Composição da sessão: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC, MOISES CÂNDIDO RANGEL e LUIZ HELENO DA SILVA (Adv(s) Alexandre Dodsworth Bordallo)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTE VEDADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. USO IRREGULAR DE RECEITA DO FUNDO PARTIDÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO A SER UTILIZADO NA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Caracterizado, nos autos, o emprego de valores de procedência ilícita, advindos de cargos de Chefe de divisão, Supervisor, Diretor, Chefe de gabinete, Oficial de gabinete e Secretário municipal. A norma proibitiva incide de forma objetiva, devendo o valor irregular ser recolhido ao Tesouro Nacional. Incidência do disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo dos fatos em análise.

2. Crédito de receitas com apenas a indicação do CNPJ do órgão partidário, sem a identificação do real doador originário, contrariando as disposições contidas nos arts. 5º, inc. IV, e  7º, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15. Caracterizada como de origem não identificada, deve a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15.

3. Uso irregular de recursos do Fundo Partidário. Realização de despesas em desacordo com o estipulado pelo art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15. Falhas que não podem ser consideradas como de natureza meramente formal, uma vez que envolvem recursos de natureza pública.

4. Inobservância da regra de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. Art. 22, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Transferência do valor correspondente para a conta bancária específica, e aplicação do recurso, conforme determina a legislação eleitoral, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado das contas, sob pena de ser acrescido em 12,5%, a ser utilizado na mesma finalidade.

5. Atitude colaborativa da agremiação para sanar os erros apontados. Falhas que representam 11,52% da totalidade dos recursos arrecadados. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a severa penalidade de desaprovação das contas.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 8.268,58 ao Tesouro Nacional, bem como a transferência da quantia de R$ 850,00 para a conta destinada ao programa de promoção e difusão da participação política feminina, devendo o partido empregar o montante no exercício seguinte ao do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de 12,5%, a ser aplicado na mesma finalidade.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

SANTANA DO LIVRAMENTO

DANIEL ALVAREZ GIORELLO (Adv(s) Izabel Cristina da Cunha Alvarez)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ELEIÇÕES 2016. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. REALIZADAS DUAS DOAÇÕES CUJA SOMA EXTRAPOLA O LIMITE LEGAL. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. READEQUAÇÃO DO VALOR EXCEDIDO E DA MULTA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL.

Mérito. A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Na espécie, controvérsia sobre o quantum doado pelo recorrente. Não configurado o suposto equívoco por parte dos beneficiários da doação que registraram valor superior ao que foi doado. Revelada, pelo conjunto probatório, a ocorrência de duas doações realizadas num intervalo maior que trinta dias entre elas. Caracterizada a infringência ao parâmetro legal.

Penalidade. Inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17, por força do princípio de que o tempo rege o ato. Nesse sentido, o TSE determina expressamente a aplicação da penalidade vigente ao tempo da doação, devendo ser aplicada, ao caso, a redação originária do art. 23 da Lei das Eleições, que estabelecia a sanção pecuniária de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso. Correção do valor absoluto excedido e fixação da penalidade de multa em cinco vezes a quantia doada em excesso.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a penalidade de multa para cinco vezes a quantia doada em excesso, totalizando o valor de R$ 4.000,00, nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B, ADALBERTO LUIZ FRASSON e CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA (Adv(s) Lucas Couto Lazari)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHAS DE REDUZIDA REPRESENTATIVIDADE FRENTE AO TOTAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Não é permitido aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Contribuições procedentes de ocupantes de cargos de chefia e direção, todos enquadrados na vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Falha relevada, no entanto, haja vista seu valor diminuto e pequeno impacto sobre as contas, de apenas 0,56% frente ao total de verbas recebidas. Irregularidade que não conduz ao juízo de desaprovação das contas.

2. Entendimento deste Tribunal no sentido da licitude das doações realizadas por detentores de mandato eletivo, pois não enquadrados no conceito de autoridade a que se refere o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, cumulado com os dispositivos das Resoluções TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15, independentemente do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas. Considerar ocupantes de mandato eletivo como autoridade pública significaria atribuir interpretação demasiado ampliativa a uma norma restritiva de direitos. Não acolhido pedido da Procuradoria Regional Eleitoral de reconhecimento desses valores como fonte ilícita.

3. Utilização de recursos de origem não identificada, por ausência de informação do CPF do doador originário e por meio de operações bancárias que contrariam o disposto nos arts. 5º e 7° da Resolução TSE n. 23.464/15. Irregularidade que representa apenas 0,92% do total de recursos recebidos pelo partido.

4. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para relevar as falhas apontadas no parecer técnico conclusivo. Determinado o recolhimento do valor arrecadado de forma irregular ao Tesouro Nacional.

5. Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 6.078,33 ao Tesouro Nacional.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

TRAMANDAÍ

ELIZABETH DA SILVA BORBA FOFONKA (Adv(s) Carlota Bertoli Nascimento e Elaine Hahn)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. APLICADA MULTA. SUSCITADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

Decisão adequadamente fundamentada. Questão suscitada em embargos expressamente analisada no aresto recorrido. Inviável a consideração de eventual saldo em conta-corrente para aferição dos rendimentos brutos da pessoa física. Entendimento de acordo com a diretriz jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

NOVA ESPERANÇA DO SUL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVA ESPERANÇA DO SUL (Adv(s) Eveline Fabero Fontoura)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ANULAÇÃO DO FEITO DESDE A CITAÇÃO DA AGREMIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

Acolhida a preliminar. Ausência de citação dos encarregados pela contabilidade da grei. Alinhamento desta Corte ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido do necessário chamamento dos dirigentes partidários nos processos de prestação de contas partidárias.

Anulação do processo desde a citação do partido. Remessa dos autos à origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a citação dos dirigentes partidários.



 

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

SÃO NICOLAU

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

BENONE DE OLIVEIRA DIAS (Adv(s) Viviane Paveglio Costa)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. INDUÇÃO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR O COMANDO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

Insurgência contra decisão que julgou improcedente denúncia por alegada prática de indução à inscrição fraudulenta de eleitor, conduta descrita no art. 290 do Código Eleitoral. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a tipificação do delito pressupõe a ocorrência de conduta consistente em instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância. Provas fundamentadas em meras presunções construídas a partir de ilações insuficientes para comprovar a prática delituosa prevista no art. 290 do Código Eleitoral, tampouco do crime de associação a que se refere o art. 288 do Código Penal. Mantida a decisão pela improcedência da denúncia.

Desprovimento.

19-27_-_Sao_Nicolau_-_CE__art._290.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INQUÉRITO - NOTÍCIA CRIME - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - USO DE BEM E/OU SERVIÇO PÚBLICO COM FINALIDADE ELEITORAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL - PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SANTIAGO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, USO DE BEM E/OU SERVIÇO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA, TODOS COM FINALIDADE ELEITORAL. ARTS. 299, 346 C/C 377 E 350, TODOS DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO ELEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Suposta prática delitiva quando o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de Prefeito, sem qualquer relação com o exercício do mandato. Por esse motivo, não subsiste a competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral. Acolhimento da promoção ministerial.

Declínio da competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 44ª Zona Eleitoral.

Próxima sessão: seg, 12 nov 2018 às 18:00

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