Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PALMITINHO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PALMITINHO (Adv(s) Jonathan Carvalho)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
O apelo é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
MOSTARDAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IZABEL ROSA DA SILVA (Adv(s) Caroline Turri), FERNANDA MOTA LISBOA
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE TÍTULO DE ELEITOR. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTADOS. NÃO CARACTERIZADA A INFLUÊNCIA DO CARGO ELETIVO EM BENEFÍCIO ELEITORAL. ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO.
1. Evidencia o exercício abusivo do poder previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 a atuação com desvio das finalidades legais, de modo a comprometer a legitimidade do pleito em favor do próprio agente ou de terceiro. O referido dispositivo legal exige a demonstração da gravidade das circunstâncias para a caracterização do ilícito.
2. Utilização de comprovante de residência falso para a realização de transferências de inscrições eleitorais. O reconhecimento de fraude em transferências de domicílios não induz, necessariamente, à configuração do abuso do poder político e/ou econômico. Ilícitos distintos e com tipicidades diversas.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a existência de negociação do voto ou uso abusivo de poder, com prejuízo à normalidade e à legitimidade do pleito. Inexistência de prova no sentido de que a vereadora representada tenha se utilizado de alguma facilidade atinente ao cargo para beneficiar-se nas eleições. Não comprovada sequer a oferta de qualquer vantagem a eleitores em troca de voto.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PELOTAS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PELOTAS/RS (Adv(s) MARCUS SIQUEIRA DA CUNHA)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O apelo é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 52, §1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTANA DO LIVRAMENTO
MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO (Adv(s) Ari Gonçalves Martins Neto)
<Não Informado>
RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. DEPUTADA FEDERAL. PODER DE POLÍCIA. DENÚNCIA RECEBIDA PELO APLICATIVO PARDAL. DETERMINADA SUSPENSÃO DA PROPAGANDA. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIDO.
1. As decisões, no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais, são de natureza administrativa, não possuindo caráter jurisdicional.
2. A via adequada para impugnar decisões de natureza administrativa é o mandado de segurança.
3. Inadequação da via eleita. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN (Adv(s) Artur Eduardo Jarzinski Alfaro e Lieverson Luiz Perin), ELIAS NUNES VIDAL, ROSANA THEREZINHA RODRIGUES e MELISSA BARGMANN
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. RECEBIMENTO DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DAS QUANTIAS IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO REGISTRO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO ENQUANTO NÃO REGULARIZADA A SITUAÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
É obrigação dos partidos, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até 30 de abril do ano subsequente. Art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implica na proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e na suspensão de seu registro ou anotação, enquanto não regularizada a situação do partido.
Recebimento de montante do Fundo Partidário, segundo informação constante no sítio de internet do Tribunal Superior Eleitoral, e utilização de recursos de origem não identificada. Evidenciados depósitos na conta bancária da agremiação sem o registro do respectivo doador. Determinado o recolhimento do montante irregularmente empregado ao Tesouro Nacional. Inviável a aplicação da multa de até 20% prevista no art. 37 da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, e no art. 49 da Resolução do TSE n. 23.464/2015, sanção reservada às prestações de contas julgadas desaprovadas, não recaindo no caso sob análise.
Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do registro do órgão de direção estadual e a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, até que seja regularizada a prestação de contas do partido, bem como o recolhimento de R$ 4.400,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: seg, 19 nov 2018 às 17:00