Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ARROIO DO SAL
AFFONSO FLAVIO ANGST e JORGE ANTONIO SILVEIRA DOS SANTOS
<Não Informado>
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Apuração de suposta prática do crime de corrupção eleitoral, na época em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de Prefeito nas eleições de 2012, sem qualquer relação com o exercício do atual mandato, para o qual foi reeleito em 2016. Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência ao juízo de origem.
Declínio da competência.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 85ª Zona Eleitoral.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SANTIAGO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTIAGO (Adv(s) Paulo Cesar Garcia Rosado)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. LICITUDE DAS DOAÇÕES REALIZADAS POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. VEREADORES. ART. 12, CAPUT E § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE APROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Aplicável ao caso o disposto no art. 12, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que limita a definição de autoridade aos detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia ou direção na Administração Pública direta ou indireta, não alcançando os ocupantes de cargos eletivos.
2. Recebimento de valores advindos de vereadores. Licitude das doações. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que os detentores de mandato eletivo não se enquadram na definição de autoridade pública contida na norma de regência, possibilitando-lhes efetuar doações a partido político.
3. Mantida a sentença de aprovação das contas. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
CIRILO JOÃO FAÉ (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS ENTRE AS DOAÇÕES INFORMADAS PELO PRESTADOR E AQUELAS DECLARADAS PELO CANDIDATO DOADOR. ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO IRREGULARES DE VERBA ORIUNDA DO FUNDO PARTIDÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA CONTABILIDADE E A VERIFICADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Arrecadação irregular de valores provenientes do Fundo Partidário, na conta destinada à movimentação relativa a outros recursos, em infringência tanto ao disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15, que regulamenta o recebimento de receitas dessa natureza, quanto ao determinado no art. 17 do referido diploma normativo, que disciplina a realização de despesas eleitorais. Verba de natureza pública, cuja aplicação deve observar diretrizes específicas, a fim de permitir o controle e a fiscalização de seu gerenciamento. Ademais, o prestador não logrou apresentar documentação relativa aos gastos efetuados com a referida quantia, como as notas fiscais dos produtos adquiridos e/ou recibos dos serviços que tenham porventura sido realizados, conforme determinam os arts. 59, § 5º, e 60, parágrafo único, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade grave, representando 35,32% do total de recursos movimentados na campanha.
2. Inconsistências entre as doações informadas pelo prestador e aquelas declaradas pelo candidato doador em sua própria contabilidade de campanha. Falha superada. Comprovada a correspondência entre os valores declarados, mediante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Incongruências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a observada nos extratos bancários. Circunstância que compromete a confiabilidade das informações prestadas.
4. Manutenção do juízo de reprovação das contas e da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a irregularidade relacionada à divergência no registro de doação, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
URUGUAIANA
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE URUGUAIANA (Adv(s) Cláudia Maria Quintana Castro)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. EQUÍVOCO ATRIBUÍDO AO PRESTADOR. DIREITO DE DEFESA NÃO VIOLADO. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FATO INVERÍDICO. TRÂNSITO DE RECURSOS NA CONTA BANCÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
Afastada prefacial. Suposto cerceamento do direito de defesa, por não ter sido juntada aos autos manifestação apresentada no curso da instrução processual. Evidenciado o protocolo na prestação de contas eleitoral, e não na presente, de exercício financeiro. Configurado o equívoco do prestador na indicação do número do processo e em relação ao conteúdo da manifestação. O aproveitamento da defesa, para ambos os processos, dependeria da sua apresentação de forma individualizada para cada feito, o que não ocorreu.
Declaração de ausência de movimentação financeira. Fato divergente da realidade, haja vista o registro, pela unidade técnica, de trânsito de recursos na conta bancária do partido. Valor irrisório. Caracterizada a veracidade das informações prestadas quanto à origem das verbas, com a devida indicação do número do CPF/CNPJ do contribuinte. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB (Adv(s) Júlio César Freitas da Rosa e Marcos Dewitt Weingartner), ROBERTO HENKE (Adv(s) Leandro Raupp Tietbohl), ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA (Adv(s) Marcos Dewitt Weingartner)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o partido, visando à plena quitação de débito originado pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2014. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram acordo extrajudicial.
Próxima sessão: ter, 13 nov 2018 às 17:00