Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
TAPES
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TAPES (Adv(s) Luís Eduardo Barcellos Cidade)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VIABILIDADE. IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. REJEITADA. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO INCOMPLETA. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FONTES VEDADAS. EXCLUÍDOS DA RESTRIÇÃO OS OCUPANTES DE FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO E OS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. REDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminares. 1.1. Admitida a apresentação extemporânea de documentos em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral, quando não houver necessidade de nova análise técnica. 1.2. Inexistência de irregularidade na comunicação dos atos processuais. Intimações realizadas de acordo com a norma regente, por meio de publicação de nota de expediente no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, contendo a indicação expressa do nome e do número da inscrição do advogado habilitado no instrumento de mandato. A Justiça Eleitoral não exerce ingerência na prestação do serviço de disponibilização das notas de expediente pela OAB, incumbindo exclusivamente ao advogado diligenciar a respeito do seu regular recebimento perante o respectivo órgão de classe.
2. Mérito. 2.1. Procedimentos técnicos de análise prejudicados pela ausência dos extratos bancários. 2.2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção. Restrição que não alcança as receitas oriundas de ocupantes de função de assessoramento e de agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. No caso dos autos, evidenciada a regularidade das doações recebidas de ocupantes dos cargos de vereador, assessor jurídico, assessor de imprensa e de políticas institucionais. 2.3. Manutenção do juízo de desaprovação das contas. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e do período de suspensão do Fundo Partidário.
3. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 2.694,43, bem como o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para dois meses, mantendo a desaprovação das contas do partido.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SAPIRANGA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VALDIR JOSÉ CARDOSO (Adv(s) Ariane Maria Pereira Plangg)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ELEIÇÕES 2016. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. MULTA. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMUNICAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO CASAL. NÃO COMPROVADO O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FIXAÇÃO DA MULTA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência do órgão ministerial contra sentença que julgou procedente representação por doação de recursos acima do limite legal, condenando o doador à multa equivalente a 50% do valor doado em excesso, com fundamento nas modificações trazidas pela Lei n. 13.488/17.
2. Inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17, por força do princípio de que o tempo rege o ato. Nesse sentido, o TSE determina expressamente a aplicação da penalidade vigente ao tempo da doação, devendo ser empregada ao caso a redação originária do art. 23 da Lei n. 9.504/97, que estabelecia a sanção pecuniária de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso.
3. Inviável a consideração de eventual comunicação dos rendimentos auferidos pelo casal como parâmetro para fins de teto da doação. Argumento somente aceitável no regime de comunhão universal de bens.
4. Considerado o baixo valor do excesso e sua potencialidade para interferir no pleito, determinada a fixação da multa no patamar mínimo previsto na disposição normativa.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar a multa no patamar mínimo legal, de cinco vezes a quantia doada em excesso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ARROIO DO PADRE
KELE OLIVEIRA CARDOSO KRUGER (Adv(s) Ademar Fernandes de Ornel, Aline Lourenço de Ornel e Antônio Renato Ayres Paradeda Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. ADMITIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COM RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FALTA DE OBRIGATORIEDADE PARA LOCALIDADES SEM ATENDIMENTO BANCÁRIO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. FALHAS SUPRIDAS EM SEDE RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar. Conhecidos os documentos apresentados em grau recursal. O art. 266 do Código Eleitoral e a reiterada jurisprudência deste Tribunal autorizam o conhecimento e a análise da documentação apresentada com o recurso, quando simples, capaz de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.
2. É facultativa a abertura de conta-corrente nas localidades em que não há agência ou postos bancários, nos termos do art. 7º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Os recibos eleitorais apresentados confirmam que a totalidade das receitas financeiras utilizadas em campanha provieram de recursos da própria candidata.
4. É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha, sendo dispensados de registro e da emissão de recibos nas contas. Inteligência do disposto no art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.
5. Aprovação das contas com ressalvas. Provimento parcial.
Por unanimidade, preliminarmente, conheceram dos novos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
NOVO HAMBURGO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVO HAMBURGO, RICARDO ADOLFO RITTER e JUAREZ VALDIR KAISER (Adv(s) Danilo Oliveira da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO PREJUDICIAL. NÃO CARACTERIZADA ILEGALIDADE NO TERMO AUTORIDADE. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS E DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. MULTA DE 20%. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar. O art. 31 da Resolução TSE n. 23.464/15 prevê a autuação da prestação de contas recebida em nome do órgão partidário e de seus responsáveis. A integração dos dirigentes partidários na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos, impondo-se sua manutenção no polo passivo da demanda. Ilegitimidade passiva afastada.
2. Questão prejudicial. Suscitada a ilegalidade/inconstitucionalidade de que as contribuições efetuadas aos partidos políticos por servidores a eles filiados, e que exerçam cargo em comissão, sejam consideradas como oriundas de fonte vedada, porquanto prevista por meio de Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Questão que envolve o termo “autoridade”, posto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de decisão cautelar em controle abstrato de constitucionalidade ou outra espécie de pronunciamento vinculante da Corte Suprema sobre o tema. A norma, editada nas linhas do devido processo legislativo, ostenta presunção de constitucionalidade, devendo ser preservada e aplicada em todos os seus efeitos desde a sua vigência. A vedação das doações partidárias por detentores da condição de “autoridade” busca justamente garantir a isonomia de oportunidades entre as agremiações e prevenir a patrimonialização das posições públicas pela distribuição oportunística de cargos, corolários próprios do ambiente de regularidade democrática e republicana. Não vislumbrado vício de inconstitucionalidade no vocábulo “autoridade” presente no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
3. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Previsão disposta no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo dos fatos em análise, e regulamentado pelo art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Entendimento deste Tribunal no sentido de que a nova redação dada ao art. 31, inc. V, da Lei dos Partidos Políticos, pela Lei n. 13.488/17, denominada Reforma Eleitoral, não se aplica às doações realizadas antes da vigência do normativo, ou seja, 06.10.2017. Inviável o reconhecimento da legalidade das doações de cargos comissionados durante o período eleitoral, entre julho e dezembro de 2016. Tampouco admitida a mitigação da irregularidade, ao argumento da liberalidade do repasse ou da natureza privada dos valores, porquanto a norma proibitiva incide de forma objetiva.
4. Recursos de origem não identificada. Art. 13, c/c o art. 14, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15. Contribuintes não identificados pelo registro de CPF nos extratos bancários. Irregularidade que representa 22,95% dos recursos creditados. Falha grave.
5. Mantidas a sentença de desaprovação das contas, a suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário e a determinação de recolhimento dos valores indevidos ao Tesouro Nacional, com o acréscimo de 20% de multa.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, afastaram a questão prejudicial e negaram provimento ao recurso.
Desa. Marilene Bonzanini
CANOAS
CARLOS EDUARDO BATISTA PEREIRA (Adv(s) Bibiana Chavarria Santiago, Carlos Heron Pedrolo dos Santos e Karin Ramos Finger)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. FALHA NO ATO DE NOTIFICAÇÃO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM. OBEDIÊNCIA AO RITO DO ART. 59 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ANULAÇÃO DO FEITO.
Questão preliminar. Notificação do candidato somente para regularizar a representação processual. Transcurso do prazo sem manifestação. Posterior relatório técnico conclusivo, parecer ministerial e sentença de julgamento das contas como não prestadas. Ausente, na carta de notificação, qualquer advertência sobre o seu desatendimento – instituto da revelia – ou sobre eventual juízo de não prestação de contas. Ato processual equivocado, por insuficiência de informações que esclarecessem ao prestador que deveria, primeiro, constituir novo advogado e, segundo, que deveria fazê-lo sob determinadas penas da lei.
A norma do § 1º do art. 68 da Resolução TSE n. 23.463/15 dispõe que a ausência parcial de documentos ou o desatendimento às diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam sua análise. Diante dos documentos encartados pelo prestador, deveria ter sido sopesada a possibilidade da efetiva apreciação das contas ou determinada a intimação pessoal para os esclarecimentos cabíveis, sob pena de afronta aos primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como de burla ao procedimento aplicável.
Retorno dos autos à origem, a fim de ser observado o rito estabelecido desde o art. 59 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Anulação do feito a partir do parecer técnico conclusivo.
Por unanimidade, anularam o processo a partir do parecer técnico conclusivo, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da relatora.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
BAGÉ
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE BAGÉ, SAPIRAN COUTINHO DE BRITO, MARA BEATRIZ LIMA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO PINTO LAMEGO (Adv(s) Carlos Eduardo Pinto Lamego), JUCELINO ROSA DOS SANTOS (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos), ELENARA NUNES IANZER e TURIBIO ALCIDES SOUZA LEITE
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA. PAGAMENTO DE DESPESAS ORDINÁRIAS. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Ausência de abertura de conta bancária e de escrituração contábil, assim como arrecadação de recursos e realização de despesas sem a observância das normas de regência, em desacordo ao disposto nos arts. 4º e 6º da Resolução TSE n. 23.432/14.
2. A arrecadação de recursos deve ser feita mediante depósito em conta bancária aberta pela sigla partidária com a devida identificação do doador, emitindo-se recibo para cada doação, e os gastos comprovados por meio de documento fiscal idôneo.
3. Ao deixar de abrir conta bancária e efetuar despesas ordinárias da agremiação mediante o pagamento direto por terceiras pessoas, sem emissão de recibo e depósito prévio em conta-corrente, o partido frustrou o controle das contas, que viabilizam a aferição de confiabilidade dos registros e das declarações do prestador.
4. Demonstrado que os recursos utilizados no pagamento das despesas efetivamente pertenciam aos dirigentes partidários, deve ser afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor anteriormente considerado como de origem não identificada.
5. Evidenciada a boa fé do prestador e o reduzido montante da falha. Fixada a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses. Manutenção do juízo de desaprovação das contas.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e fixar a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.
Próxima sessão: seg, 29 out 2018 às 17:00