamentos. No caso dos autos, constatada o destino e efetivo emprego de valores de natureza pública para finalidade proibida, descumprindo objetivamente o teor da norma. Cumpre a restituição da quantia, por meio de recolhimento com recursos próprios, ao Tesouro Nacional.
2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia, nos termos do disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo dos fatos em análise. Constatado o recebimento de recursos advindos dos cargos de diretor de departamento, chefe de divisão, coordenador de assessoria, coordenador de programas, gerente operacional, coordenador de agência e coordenador. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Inviável o argumento de que os recursos ostentam natureza privada e que as doações foram realizadas por ato de liberalidade dos contribuintes, porquanto a norma proibitiva incide de forma objetiva.
3. Apurada a inexistência de comprovação do destino do percentual de 5% de recursos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas destinados a promover e difundir a participação política das mulheres, disciplinada no art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15. A operação realizada pelo partido para o reparo da falha representa apenas o cumprimento de parcela das consequências jurídicas do descumprimento, previsto no art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
4. As falhas alcançam 4,9% do total de recursos arrecadados no período em análise. Aplicados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Afastadas a reprovação integral da contabilidade e, por conseguinte, as penalidades de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e a multa prevista no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, do montante de R$ 4.520,09, referente à aplicação irregular dos recursos recebidos do Fundo Partidário; o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 25.460,00, equivalente aos valores recebidos de fontes vedadas; e a aplicação de R$ 2.500,00, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual mínimo previsto para o mesmo exercício, sob pena de ser acrescido 12,5% do valor previsto, a ser aplicado na mesma finalidade, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SERAFINA CORRÊA
JOEL ALBERTO CAVAZZOTO (Adv(s) Jonas Grando)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ART. 296 DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIME DE PROMOÇÃO DE DESORDEM QUE PREJUDIQUE OS TRABALHOS ELEITORAIS. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREFACIAL REJEITADA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DAS MEDIDAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDEFERIDO PEDIDO. AFASTADA DE OFÍCIO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS. MÉRITO. PROMOÇÃO DE DESORDEM EM SEÇÃO ELEITORAL DURANTE O PLEITO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2016. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AOS TRABALHOS NO LOCAL DE VOTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. PROVIMENTO.
1. Matéria prefacial. 1.1. Oferta de transação penal e suspensão condicional do processo. Consoante dispõe o princípio da discricionariedade regrada, os referidos institutos dependem de proposição do Ministério Público Eleitoral, que possui liberdade para dispor da ação penal, limitado às hipóteses legais. No caso em análise, o recorrente não preencheu as condições legais para a concessão das medidas, pois já condenado a pena privativa de liberdade, de forma definitiva. Preliminar afastada. 1.2. Assistência Judiciária gratuita e isenção das custas processuais. No âmbito da Justiça Eleitoral inexiste condenação ao pagamento de emolumentos ou custas processuais, com base no que dispõe o art. 5º, inc. LXXVII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 9.265/96. Ausência de interesse recursal. Afastada de ofício a condenação em custas.
2. Mérito. Promoção de desordem, em seção eleitoral, no dia do pleito. Para a configuração do delito previsto no art. 296 do Código Eleitoral, exige-se o efetivo prejuízo aos trabalhos eleitorais. Tumulto causado por insatisfação com a fila de votação, ocasião em que proferiu palavras de baixo calão aos mesários. Circunstância resolvida sem a necessidade de intervenção policial. Desta forma, apesar de reprovável a conduta, afastado o enquadramento na figura delitiva. Fato narrado atípico, ensejando a absolvição do recorrente.
3. Provimento.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de não oferta de transação penal e de suspensão condicional do processo; de ofício, afastaram a condenação em custas; e, no mérito, deram provimento ao recurso, para absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
Próxima sessão: qua, 03 abr 2019 às 14:00