Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
CAMPOS BORGES
EVERALDO DA SILVA MORAES e ALTAMIRO TRENHAGO
<Não Informado>
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. INVESTIGADO. CANDIDATO A PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. No caso, investigação por suposta prática do crime de corrupção durante campanha eleitoral ao pleito de 2016, circunstância em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito, sem qualquer relação com o exercício do mandato. Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência ao juízo de origem.
Declínio da competência.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial, declinando da competência ao Juízo da 04ª Zona Eleitoral.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ALVORADA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ALVORADA (Adv(s) Gilberto de Moura Pereira)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPESAS COM ALIMENTO E COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADES AFASTADAS. DESPESAS COM BENS PERMANENTES E OUTROS ITENS, SEM ESPECIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. FALHAS QUE NÃO JUSTIFICAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E REDUZIDA A QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Despesas com alimento e combustível efetuadas com recursos do Fundo Partidário. O art. 55 da Resolução n. 23.463/15 exige que a comprovação dos gastos eleitorais se dê por documento idôneo, que contenha a descrição detalhada do bem ou serviço adquirido. 1.1. No tocante aos dispêndios com alimentação, em que pese à nota fiscal da compra não descrever individualizadamente quais produtos foram adquiridos, não se verifica prejuízo ao controle das contas, pois o nome fantasia da empresa, exibido na nota fiscal, demonstra que o fornecedor trabalha exclusivamente no ramo de distribuição de carnes, não havendo dúvidas de que a despesa destinava-se à aquisição do referido produto. 1.2. Com relação aos gastos com combustível, não houve o registro da cessão de veículos para a campanha. Todavia, a informação foi posteriormente retificada, ocorrendo a comprovação, de acordo com as exigências regulamentares, do uso de veículos em prol da campanha.
2. Despesas com bens permanentes e outros itens, sem especificação e comprovação. 2.1. Justificada a aquisição de poltronas, utilizadas na atividade permanente da agremiação, embora tenham sido adquiridos com verba de campanha. 2.2. No tocante a outras despesas realizadas, estas não possuem sua identificação individualizada, bem como não apresentam notas fiscais, ou não esclarecem quais os gastos ocorridos.
3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, falhas inferiores a 10% da movimentação não justificam a desaprovação das contas, considerando-se o valor absoluto da irregularidade e o reduzido percentual alcançado. No caso, a irregularidade comporta 1,56% da totalidade das despesas.
4. Aprovação das contas com ressalvas. Afastada a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário e reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.826,06, afastando a penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
MATO CASTELHANO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE MATO CASTELHANO (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. FONTE VEDADA. PERCENTUAL EXCESSIVO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO.
Não se conhece de pedido de efeito suspensivo quando expressamente previsto como decorrência da lei.
A ausência de contrariedade quanto à determinação de recolhimento de recurso ao Tesouro Nacional inviabiliza sua apreciação em segunda instância, diante da vedação de reformatio in pejus.
Secretária Municipal da Saúde insere-se no conceito de autoridade, sendo considerada sua doação como fonte vedada. Irregularidade correspondente a 81% da receita da agremiação, o que indica seja mantido o juízo de desaprovação.
Desprovimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Luana Angélica da Rosa Nunes), NELSON MARCHESAN JÚNIOR e FERNANDO ZINGANO (Adv(s) Luana Angélica da Rosa Nunes)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “AUTORIDADE”. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ORDINÁRIAS. COMPATIBILIDADE DO ART. 14, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14 COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. CARGOS DE CHEFIA. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INOBSERVÂNCIA DA APLICAÇÃO DE VALORES NA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Matéria preliminar. 1.1. Não evidenciada a inconstitucionalidade da expressão “autoridade” contida no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Os dispositivos constantes em leis ordinárias possuem presunção de constitucionalidade até manifestação do Poder Judiciário em sentido contrário, seja em sede de controle difuso, seja em controle concentrado. Extinto o processo da ADI n. 5.494, sem resolução de mérito, por perda de objeto, que discutia a constitucionalidade da referida disposição. 1.2. Não evidenciada incompatibilidade do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14 com o texto constitucional. A determinação de recolhimento decorre da vedação ao recebimento dos recursos provenientes de fontes vedadas, nos termos da redação primitiva do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que a nova redação dada ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, pela Lei n. 13.488/17, denominada Reforma Eleitoral, não se aplica às doações realizadas antes da vigência do normativo, ou seja, 06.10.2017.
3. É vedado aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Contribuições procedentes de doadores ocupantes dos cargos de diretor-geral, diretor de departamento, coordenador, coordenador-geral de bancada, chefe de gabinete de líder, chefe de seção, chefe de gabinete, coordenador-geral de bancada, diretor de administração e finanças e diretor administrativo.
4. Repasse de recursos do Fundo Partidário a diretório municipal da agremiação durante o período em que cumpria penalidade de suspensão do recebimento das quotas. Vedação que não poderia ter sido descumprida pelo órgão de direção estadual, ainda que sob o argumento de regularizar a contabilidade do partido. Incidência do art. 52 da Resolução TSE n. 23.432/14. Falha que representa apenas 0,11% das despesas realizadas como recursos do Fundo Partidário.
5. Recebimento de recursos sem indicação do CPF/CNPJ do contribuinte, em afronta ao art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.
6. Inobservância da regra de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. Imposição do acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado, bem como o recolhimento do valor correspondente ao Erário, ante a proibição legal de utilização da quantia para outra finalidade, nos termos do art. 44, inc. V e § 5º, da Lei n. 9.096/95.
7. Conjunto de falhas que representam 4,81% dos recursos movimentados. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinado o recolhimento do valor arrecadado de forma irregular ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse do Fundo Partidário pelo período de um mês.
8. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês; o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 19.948,86; e a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário no valor de R$ 60.444,16, no exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos termos da fundamentação.
Próxima sessão: seg, 05 nov 2018 às 17:00