Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
OSÓRIO
MARCELO BOBSIN DICKSEN (Adv(s) Scharles Ernesto Augustin)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ELEIÇÕES 2016. PESSOA FÍSICA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. SUSCITADA DECADÊNCIA DA AÇÃO. OBSERVADO O PRAZO LEGAL. ENVIO TARDIO DE INFORMAÇÕES PELA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REGULARIDADE DO PROCESSO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA PREVISTA AO TEMPO DOS FATOS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Alegada indevida aplicação da Lei n. 13.488/17 a ilícito ocorrido antes de sua vigência. No caso dos autos, o órgão ministerial, no primeiro grau, atuava como parte no processo e deveria, nesta qualidade, interpor o recurso pertinente caso entendesse equivocada a aplicação da lei na hipótese. Dessa forma, não houve recurso da parte autora contra os parâmetros adotados na decisão recorrida. Alterar a penalidade aplicada levaria a vedada reformatio in pejus.
2. Inobservância de prazo jurisprudencial. O prazo de 180 dias da diplomação para o ajuizamento da ação por doação acima do limite foi estabelecido jurisprudencialmente na ausência de previsão legal sobre o tema. Contudo, com o advento da Lei n. 13.165/15, foi acrescentado o art. 24-C, § 3º, à Lei n. 9.504/97, que estabelece o prazo até o final do exercício financeiro seguinte à eleição para ajuizamento da ação. Na espécie, observado o prazo legal.
3. Envio tardio dos documentos pela Receita Federal. O art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que a Receita Federal enviará a notícia de indícios de doações em excesso ao Ministério Público Eleitoral até o dia 30 de junho do ano seguinte ao do pleito. Tal prazo visa organizar a atividade dos diferentes órgãos envolvidos na apuração do ilícito e permitir a atuação adequada de cada um dentro do prazo hábil ao ajuizamento da ação. Eventuais atrasos na comunicação entre os órgãos administrativos não prejudicam a regularidade do processo. Não se vislumbra decadência.
4. Aplicação de ofício da pena prevista ao tempo dos fatos. Pretensão ministerial à fixação de ofício da penalidade prevista ao tempo dos fatos, qual seja, multa de 5 a 10 vezes a quantia doada em excesso. Na espécie, trata-se de error in judicando e, não havendo recurso do autor da ação, é vedado a esta Corte analisar a matéria.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ARARICÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ARARICÁ, LORENÇO BERNARDO DASENBROCK e LUAN FAGNER DA LUZ (Adv(s) Gabriela Piardi dos Santos)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPLANDO TODO O EXERCÍCIO EM ANÁLISE. OMISSÃO NA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. INDICAÇÃO DE DOAÇÕES IRREGULARES. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar rejeitada. Nulidade da sentença por não aplicação da norma vigente à época. No caso, a fundamentação da decisão vale-se de institutos comuns a ambos os regramentos, de forma a ser possível considerar que a indicação da norma equivocada possa ser tomada como simples erro material. Inexistência de irregularidade que justifique a anulação da decisão. O retorno dos autos à origem representaria um ato desnecessário, desconforme com a economia processual e com o resultado útil do processo, pois não acarretaria modificação no julgamento do mérito.
2. Esta Corte se posiciona pela imprescindibilidade da abertura de conta bancária para registro e verificação da movimentação financeira do partido político. No entanto, este assentamento pode ser excepcionado quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem que a transparência e a confiabilidade não foram maculadas pela omissão do prestador. No caso dos autos, a agremiação deixou de apresentar os extratos bancários correspondentes a todo o período em análise. Contudo, a grei, em nota explicativa, esclarece a irregularidade e demonstra, por extratos colacionados na instrução, toda a movimentação bancária no período em que a conta esteve ativa.
3. O art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê a autenticação das peças contábeis, formalidade não cumprida pela agremiação. Na espécie, a intimação da grei para corrigir a falta indica que o município não dispõe de registro digital nos Cartórios de Registro Público, de forma que a exigência poderia ser suprida pelo registro do Livro Diário físico. A omissão no atendimento da intimação não prejudicou o exame da movimentação financeira. Falha considerada mera impropriedade.
4. Parecer do órgão ministerial menciona identificação de depósitos e doações irregulares. No caso, as questões não foram enfrentadas pela instância ordinária, sendo inviável o conhecimento mediante provocação, sob pena de supressão de instância.
5. Desprovimento do recurso. Mantida integralmente a decisão que aprovou com ressalvas as contas.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade da sentença e negaram provimento ao recurso.
Desa. Marilene Bonzanini
OSÓRIO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE OSÓRIO (Adv(s) Gaspar da Cunha Prates, Sebastião Fich da Rosa e Vinícius Gonçalves Fich)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. OCUPANTE DE CARGO COM FUNÇÃO DE DIREÇÃO. AUTORIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DIMINUIÇÃO DO VALOR CONSIDERADO IRREGULAR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É vedado aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades. No caso dos autos, identificadas contribuições advindas de ocupantes dos cargos de secretário municipal, coordenador, supervisor, chefe de núcleo e dirigente de equipe, todos enquadráveis no conceito de autoridade pública, infringindo a normativa constante no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Corretamente deduzidas do montante irregular as doações efetivadas por detentores de cargos de assessoramento, em consonância com o entendimento consolidado por este Regional.
2. Aplicação da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, sem a observância da alteração introduzida no art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17.
3. Indispensabilidade da abertura de conta bancária específica para registro da movimentação das receitas provenientes de doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais, mediante a identificação dos doadores originários por meio do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme a natureza de cada doador. No caso, verificado o trânsito de todos os recursos arrecadados por uma única conta-corrente, em afronta ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.463/15 e no art. 6º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17.
4. Quantia irregularmente recebida de fonte vedada, representando 31% das receitas obtidas pelo partido no período. Inexistência de indícios de má-fé. Redução do período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para dois meses. Diminuição do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, visto que excluída do cômputo doação realizada por detentor de mandato eletivo, a qual não se sujeita à vedação legal.
5. Não aplicada a penalidade de multa de até 20% sobre a importância irregularmente arrecadada pela agremiação, prevista no art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, por imposição do princípio de non reformatio in pejus. Mantida a desaprovação das contas.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, adequar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 55.398,72 e reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para dois meses.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE PORTO ALEGRE e GILSOMAR DA SILVA (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O apelo é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Próxima sessão: ter, 22 jan 2019 às 17:00