Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral José Ricardo Coutinho Silva, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SAPIRANGA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ELIO ROQUE CARATI (Adv(s) Gabriela Pilger Fischborn)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ELEIÇÕES 2016. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CORREÇÃO DO VALOR DA MULTA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ANOTAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Caracterizado o excesso ao parâmetro autorizado pela lei, impositiva a aplicação da sanção decorrente.
2. Inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17, por força do princípio de que o tempo rege o ato. Nesse sentido, o TSE determina expressamente a incidência da penalidade vigente ao tempo da doação, devendo ser aplicada ao caso a redação originária do art. 23 da Lei das Eleições, que estabelecia a sanção pecuniária de cinco a dez vezes o valor doado em excesso. Considerado o valor absoluto do excesso e a sua potencialidade para interferir no pleito, fixada a multa no patamar mínimo previsto na disposição normativa.
3. Anotação de inelegibilidade no cadastro do doador, decorrente de condenação por doação irregular, após o trânsito em julgado do presente feito, a qual somente será aferida em eventual registro de candidatura futuro. Entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de exigir, para a configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "p", da Lei Complementar 64/90, prévia análise pelo juízo competente para apreciar eventual pedido de registro de candidatura, que considerará a existência de quebra da isonomia entre os candidatos, bem como o risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou a ocorrência de abuso do poder econômico.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para fixar a penalidade de multa em cinco vezes a quantia doada em excesso, totalizando o valor de R$ 6.835,00, determinando a anotação do código ASE 540 no cadastro eleitoral do doador, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
FORTALEZA DOS VALOS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE FORTALEZA DOS VALOS, MARCIA ROSSATO FREDI e JUAREZ PACHECO (Adv(s) Ana Paula Trombeta Taetti)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO. ALEGADO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. CONTRIBUIÇÕES ORIUNDAS DE DETENTORES DE CARGO ELETIVO. VEREADORES. DOAÇÃO LÍCITA. DESPROVIMENTO.
Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recentemente esta Corte alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
MATA
POLÍCIA FEDERAL
SÉRGIO RONI BRUNING e SERAFIM JOSÉ SPOLAOR
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO A PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Apuração de suposta prática do crime de corrupção eleitoral antes da diplomação do investigado como Prefeito, em período no qual não ocupava cargo público com prerrogativa de foro. Inexistência de relação do delito com o exercício do atual mandato.
Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo Eleitoral da 69ª Zona Eleitoral.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CRUZ ALTA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CRUZ ALTA, PAULO AFONSO DE CAMARGO OLIVEIRA e AROLDO OLIVEIRA ARNDT (Adv(s) Paulo Afonso de Camargo Oliveira)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO. ALEGADO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. CONTRIBUIÇÕES ORIUNDAS DE DETENTORES DE CARGO ELETIVO. VEREADORES. DOAÇÃO LÍCITA. DESPROVIMENTO.
Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recentemente, esta Corte alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP, RUBENS GOLDENBERG e CARLOS HORÁCIO BONAMIGO
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. DESPESAS COM CONTADOR, ADVOGADO E MANUTENÇÃO DA SEDE. IRREGULARIDADES QUE NÃO PREJUDICARAM A ANÁLISE DA CONTABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Ausência de escrituração de recursos estimáveis em dinheiro, pertinentes a despesas com contador, advogado e manutenção da sede de agremiação partidária. Omissão reconhecida e apresentados documentos para o esclarecimento das falhas. Persistência do apontamento referente aos recursos utilizados pelo partido para manter a sua sede. Falha, entretanto, que não influenciou negativamente a análise da movimentação financeira. Inexistência de prejuízo à confiabilidade das contas, que podem ser aprovadas com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PANAMBI
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PANAMBI (Adv(s) Maria Manchini Rodrigues)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA NEM OBJETO DE RECURSO. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS INSUFICIENTES PARA COMPROMETER AS CONTAS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar rejeitada. Suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral a insuficiência da declaração do partido sobre a origem de doação de recurso em espécie. Informado pela agremiação que se trata de doação realizada por seu presidente. Justificativa aceita pelo exame técnico da contabilidade, pelo órgão ministerial com atribuição junto à origem e pelo julgador singular. Questão não apreciada na sentença e inexistente recurso ministerial. Inviável invocar o error in iudicando e a injustiça da decisão fora do instrumento processual adequado para postular sua reforma, com a interposição do recurso cabível.
2. Mérito. Ocorrência de falhas formais e inconsistências que não acarretaram maiores consequências nas contas, insuficientes para o juízo de desaprovação.
3. Aprovação com ressalvas. Parcial provimento.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: qui, 22 nov 2018 às 17:00