Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Luana Angélica da Rosa Nunes)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.472/16. NÃO APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 44, INC. V E § 5º, DA LEI N. 9.096/95. ORIGEM DOS RECURSOS ARRECADADOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. ESCLARECIMENTOS AGREGADOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Omissão quanto à aplicação do art. 2º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.472/16. Norma editada com função regulamentadora, para orientar a aplicação das instruções para a realização dos pleitos. Ato normativo que não impõe a retroatividade da norma, mas prevê sua incidência imediata quando evidente o benefício para os partidos políticos. Trata-se, portanto, de recomendações dirigidas à elaboração de futuros regulamentos pelo próprio Tribunal Superior, e que, em razão de suas peculiaridades, não se sobrepõem às normas que disciplinam o conflito de leis no tempo. Suprida a omissão.
3. Suposta não apreciação do argumento de enriquecimento ilícito da União. Matéria enfrentada quando da análise da inconstitucionalidade do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, por ofensa ao art. 5º, inc. II, do texto constitucional e extrapolação do poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão fundamentado. Omissão não caracterizada.
4. Alegada obscuridade quanto à prova da origem dos recursos arrecadados. Configurada tentativa de revisão do mérito no ponto, em especial a valoração das justificativas apresentadas a respeito dos recursos considerados como sendo de origem não identificada pela unidade técnica. Vício inexistente.
5. Inocorrência de contradição quanto à interpretação conferida ao art. 44, inc. V e § 5º, da Lei n. 9.096/95, que trata do incentivo à participação das mulheres, como ação afirmativa. Acórdão fundamentado no sentido de valorização da igualdade de gênero na política. Evidenciado o inconformismo do embargante com o resultado da demanda.
6. Consideram-se incluídos no acórdão embargado os elementos suscitados para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
7. Acolhimento dos aclaratórios. Agregados esclarecimentos.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração apenas para para agregar esclarecimentos ao acórdão, os quais são incapazes de modificar sua conclusão..
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
BAGÉ
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE BAGÉ (Adv(s) Mateus Nogueira de Morais)
DIVALDO VIEIRA LARA e MANOEL LUIZ GONSALVES MACHADO (Adv(s) Felipe Morador Brasil e Richer Bueno Silveira)
RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. PREFEITO E VICE. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÃO 2016. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 96-B DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADO. CARACTERIZADA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. I E II, DA LEI N. 9.504/97. ENVOLVIMENTO DO VICE-PREFEITO NÃO EVIDENCIADO. MULTA APLICADA SOMENTE AO PREFEITO. REPRIMENDA PROPORCIONAL. CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA.
1. Questão de ordem. Acolhida a preliminar ministerial para o julgamento conjunto dos recursos. O art. 96-B da Lei n. 9.504/97 determina que serão reunidas para julgamento as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-la o relator que tiver recebido a primeira. Além disso, os feitos encontram-se no mesmo momento processual, na fase de interposição de recurso a este Regional.
2. AIME n. 1-60.2017.6.21.0142. Imputado aos requeridos a prática de diversos atos que importariam em abuso de poder econômico. O abuso de poder, sob os vieses econômico e político, está previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e prevê, em seu inc. XIV, que para a configuração do ato abusivo, será considerada apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Contexto probatório carente de elementos de maior vulto para demonstrar as práticas alegadas, pois sempre apontando atos que fruem de presunção de legalidade. Ausência da prova concreta e robusta a amparar a grave sanção de cassação do mandato eletivo. Desprovimento.
3. RP n. 4-15.2017.6.21.0142. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos durante a campanha eleitoral. 3.1. Alegado aumento do número de cargos em comissão com o fito de utilizar de servidores públicos e aportar recursos na campanha através de suas doações. Aumento decorrente de aprovação de lei municipal e não de iniciativa individual do recorrido. Ademais, eventuais doações, no período eleitoral, realizadas por detentores de cargos em comissão, encontram-se albergadas pelo ordenamento jurídico. 3.2. Exoneração de servidores para participarem da campanha dos representados, sem que tenham constado, como despesas na prestação de contas, os valores gastos pela Câmara de Vereadores nas rescisões. Desligamento ocorrido antes do período eleitoral e de acordo com a norma de regência. Inexistência de qualquer razão legal para que as verbas pagas aos servidores exonerados constassem na prestação de contas de campanha dos requeridos. Para a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos - a comprovação da arrecadação ou gasto ilícito e a relevância da conduta praticada, o que não demonstrado no caso dos autos. Desprovimento.
4. AIJE n. 643-67.2016.6.21.0142. Fatos apontados que poderiam ser enquadrados em abuso de poder político e econômico e, forma específica, no cometimento de condutas vedadas. 4.1. O lapso temporal compreendido entre o evento alegadamente irregular – filmagem em festa de Réveillon - e a data das eleições, retira o elemento da gravidade das circunstâncias apto a malferir os bens jurídicos tutelados pela norma, quais sejam, a normalidade e a legitimidade do pleito. Não evidenciado ainda, que a cobertura tenha se dado em desvio de ato administrativo praticado pelo requerido, homenageado no evento. 4.2. Outrossim, demonstrada a prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I e II, da Lei n. 9.504/97. Utilização de servidores e de gabinete parlamentar para a distribuição de impresso de expressiva tiragem, com conteúdo de promoção pessoal, circunstância que alavancou sua candidatura ao cargo de prefeito e causou desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito. Ausente a demonstração de envolvimento do vice-prefeito, aplicada multa somente ao atual prefeito, reprimenda suficiente para atender ao caráter pedagógico da pena. Provimento parcial.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de julgamento conjunto e, no mérito, desproveram os recursos interpostos pelo PCdoB na AIME n. 1-60 e Rp n. 4-15, e deram parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral na AIJE n. 643-67, para aplicar multa no valor de R$ 15.900,00 a Divaldo Vieira Lara, pela prática de conduta vedada.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
BAGÉ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DIVALDO VIEIRA LARA e MANOEL LUIZ GONSALVES MACHADO (Adv(s) Felipe Morador Brasil e Richer Bueno Silveira)
RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. PREFEITO E VICE. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÃO 2016. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 96-B DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADO. CARACTERIZADA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. I E II, DA LEI N. 9.504/97. ENVOLVIMENTO DO VICE-PREFEITO NÃO EVIDENCIADO. MULTA APLICADA SOMENTE AO PREFEITO. REPRIMENDA PROPORCIONAL. CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA.
1. Questão de ordem. Acolhida a preliminar ministerial para o julgamento conjunto dos recursos. O art. 96-B da Lei n. 9.504/97 determina que serão reunidas para julgamento as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-la o relator que tiver recebido a primeira. Além disso, os feitos encontram-se no mesmo momento processual, na fase de interposição de recurso a este Regional.
2. AIME n. 1-60.2017.6.21.0142. Imputado aos requeridos a prática de diversos atos que importariam em abuso de poder econômico. O abuso de poder, sob os vieses econômico e político, está previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e prevê, em seu inc. XIV, que para a configuração do ato abusivo, será considerada apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Contexto probatório carente de elementos de maior vulto para demonstrar as práticas alegadas, pois sempre apontando atos que fruem de presunção de legalidade. Ausência da prova concreta e robusta a amparar a grave sanção de cassação do mandato eletivo. Desprovimento.
3. RP n. 4-15.2017.6.21.0142. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos durante a campanha eleitoral. 3.1. Alegado aumento do número de cargos em comissão com o fito de utilizar de servidores públicos e aportar recursos na campanha através de suas doações. Aumento decorrente de aprovação de lei municipal e não de iniciativa individual do recorrido. Ademais, eventuais doações, no período eleitoral, realizadas por detentores de cargos em comissão, encontram-se albergadas pelo ordenamento jurídico. 3.2. Exoneração de servidores para participarem da campanha dos representados, sem que tenham constado, como despesas na prestação de contas, os valores gastos pela Câmara de Vereadores nas rescisões. Desligamento ocorrido antes do período eleitoral e de acordo com a norma de regência. Inexistência de qualquer razão legal para que as verbas pagas aos servidores exonerados constassem na prestação de contas de campanha dos requeridos. Para a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos - a comprovação da arrecadação ou gasto ilícito e a relevância da conduta praticada, o que não demonstrado no caso dos autos. Desprovimento.
4. AIJE n. 643-67.2016.6.21.0142. Fatos apontados que poderiam ser enquadrados em abuso de poder político e econômico e, forma específica, no cometimento de condutas vedadas. 4.1. O lapso temporal compreendido entre o evento alegadamente irregular – filmagem em festa de Réveillon - e a data das eleições, retira o elemento da gravidade das circunstâncias apto a malferir os bens jurídicos tutelados pela norma, quais sejam, a normalidade e a legitimidade do pleito. Não evidenciado ainda, que a cobertura tenha se dado em desvio de ato administrativo praticado pelo requerido, homenageado no evento. 4.2. Outrossim, demonstrada a prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I e II, da Lei n. 9.504/97. Utilização de servidores e de gabinete parlamentar para a distribuição de impresso de expressiva tiragem, com conteúdo de promoção pessoal, circunstância que alavancou sua candidatura ao cargo de prefeito e causou desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito. Ausente a demonstração de envolvimento do vice-prefeito, aplicada multa somente ao atual prefeito, reprimenda suficiente para atender ao caráter pedagógico da pena. Provimento parcial.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de julgamento conjunto e, no mérito, desproveram os recursos interpostos pelo PCdoB na AIME n. 1-60 e Rp n. 4-15, e deram parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral na AIJE n. 643-67, para aplicar multa no valor de R$ 15.900,00 a Divaldo Vieira Lara, pela prática de conduta vedada.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
BAGÉ
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE BAGÉ (Adv(s) Mateus Nogueira de Morais)
DIVALDO VIEIRA LARA e MANOEL LUIZ GONSALVES MACHADO (Adv(s) Felipe Morador Brasil)
RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. PREFEITO E VICE. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÃO 2016. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 96-B DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADO. CARACTERIZADA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. I E II, DA LEI N. 9.504/97. ENVOLVIMENTO DO VICE-PREFEITO NÃO EVIDENCIADO. MULTA APLICADA SOMENTE AO PREFEITO. REPRIMENDA PROPORCIONAL. CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA.
1. Questão de ordem. Acolhida a preliminar ministerial para o julgamento conjunto dos recursos. O art. 96-B da Lei n. 9.504/97 determina que serão reunidas para julgamento as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-la o relator que tiver recebido a primeira. Além disso, os feitos encontram-se no mesmo momento processual, na fase de interposição de recurso a este Regional.
2. AIME n. 1-60.2017.6.21.0142. Imputado aos requeridos a prática de diversos atos que importariam em abuso de poder econômico. O abuso de poder, sob os vieses econômico e político, está previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e prevê, em seu inc. XIV, que para a configuração do ato abusivo, será considerada apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Contexto probatório carente de elementos de maior vulto para demonstrar as práticas alegadas, pois sempre apontando atos que fruem de presunção de legalidade. Ausência da prova concreta e robusta a amparar a grave sanção de cassação do mandato eletivo. Desprovimento.
3. RP n. 4-15.2017.6.21.0142. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos durante a campanha eleitoral. 3.1. Alegado aumento do número de cargos em comissão com o fito de utilizar de servidores públicos e aportar recursos na campanha por meio de suas doações. Aumento decorrente de aprovação de lei municipal e não de iniciativa individual do recorrido. Ademais, eventuais doações, no período eleitoral, realizadas por detentores de cargos em comissão, encontram-se albergadas pelo ordenamento jurídico. 3.2. Exoneração de servidores para participarem da campanha dos representados, sem que tenham constado, como despesas na prestação de contas, os valores gastos pela Câmara de Vereadores nas rescisões. Desligamento ocorrido antes do período eleitoral e de acordo com a norma de regência. Inexistência de qualquer razão legal para que as verbas pagas aos servidores exonerados constassem na prestação de contas de campanha dos requeridos. Para a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos - a comprovação da arrecadação ou gasto ilícito e a relevância da conduta praticada, o que não demonstrado no caso dos autos. Desprovimento.
4. AIJE n. 643-67.2016.6.21.0142. Fatos apontados que poderiam ser enquadrados em abuso de poder político e econômico e, forma específica, no cometimento de condutas vedadas. 4.1. O lapso temporal compreendido entre o evento alegadamente irregular – filmagem em festa de Réveillon - e a data das eleições, retira o elemento da gravidade das circunstâncias apto a malferir os bens jurídicos tutelados pela norma, quais sejam, a normalidade e a legitimidade do pleito. Não evidenciado, ainda, que a cobertura tenha se dado em desvio de ato administrativo praticado pelo requerido, homenageado no evento. 4.2. Outrossim, demonstrada a prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I e II, da Lei n. 9.504/97. Utilização de servidores e de gabinete parlamentar para a distribuição de impresso de expressiva tiragem, com conteúdo de promoção pessoal, circunstância que alavancou sua candidatura ao cargo de prefeito e causou desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito. Ausente a demonstração de envolvimento do vice-prefeito, aplicada multa somente ao atual prefeito, reprimenda suficiente para atender ao caráter pedagógico da pena. Provimento parcial.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de julgamento conjunto e, no mérito, desproveram os recursos interpostos pelo PCdoB na AIME n. 1-60 e Rp n. 4-15, e deram parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral na AIJE n. 643-67, para aplicar multa no valor de R$ 15.900,00 a Divaldo Vieira Lara, pela prática de conduta vedada.
Desa. Marilene Bonzanini
IJUÍ
RAFAEL VENICIO BRANCHER ASCOLI (Adv(s) Cleusa Marisa Froner e Sérgio Luiz Fernandes Pires)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PROCEDÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NO ACÓRDÃO DE UM DOS ARGUMENTOS DO RECURSO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. ESCLARECIMENTOS AGREGADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL AOS ACLARATÓRIOS.
Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Caracterizada omissão por ausência de enfrentamento de um dos argumentos do recurso, em relação à intempestividade da apresentação das alegações finais pelo Ministério Público. Reconhecimento sem o condão de modificar o julgado. Matéria de fundo eminentemente de Direito, prescindindo de maiores demonstrações, além daquelas já existentes nos autos por ocasião do encerramento da instrução. Ausência de prejuízo, uma vez que a questão central da defesa já havia sido alvo de manifestação quando da intimação para apresentação de alegações finais. Efeitos infringentes não acolhidos.
Consideram-se incluídos no acórdão impugnado os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Acolhimento parcial dos aclaratórios interpostos pelo partido. Agregados esclarecimentos.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os aclaratórios, apenas para agregar esclarecimentos ao acórdão embargado, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão.
Próxima sessão: qui, 06 dez 2018 às 17:00