Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

CANDELÁRIA

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE CANDELÁRIA (Adv(s) Deivis Daniel Haeser)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. ART. 37 DA LEI N. 9.096/95. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por inobservância dos seus consectários legais. Omissão em aplicar e fundamentar a pena de multa de até 20% sobre a importância irregular, nos termos do disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95. A Lei n. 13.165/15 alterou a redação da citada norma, estabelecendo que a desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida da multa de até 20%. Inviável a aplicação da multa, de ofício, pelo Tribunal, com fundamento na disposição contida no art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil, em razão da supressão de instância no tocante à dosimetria da penalidade, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Nulidade da sentença. Restituição dos autos ao juízo de origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar para o fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos para a origem, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

TUPANDI

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE TUPANDI, CARLOS VANDERLEY KERCHER e DARLEI OSVALDO FRANZEN (Adv(s) Ivan Luiz Steffens)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. OCUPANTE DE CARGO COM FUNÇÃO DE DIREÇÃO. AUTORIDADE. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. VALOR EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA SOBRE O VALOR IRREGULAR. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

Aplicação da lei. Entendimento deste Tribunal no sentido da irretroatividade das alterações legislativas introduzidas na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.488/17. Incidência da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas.

É vedado aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades. No caso dos autos, identificado o recebimento de doações de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro realizadas por presidente do órgão partidário e detentor do cargo de Diretor Presidente de Companhia Governamental. Valores caracterizados como fonte vedada, por ostentar o doador a condição de autoridade. Irregularidade que representa 33,23% das receitas do partido.

Penalidades. Redução do período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para um mês e do percentual da multa fixada para 1% sobre o valor irregular. Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

Provimento parcial.

49-24.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário para um mês e a multa aplicada sobre o valor irregular para 1% (R$ 9,16), mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 916,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2014 - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - INDEFERIMENTO

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA (Adv(s) Reginaldo Coelho da Silveira e Tissiano da Rocha Jobim), PAULO FERNANDO COLLAR TELLES (Adv(s) Reginaldo Coelho da Silveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO.

Pedido de regularização das contas julgadas não prestadas. Apresentadas planilhas de controle interno, elaboradas unilateralmente pelo diretório político, desprovidas de chancela outorgada pelos doadores ou pela instituição bancária. Prova insuficiente, portanto, à comprovação da origem das receitas. Não demonstrado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada, o que impossibilita afastar a inadimplência do partido, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Mantida a improcedência do pedido.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ELEIÇÕES - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÕES 2016

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

PELOTAS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PELOTAS, ENÉIAS CLARINDO e LUCIANO REIS DE OLIVEIRA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS CUJO CNPJ É DO PRÓPRIO PRESTADOR DE CONTAS. APORTE DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DADOS DOS DOADORES REGISTRADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAQUELES CONSTANTES NA BASE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. IRREGULARIDADES GRAVES. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA QUATRO MESES, BEM COMO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recebimento de doações de pessoas jurídicas cujo CNPJ é do próprio prestador de contas. Conforme esclarecimento da agremiação partidária, a quantia foi arrecada em jantar de apoio à campanha de candidata a prefeita. Os arts. 29 e 48 da Resolução TSE n. 23.463/15 expressamente determinam a escrituração das receitas e respectivas despesas com a promoção de eventos nas contas de campanha, com a informação de todas as suas especificações. A regularidade da arrecadação de recursos destinados ao financiamento da campanha deve ser analisada na presente prestação de contas, sendo equivocada a argumentação no sentido de que ocorrera mero repasse de recursos arrecadados pela grei partidária fora do período eleitoral ou que a sua comprovação deva ocorrer nas contas partidárias. Ainda que o órgão partidário tenha apresentado os recibos eleitorais com a informação individualizada dos doadores, para o fim de comprovar a origem dos recursos, os mesmos não estão assinados. Impossibilidade de verificação, diante do conjunto probatório, da regularidade do evento e da sua conformidade com a legislação eleitoral, e assim admitir a superação da falta de assinatura nos recibos para a demonstração da origem dos recursos. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia sem origem identificada, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. Recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. Identificada contribuição precedente de permissionários de serviço público, contrariando o disposto no art. 25, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo o montante irregular ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. Divergências entre os dados dos doadores registrados na prestação de contas daqueles constantes na base da Secretaria da Receita Federal. Ausência de conformidade das informações mediante cruzamento de dados, sem correspondência entre os prenomes ou sobrenomes dos doadores. Considerando a não assinatura dos respectivos recibos e a ausência de qualquer comprovação por parte do prestador, a falta de confiabilidade das informações prestadas exige que os respectivos recursos sejam considerados como procedentes de origem não identificada e recolhidos ao Tesouro Nacional.

4. Vícios graves, entre outros apontados, maculando a lisura e a transparência que devem revestir a prestação de contas. Manutenção do juízo de desaprovação. Redução do período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses, bem como do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

5. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional à quantia de R$ 92.485,00 e diminuir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 04 (quatro) meses, mantida a desaprovação das contas.

REQUERIMENTO - REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

PORTO ALEGRE

1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LEOPOLDO

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRERROGATIVA DE FORO. FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSENTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME. ARQUIVADO.

Investigação destinada a apurar notícia de possível prática do delito de captação ilícita de sufrágio. Ausência de elementos suficientes para sustentar a propositura da denúncia. Acolhida promoção ministerial pelo arquivamento do expediente.

Arquivamento.

93-76_-_Sao_Leopoldo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e determinaram o arquivamento do expediente.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

MONTENEGRO

POLÍCIA FEDERAL

LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO ELEITO. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Apuração de suposta prática do crime de falsidade ideológica ocorrido antes do início do mandato e sem relação com as atribuições de Prefeito. Insubsistência da competência criminal originária.

Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial, para declinar da competência ao juízo da 31ª Zona Eleitoral.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

CANOAS

LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI (Adv(s) Eduardo Gerhardt Martins e Ênio César Dias Martins), ROBERTO JUNIOR NUNES FEIJÓ

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

Decisão colegiada devidamente fundamentada, inexistindo qualquer das hipóteses autorizativas para a interposição dos embargos. O acórdão deu plena aplicação ao art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual estabelece que cabe recurso da decisão que julgar as contas dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sendo desnecessário detalhar a forma de cálculo do prazo, realizada de acordo com os preceitos contidos nos arts. 224 da Lei n. 13.105/15 e 7º, caput, da Resolução TSE n. 23.478/16.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

SAPIRANGA

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SAPIRANGA (Adv(s) Cristine Richter da Silva, Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. ADMITIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. MÉRITO. SUPERADAS DIVERSAS IMPROPRIEDADES QUE ENSEJAM APENAS A APOSIÇÃO DE RESSALVAS NAS CONTAS. AFASTADA A SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Preliminar. Conhecidos os documentos apresentados em fase recursal. A jurisprudência deste Tribunal autoriza o conhecimento e a análise da documentação apresentada com o recurso, quando simples, capaz de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. Superadas diversas impropriedades que, com os esclarecimentos do prestador, ensejam apenas a aposição de ressalvas na escrituração. 2.1. Doação direta de recurso não registrada pelo doador em sua própria prestação de contas. 2.2. Doações recebidas em período anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial e não informadas à época. 2.3. Transferências diretas a candidatos não registradas pelos beneficiários em suas prestações de contas. 2.4. Divergências entre o valor das locações/cessões de bens imóveis declarado na prestação de contas parcial, e aquele a menor informado nos documentos finais. Alegada a inclusão equivocada como despesas com aluguel de bens imóveis, dos serviços prestados por empresa de aluguel de motocicletas. Apresentados documentos que demonstraram as despesas com locação de veículos, em estrita conformidade com o extrato de prestação de contas final.

3. Inexistência de irregularidades, remanescendo tão somente falhas formais, as quais não prejudicam o controle das contas. Aprovadas as contas com ressalvas, afastando-se a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

4. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2014 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

SÃO GABRIEL

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO GABRIEL (Adv(s) Guilherme Nascimento Abib)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUE EXIJAM ANÁLISE CONTÁBIL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. CARGOS DE CHEFIA. MANUTENÇÃO DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Afastadas as preliminares de nulidade. 1.1. Decisão prolatada sem que fosse oportunizada a oferta de alegações finais, conforme a disposição contida no art. 40 da Resolução TSE n. 23.432/14. Alegado cerceamento de defesa. Oportunizada, entretanto, prazo para manifestação do partido político e dirigentes, após a emissão de parecer pelo Ministério Público Eleitoral, prazo transcorrido sem manifestação dos interessados. Despicienda apresentação de alegações finais haja vista a inexistência de novas alegações ou dilação probatória. Ausência de prejuízo à defesa. 1.2. Inadmissibilidade dos documentos juntados com o recurso. A aceitação de novos documentos fica condicionada à ausência de complexidade na sua análise. Tratando-se de extratos bancários não submetidos à apreciação durante a instrução do feito, cujas peças demandam apurada avaliação contábil, sujeitando-se a diversas conferências e verificações técnicas pelo examinador designado, inviável sua apreciação. Documentação não conhecida.

2. Omissão de documentos ao exame das contas. A falta da Demonstração dos Fluxos de Caixa, das Notas Explicativas e do Parecer da Comissão Executiva constituem falhas que não prejudicam o exame e a transparência da contabilidade, ensejando a simples aposição de ressalvas no julgamento.

3. Ausência dos extratos bancários do período integral do exercício em análise, em contrariedade ao disposto nos arts. 12 e 14, inc. I, al. “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Falha grave que inviabiliza a fiscalização da real movimentação financeira e patrimonial do partido político.

4. É vedado aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Contribuições procedentes de ocupantes de cargos como Chefe de Seção de Dívida Ativa, Chefe de Setor de Artesanato, Chefe de Serviço, Coordenador de Processamento de Dados, Chefe de Serviço de Trânsito, Chefe de Biblioteca, Chefe de Seção Administrativa, Coordenadora de Obras e Serviços de Engenharia, Chefe de Serviço de Apoio Administrativo, Chefe de Serviço de Habitação, Coordenador de Serviço de Habitação e Coordenador de Serviço de Assuntos Fundiários. Caracterizado o aporte de recursos vedados pela legislação. Falha que alcançou 79% do total de recursos arrecadados.

5. Afastada irregularidade em relação à doação de Vice-Prefeito. Consolidado entendimento desta Corte no sentido de que os detentores de cargo eletivo não se enquadram na definição de autoridade pública estabelecida pelo art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, pois não representam cargos de livre nomeação política, possibilitando-lhes efetuar doações a partidos políticos.

6. Mantidos o juízo de reprovação das contas e o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

7. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

SARANDI

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REINALDO ANTÔNIO NICOLA (Adv(s) Renan Salami Debastiani)

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2016. DOADOR ORIGINÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. REGULARIDADE DA DOAÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

Doador originário é alguém que transfere valores aos partidos políticos, sem qualquer pretensão de contribuir para a campanha eleitoral. Uma vez recolhido o valor pela agremiação, esta possui liberdade para empregá-lo em sua manutenção ordinária ou na campanha eleitoral. Condição que afasta a incidência do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Mantida a improcedência da representação.

Desprovimento.

33-48-_Reinaldo_Nicola-doacao_acima-_multa-_provimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:53 -0300
33-48-_Doacao_acima_do_limite-_contradicao_e_omissao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

VIAMÃO

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD de VIAMÃO/RS (Adv(s) Rafael Luís Morosini)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITO EM ESPÉCIE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INVIÁVEL O CONHECIMENTO EM GRAU DE RECURSO. DESPROVIMENTO.

1. Recebimento de recursos financeiros por meio de depósitos em espécie, diretamente na conta bancária, sem a identificação do doador. A teor dos arts. 7º, caput, e 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, as transações bancárias em favor do prestador de contas devem ser feitas, obrigatoriamente, mediante cheque cruzado ou depósito bancário direto, sempre com identificação do CPF do doador. Os demonstrativos de receitas auferidas e a escrituração dos recibos eleitorais são obrigações adicionais e paralelas, exigidas pela Resolução TSE n. 23.464/15, respectivamente, em seus arts. 29, incs. XI e XVI, e 11, inc. I, não bastando ou substituindo o cumprimento das exigências normativas quanto à identificação da pessoa física contribuinte, que deve ocorrer na própria operação bancária.

2. A irregularidade representa 27,32% dos recursos arrecadados, não sendo viável a aplicação dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.

3. Mantidas as sanções de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e da multa incidente sobre o montante irregular. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Requerimento de parcelamento do débito em grau recursal. Inviável o conhecimento. Pleito que deve ser formulado perante o Juízo da Zona Eleitoral de origem, competente para o cumprimento da decisão sobre as contas do Diretório Municipal e para a análise originária dos requisitos e procedimentos previstos no art. 60, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17 para a concessão do pedido.

5. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INQUÉRITO - INJÚRIA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

SANTA CECÍLIA DO SUL

JUSENE CONSOLADORA PERUZZO

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITA E CANDIDATA À REELEIÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas.

Apuração de alegada prática do delito tipificado no art. 326 do Código Eleitoral. O fato objeto do presente inquérito, suposta injúria proferida durante debate eleitoral em emissora de rádio, não guarda relação com as atribuições do cargo. Inaplicável ao caso a prerrogativa de foro.

Declinada a competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declinaram da competência ao Juízo da 100ª Zona Eleitoral.

RECURSO ELEITORAL - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

SÃO NICOLAU

ANTÔNIO JOCELI CARDOSO DA SILVA e ANA PAULA DINIZ ALVARENGA (Adv(s) Gilberto Batista de Melo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. TRANSCURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA GREI. DOAÇÕES PROVENIENTES DE FONTES VEDADAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Ausência de apresentação da contabilidade, ainda que intimada a agremiação partidária para justificar a não apresentação das contas e para manifestar-se acerca da análise técnica. A omissão absoluta do órgão partidário impõe a manutenção do juízo de não prestação das contas e inviabiliza a aplicação do contido no art. 46, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

2. Demonstrado, a partir da análise dos extratos eletrônicos bancários disponibilizados à Justiça Eleitoral, o recebimento de recursos procedentes de fontes vedadas e a falta de identificação da origem de valores que ingressaram na conta bancária. Quantia irregularmente recebida que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

3. Aplicável, ainda, a penalidade de suspensão da anotação ou registro do órgão partidário municipal, na dicção do art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.465/15.

4. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA - PARCIALMENTE PROCEDENTE

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

ARROIO DO TIGRE

LEOPOLDINA BEATRIZ FRANÇA TRAMONTINI (Adv(s) Alfonso Felicio Fagundes)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ELEIÇÕES 2016. PESSOA FÍSICA. ART. 23 DA LEI N. 9.504/97. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO.

1. A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Caracterizado o excesso ao parâmetro autorizado pela lei, impositiva a aplicação da sanção decorrente.

2. Aplicável ao caso a redação originária do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, que estabelecia a sanção pecuniária de cinco a dez vezes o valor doado em excesso. Nesse sentido, o TSE assentou entendimento pela aplicação impositiva da multa, cabendo a análise dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade apenas para a fixação da sanção entre os limites estabelecidos em lei, nunca para afastá-la ou fixá-la aquém do mínimo. Manutenção da sanção pecuniária em seu grau mínimo.

3. Desprovimento

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INQUÉRITO - CARGO -PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - TRANSGRESSÕES ELEITORAIS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

SINIMBÚ

SANDRA MARISA ROESCH BACKES

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATA. PREFEITA. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas.

Apuração de suposta prática do crime de corrupção eleitoral por fatos anteriores ao início do mandato de prefeita. Insubsistência da competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 40ª Zona Eleitoral.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Marilene Bonzanini

GARIBALDI

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE GARIBALDI/RS (Adv(s) Fernando Benini Magagnin)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. QUESTÃO DE ORDEM. INADMITIDA A JUNTADA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE ANOS ANTERIORES. AUSENTE UTILIDADE. EXTRAPOLADO O LIMITE PREVISTO PARA FUNDO DE CAIXA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. Questão de ordem suscitada pelo recorrente. Pedido de juntada aos autos das prestações de contas relativas aos cinco exercícios anteriores. Providência que poderia ter sido efetivada pelo próprio recorrente. Ademais, os documentos relativos às contas anteriores não terão o condão de interferir no mérito daquelas ora analisadas. Preclusão consumativa. Ausente utilidade.

2. O partido pode constituir reserva em dinheiro, chamado de Fundo de caixa, com saldo máximo de R$ 5.000,00, para pagamento de gastos de pequena monta. Na espécie, evidenciado valor acima do estipulado, em afronta ao art. 19 da Resolução TSE n. 23.464/15. Recursos que deveriam ter sido depositados e mantidos em conta bancária, conforme art. 6º da Resolução TSE n. 23.464/15. Irregularidade que representa 86,80% do total informado como receita.

3. Mantida a sentença de reprovação das contas. Redução da multa aplicada para o percentual de 15% sobre a quantia irregular.

4. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa para o percentual de 15% sobre a quantia irregular, mantida a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - EXECUÇÃO DE JULGADO

Desa. Marilene Bonzanini

PORTO ALEGRE

UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

SERGIO VIEIRA DA MOTTA (Adv(s) Antônio Carlos Lima Beltrão)

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito originado por desaprovação na prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO

Desa. Marilene Bonzanini

TUPANCI DO SUL

<Não Informado>

CLODOMAR FERMINO SOARES

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas.

Inquérito policial instaurado para averiguar a possível prática do delito de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, durante a campanha de 2016, por candidato que, à época, exercia o cargo de Vice-Prefeito e concorria à chefia do poder executivo municipal. Distribuição de combustível e "ranchos" a eleitores visando à obtenção de votos em favor da sua candidatura. Forçoso reconhecer que a prática atribuída ao investigado não foi cometida durante o exercício do cargo e tampouco guarda relação com as atribuições a ele inerentes.

Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 103ª Zona Eleitoral.

AGRAVO REGIMENTAL

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Bruna Santos da Costa e João Lúcio da Costa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. PARTIDO POLÍTICO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EM NÚMERO SUPERIOR A 60 MESES. INDEFERIDO. ART. 11, §8º, INC. IV, DA LEI N. 9.504/97. DÉBITO DECORRENTE DE SANÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGREMIAÇÃO. DESPROVIMENTO

1. Insurgência contra decisão que indeferiu parcelamento de dívida em número superior a 60 meses e limitou o número de parcelas a esse quantitativo. A decisão recorrida não nega o direito de parcelamento de débitos perante a Justiça Eleitoral e seus termos são fixados discricionariamente pela autoridade administrativa ou pelo juiz, de acordo com os termos do art. 11, § 8º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, devendo a norma ser interpretada em conformidade com o disposto em seu §11. Não se extrai da legislação eleitoral um direito subjetivo ao parcelamento de dívidas nos limites dos termos legais. Ao contrário, a lei somente autoriza a autoridade administrativa ou o juiz a parcelr os débitos, conferindo-lhes discricionariedade para estabelecer o quantitativo de parcelas.

2. Débito decorrente de sanção que deve ser suportada pela agremiação de acordo com a sua finalidade punitiva. As infrações praticadas não autorizam o abrandamento da penalidade além do deferido na decisão recorrida, pois envolvem arrecadação de fontes vedadas, origem não identificada e indevida aplicação de recursos do Fundo Partidário.

3. No caso, a parcela mostra-se adequada à dimensão e às condições financeiras da agremiação. Evidenciada a capacidade financeira do partido para suportar o valor das parcelas fixadas. Mantida sentença recorrida.

4. Desprovimento do recurso. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

Dr. João Lúcio da Costa, somente interesse.
AGRAVO REGIMENTAL

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Bruna Santos da Costa, Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. PARTIDO POLÍTICO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EM NÚMERO SUPERIOR A 60 MESES. INDEFERIDO. ART. 11, §8º, INC. IV, DA LEI N. 9.504/97. DÉBITO DECORRENTE DE SANÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGREMIAÇÃO. DESPROVIMENTO

1. Insurgência contra decisão que indeferiu parcelamento de dívida em número superior a 60 meses e limitou o número de parcelas a esse quantitativo. A decisão recorrida não nega o direito de parcelamento de débitos perante a Justiça Eleitoral e seus termos são fixados discricionariamente pela autoridade administrativa ou pelo juiz, de acordo com os termos do art. 11, § 8º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, devendo a norma ser interpretada em conformidade com o disposto em seu §11. Não se extrai da legislação eleitoral um direito subjetivo ao parcelamento de dívidas nos limites dos termos legais. Ao contrário, a lei somente autoriza a autoridade administrativa ou o juiz a parcelar os débitos, conferindo-lhes discricionariedade para estabelecer o quantitativo de parcelas.

2. Débito decorrente de sanção que deve ser suportada pela agremiação de acordo com a sua finalidade punitiva. As infrações praticadas não autorizam o abrandamento da penalidade além do deferido na decisão recorrida, pois envolvem arrecadação de fontes vedadas, origem não identificada e indevida aplicação de recursos do Fundo Partidário.

3. No caso, a parcela mostra-se adequada à dimensão e às condições financeiras da agremiação. Evidenciada a capacidade financeira do partido para suportar o valor das parcelas fixadas. Mantida sentença recorrida.

4. Desprovimento do recurso. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

Dr. João Lúcio da Costa, somente interesse.
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CALÚNIA - DIFAMAÇÃO - URNAS ELETRÔNICAS - INTERNET - WHATSAPP - FAKE NEWS

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

PORTO ALEGRE

INAIARA MELLO ROUX LEITE (Adv(s) Ana Maria do Carmo Colombo, Carolina Llantada Seibel Scarton, Rafael Braude Canterji e Roberta Werlang Coelho Beck)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 323, 324 E 327, INC. II, DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Inquérito policial instaurado para averiguar a possível prática dos delitos tipificados nos arts. 323, 324 e 327, inc. II, do Código Eleitoral, durante a campanha de 2018. Realização de vídeo, divulgado no Instagram e no Whatsapp, onde a investigada declara o envio de urnas fraudadas para determinadas cidades do nordeste do Brasil e responsabiliza o Governo Federal pela propalada fraude no processo eleitoral. Ausente notícia de que a investigada exerça, ou tenha exercido ao tempo dos fatos, mandato ou cargo público com prerrogativa de foro. Não configurado suporte fático apto a atrair a competência originária desta Corte.

Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência à primeira instância.

Dra. Carolina Llantada Seibel Scarton, somente interesse.

Próxima sessão: qua, 19 dez 2018 às 10:30

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