Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
HENRY CICILIANI COSTA VENTURA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Luana Angélica da Rosa Nunes e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. IRREGULARIDADE EM SOBRAS DE CAMPANHA. ART. 46, §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO E DE POUCA REPERCUSSÃO NA CONTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença por negativa de vigência ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Desaprovação das contas em razão de irregularidades no processamento das sobras financeiras de campanha, sem abordar a questão da existência de recursos de origem não identificada. Irresignação exclusiva do prestador, em que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional levaria à reformatio in pejus, efeito vedado pelo sistema processual.
2. Mérito. O art. 46, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 disciplina o procedimento em caso de eventual sobra de campanha. Constatada a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados, constituindo sobras de campanha. Evidenciado o descumprimento da norma de regência. Irregularidade representando 1,76% dos recursos contabilizados, incapaz de prejudicar a fiscalização e a confiabilidade das contas.
3. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
TRÊS ARROIOS
LIRIO ANTONIO ZARICHTA (Adv(s) Abrão Jaime Safro, Gismael Jaques Brandalise e Maicon Girardi Pasqualon)
<Não Informado>
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. PREFEITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRERROGATIVA DE FORO. FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSENTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME PELO CHEFE DO EXECUTIVO. ARQUIVADO.
O Supremo Tribunal Federal adotou novo posicionamento, no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento à nova interpretação e presença dos requisitos para firmar a competência deste Tribunal.
Investigação destinada a apurar possível ocorrência de corrupção eleitoral. Adotadas as medidas para apuração do delito noticiado, não se obtendo elementos suficientes para sustentar a propositura da denúncia.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.
Desa. Marilene Bonzanini
NOVO HAMBURGO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Gabriela Piardi dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS SEM A INDICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES. FALTA DE CPF NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. MANUTENÇÃO DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminar afastada. Cabe ao magistrado a avaliação da necessidade ou não da produção probatória, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova entendida como prescindível para o deslinde da demanda.
2. Sentença de desaprovação das contas. Aporte de quantia considerada como proveniente de fonte vedada e de origem não identificada. Reforma da decisão nesse ponto. Superado o exame no aspecto da vedação imposta aos doadores exercentes de cargos demissíveis ad nutum. Afastada a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
3. Evidenciados depósitos na conta do partido sem identificação dos contribuintes. Ausente o registro dos respectivos números de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), nos extratos bancários, dos doadores. Rejeitada a tese que atribui responsabilidade ao sistema bancário, haja vista a obrigação de conhecimento e observância das normas vigentes pela grei partidária. Insuficiente a relação de doadores apresentada pela agremiação, por tratar-se de documento produzido internamente pelo recorrente. Exigência legal da identificação do contribuinte por operação bancária. Caracterizado, assim, o emprego de valores de origem não identificada.
4. Mantida a desaprovação das contas. Correção do numerário apontado como irregular, valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso para, mantendo a desaprovação das contas, afastar a irregularidade referente ao recebimento de recurso oriundo de fonte vedada, e, por consequência, a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário; determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos cuja origem restou pendente de identificação, acrescidos da multa de 15% sobre o valor da irregularidade, sob a quantia final de R$ 123.908,69.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
CLAUDIOMIRO GABBI PEZZETTA (Adv(s) André Vieira Stern, Augusto Otávio Stern, Giovani Bortolini, Jose Mauricio de Almeida Arbo e Juliano Vieira da Costa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. MULTA. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
1. Inexistência dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, para o manejo dos aclaratórios. Questões suscitadas integralmente apreciadas no contexto do acórdão impugnado, do que se infere uma tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida no processo, hipótese não abrigada por essa via recursal.
2. As contradições passíveis de adequação por meio de aclaratórios são as de natureza interna, ou seja, aquelas eventualmente existentes entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo do próprio decisum recorrido, e não entre esta e outras decisões do órgão julgador ou de instância superior.
3. Desnecessário que o órgão julgador justifique, explicitamente, as razões de não ter adotado legislação ou orientação jurisprudencial diversas, bastando que aborde os elementos essenciais e determinantes para solucionar a lide, apresentando coerência entre os fundamentos e as conclusões expressas em sua decisão, conforme preconiza o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
4. Consideram-se incluídos no acórdão impugnado os dispositivos legais arguidos para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: ter, 06 nov 2018 às 17:00