Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
ARROIO DO SAL
AFFONSO FLÁVIO ANGST
<Não Informado>
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Nova interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos cometidos no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Apuração de suposta prática do crime de falsidade ideológica no pedido de registro de candidatura, ocorrido antes do início do mandato e sem relação com as atribuições do cargo de prefeito. Insubsistente a competência criminal originária perante este Regional.
Acolhida a promoção ministerial. Declinada a competência.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 85ª Zona Eleitoral.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PDS DO RS (Adv(s) Adriana Boniatti)
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. DESBLOQUEIO DE VALORES ADVINDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSENTE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução fiscal. Uma vez extinto o processo, incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão posterior do juízo da execução fiscal que rejeitou de plano requerimento de desbloqueio de valores em ação de pré-executividade.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SANTO ÂNGELO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTO ÂNGELO (Adv(s) Josiele Santos da Silva e Juciane Missio)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DAS DOAÇÕES REALIZADAS POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS DO DIRETÓRIO NACIONAL SEM IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS. CRÉDITOS BANCÁRIOS SEM REGISTRO DO CPF DOS DOADORES. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA E FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS CORRESPONDENTES. AUSÊNCIA DE ACORDO EXPRESSAMENTE FORMALIZADO PARA A ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS ELEITORAIS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. MULTA. AFASTADA SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Legitimidade das doações efetuadas por agentes políticos, eis que não ocupam cargo de livre nomeação conforme vinculações partidárias, mas exercem munus público de duração fixa, outorgado mediante eleição popular. Entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do TSE. Parecer do Ministério Público Eleitoral no sentido de reconhecimento da ilicitude das doações efetuadas por detentor do cargo de vereador. Ausente, entretanto, recurso em relação a esse ponto. Matéria preclusa, sob pena de proibida reformatio in pejus.
2. Recebimento de transferências do Diretório Nacional sem identificação dos doadores originários. Apontada a presença de crédito na conta bancária do Diretório Municipal da agremiação, mediante o CNPJ da esfera nacional do partido, sem o registro dos doadores originários da quantia no Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Recebidas e nos recibos eleitorais. Afronta ao art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.464/15. Ausente, nos autos, comprovação da fonte primitiva dos valores. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada.
3. Existência de créditos bancários sem o CPF dos doadores. Desobediência aos arts. 7º e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Realizados depósitos não identificados, a ensejar a movimentação de valores pelo partido sem conhecimento da origem.
4. Omissão de informações sobre a conta bancária de campanha e falta de apresentação dos extratos correspondentes. Sonegado o trânsito de valores na referida conta, prejudicando a análise da Justiça Eleitoral, por desrespeito ao art. 29, incs. III e V, da Resolução TSE n. 23.464/15.
5. Assunção de débitos não quitados, relativos às despesas eleitorais de candidatos, constantes do Demonstrativo de Dívidas de Campanha. Ausente, no entanto, o acordo expressamente formalizado sobre tal compromisso, na forma prevista pelos arts. 23 e 24 da Resolução TSE n. 23.464/15.
6. Mantida a desaprovação das contas em decorrência do conjunto de falhas graves. Comprometimento da confiabilidade e transparência das informações prestadas. Manutenção do comando de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, com acréscimo de multa de 5%.
7. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até que o partido preste esclarecimentos à Justiça Eleitoral. A interpretação teleológica do texto do art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito. Inaplicabilidade.
8. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantidos os demais termos da sentença.
Desa. Marilene Bonzanini
PROGRESSO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PROGRESSO (Adv(s) Fernanda Bandeira da Silva e Renata Zanchi Bittencourt)
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. MÉRITO. GASTO ELEITORAL PRESUMIDO COMO “OCULTO” E SEM A IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS. DESPESA DEMONSTRADA POR MEIO DE NOTA FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A REALIZAÇÃO DE GASTOS EM PROL DE CAMPANHA ELEITORAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADOS O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL E A SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Rejeitado pedido do Ministério Público Eleitoral para apresentação de contrato de prestação de serviços advocatícios, com o intuito de verificar a natureza das atividades prestadas. Impossibilidade de reabertura do contraditório, sob pena de supressão de instância no que tange à cognição de outros elementos, inexistentes ao tempo da sentença.
2. Mérito. Gasto eleitoral presumido como “oculto” e sem a identificação dos doadores originários. Despesa demonstrada por meio de nota fiscal. Ademais, trata-se de quantia ordinária já existente na conta bancária do partido no final do exercício anterior, importando referir que o órgão partidário não arrecadou recursos no ano de 2016, à exceção do recebimento de juros e rendas de aplicações financeiras.
3. Inexistência de elementos que demonstrem a realização de despesa em prol de campanha eleitoral. Impossibilidade de condenação da agremiação partidária ao recolhimento de quantia irregular por mera presunção. Aprovadas as contas. Afastados o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas do partido e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e de suspensão do recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário.
Próxima sessão: seg, 28 jan 2019 às 17:00