Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO GENTE COMO A GENTE TRABALHANDO PARA TODOS (PMDB - DEM - PDT - PCdoB) (Adv(s) Leonardo Piva, Moisés Leite e Évelin de Araujo Clímaco)
DOUGLAS ROSSONI, ELIZIANO MIGLIAVACCA, COLIGAÇÃO JUNTOS SEMPRE IBIRAIARAS PRA FRENTE (PTB - PP - PT - PSDB) e DANIELA XAVIER (Adv(s) Alexsandro Cardias Dal'Molin, Henrique GArbin e Rodrigo André Radin)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ALEGADA OMISSÃO. DECISÕES JURISPRUDENCIAIS CONFLITANTES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 16-A DA LEI N. 9.504/97. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DESACOLHIMENTO.
Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado analisou a circunstância fática em todos os elementos relevantes, firmando sua conclusão de acordo com os fundamentos jurídicos apresentados.
A análise de eventuais precedentes em sentido contrário à decisão não justifica o manejo dos embargos de declaração, devendo a irresignação ser dirigida à superior instância pela via de recurso próprio. Tampouco configurada a alegada negativa de vigência ao art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e ao art. 222 do Código Eleitoral, pois o aproveitamento de votos para a legenda está disciplinado no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, como expressamente consignado na decisão. Inexistência dos vícios apontados.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ARARICÁ
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ARARICÁ (Adv(s) Jacson Zanini Sausen)
JUSTIÇA ELEITORAL
Por unanimidade, em regime de discussão, converteram o julgamento em diligência.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
TRAMANDAÍ
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRAMANDAÍ, ENIO JOSÉ DICK e ANTONIO DA SILVEIRA RODRIGUES (Adv(s) Antônio da Silveira Rodrigues)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. NÃO CONHECIDO O PEDIDO PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTE VEDADA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Pedido preliminar não conhecido. Aplicação das sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, consoante o art. 62, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Não vislumbrado, assim, interesse no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso.
2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que a nova redação dada ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, pela Lei n. 13.488/17, denominada Reforma Eleitoral, não se aplica às doações efetuadas antes da entrada em vigor do normativo. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Evidenciado nos autos o recebimento de recursos provenientes dos cargos de chefia e de coordenação, enquadrados, portanto, no conceito de autoridade. Irregularidade que atinge 50,97% das receitas do partido.
3. Mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor indevido ao Tesouro Nacional. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, não conheceram do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, deram parcial provimento ao apelo, apenas para diminuir o período de suspensão de recursos do Fundo Partidário para quatro meses, mantidos os demais termos da sentença.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SANTA MARIA
JORGE CLADISTONE POZZOBOM
<Não Informado>
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 324, 325 E 326, C/C 327, INC. III, E ART. 350, TODOS DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência com as funções exercidas. Investigação por suposta prática de crimes em período anterior à assunção ao cargo de prefeito. Acolhimento da preliminar ministerial. Insubsistência da competência criminal originária por prerrogativa de foro.
Declínio da competência.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 41ª Zona Eleitoral.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
IMBÉ
ELIZABETH DA SILVA BORBA FOFONKA (Adv(s) Carlota Bertoli Nascimento e Elaine Hahn)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA. CONCEITO DE RENDIMENTO BRUTO. MAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS. REDUÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
Para a verificação do limite de doação às campanhas eleitorais, devem ser considerados os rendimentos tributáveis, os isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva, uma vez que integram a base de cálculo dos rendimentos brutos da pessoa física. Ultrapassados os limites impostos pela norma de regência, que restringe a doação a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral.
Inviável a consideração de eventual saldo em conta-corrente ou do valor do patrimônio. Acréscimo, entretanto, dos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, anteriormente não computados para o estabelecimento da renda bruta. Redução da multa aplicada.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 17.843,15.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
MATO CASTELHANO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE MATO CASTELHANO (Adv(s) Bruna Biasi Zahid e Júlio César de Carvalho Pacheco)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE DE MONTANTE NÃO SIGNIFICATIVO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Ingresso de receita cuja movimentação foi anotada somente no caixa geral do partido, sem o devido trânsito em conta bancária. Verificada a existência de recibo de doação partidária, com a indicação do CPF do doador e devidamente lançado na escrituração partidária, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas.
2. Registro de despesa financeira sem a observação dos requisitos do § 4º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15, pois a operação não se deu mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou transação bancária, de forma a identificar o CPF ou o CNPJ do beneficiário. Desembolso apropriadamente consignado em recibo discriminado como honorários decorrentes de serviços contábeis relativos à prestação de contas do exercício de 2016.
3. A exigência normativa é de que a arrecadação de receitas, bem como as despesas de campanha, sejam feitas por meio do trânsito em conta-corrente e de forma plenamente identificada, visando coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.
4. Irregularidade que compreende montante não significativo e que foi efetivamente utilizado pelo partido político para cobrir despesa decorrente de sua atividade, afigurando-se excessivamente gravosa a aplicação da severa sanção de desaprovação das contas. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Marilene Bonzanini
NOVO HAMBURGO
BRUNA NAILA BARROS (Adv(s) Bruna Santos da Costa e João Lúcio da Costa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ELEIÇÕES 2016. PESSOA FÍSICA. CONDENAÇÃO. MULTA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 5º DA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 298/17. LIMITAÇÃO DE 5% DOS PROVENTOS MENSAIS. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESPROVIMENTO.
Realização de doação para campanha eleitoral acima do limite legal nas eleições de 2016. Imposição de multa. Regramento disposto no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, segundo a redação vigente ao tempo do fato. Deferido o parcelamento do débito em sessenta parcelas, com base no art. 5º da Resolução TRE-RS n. 298/17. Alegada inobservância do limite de 5% dos proventos mensais, previsto no art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e no art. 5º da citada resolução.
Inviável a ampliação do prazo de pagamento sem a comprovação da real condição econômico-financeira da recorrente, a corroborar a conclusão pela impossibilidade de quitação da reprimenda. Ademais, o fracionamento da dívida, da maneira pretendida, importaria em mais de quinhentas parcelas, em manifesta afronta ao bom senso e à razoabilidade, comprometendo o caráter pedagógico da sanção.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 16 out 2018 às 16:00