Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL e ISRAEL PINTO DORNELLES DUTRA (Adv(s) Gustavo Morgental Soares e Rafael Morgental Soares), PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS e ETEVALDO SOUZA TEIXEIRA

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DIRIGENTE PARTIDÁRIO. MÉRITO. LICITUDE DAS DOAÇÕES REALIZADAS POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. DEPUTADO ESTADUAL. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO CPF DE CONTRIBUINTES NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO A ÓRGÃO IMPEDIDO DE RECEBER VALORES DESSA RUBRICA. INOBSERVÂNCIA DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE PROMOÇÃO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Incontroverso que o dirigente foi um dos responsáveis pelo controle e pela movimentação financeira da agremiação durante parcela do exercício financeiro em análise, sendo assim legitimado para integrar o presente processo. Aplicação das disposições processuais previstas na Resolução TSE n. 23.464/15.

2. Recebimento de valores advindos de deputado estadual e de vereadores. Licitude das doações. Cargos não enquadrados no conceito de autoridade pública a que se refere o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo dos atos em análise. O fundamento para vedar a doação de ocupantes de cargos de direção e chefia é evitar a distribuição de funções públicas com o intento de alimentar os cofres partidários. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, são alçados ao cargo pela vontade popular. Considerar tais doadores como autoridade pública significaria atribuir interpretação ampliativa de uma norma restritiva de direitos, o que não se coaduna com a ordem constitucional.

3. Emprego de verbas de origem não identificada. Valores depositados em espécie e na conta da agremiação, sem a identificação do CPF do contribuinte. Irregularidade que enseja o recolhimento do montante indevidamente utilizado ao Tesouro Nacional.

4. Configura irregularidade o repasse de recursos do Fundo Partidário ao Diretório Municipal durante o período em que cumpre suspensão de recebimento das quotas.

5. Inobservância da regra de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. Imposição do acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado, bem como o recolhimento do valor correspondente ao Erário, ante a proibição legal de utilização da quantia para outra finalidade, nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/14.

6. Sancionamento. Suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês. Recolhimento ao Tesouro Nacional do valor da quantia irregularmente empregada.

7. Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, desaprovaram as contas do partido e determinaram a aplicação das penalidades conforme o disposto no voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

ARROIO DO PADRE

ILVO BUCHWEITZ (Adv(s) Ademar Fernandes de Ornel, Aline Lourenço de Ornel e Antônio Renato Ayres Paradeda Júnior)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FACULTATIVA PARA LOCALIDADES SEM ATENDIMENTO BANCÁRIO. FALTA  DE ESCRITURAÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PARA ELABORAÇÃO DA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.

1. É facultativa a abertura de conta-corrente nas localidades em que não há agência ou postos bancários, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

2. A teor do art. 29, § 1º e § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15, apenas devem ser escriturados como gastos eleitorais os serviços contábeis e de advocacia que compreendam ações de consultoria e assessoramento, atividades-meio em campanhas eleitorais, e não as hipóteses em que as referidas práticas são contratadas para a representação processual em feitos judiciais.

3. Não identificadas irregularidades capazes de afetar o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha. Aprovação.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar aprovadas as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

VIAMÃO

JORGE LUIZ PRATES CHIDEN (Adv(s) Jorge Luiz Prates Chiden)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. CESSÃO DE BEM NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. IRREGULARIDADE DE VALOR INEXPRESSIVO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

Realizada cessão de bem para uso na campanha do candidato, sem a comprovação da exigência legal de que o imóvel integrava o patrimônio do doador, como prevê o art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Valor irregular inexpressivo, equivalente a 1,58% dos recursos arrecadados. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar com ressalvas as contas.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ARROIO DO PADRE

ILGO BEIERSDORF (Adv(s) Ademar Fernandes de Ornel, Aline Lourenço de Ornel e Antônio Renato Ayres Paradeda Júnior)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. MÉRITO. FACULTATIVA A ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EM LOCALIDADE SEM AGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PARA FINS DE CAMPANHA. PROPRIEDADE DE BEM UTILIZADO EM CAMPANHA COMPROVADA. IRREGULARIDADES SUPERADAS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal, a fim de esclarecer as impropriedades apontadas no julgamento de primeiro grau, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

2. Não abertura de conta bancária de campanha. É facultativa a abertura de conta-corrente nas localidades em que não existam agência ou postos bancários, nos termos do art. 7º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caso dos autos. Irregularidade não caracterizada.

3. Distinção entre a consultoria jurídica, que constitui atividade-meio em campanhas eleitorais, e a representação processual em feitos judiciais. Inexistência nos autos de qualquer indicativo de que tenha ocorrido a contratação de serviço de consultoria jurídica e de contabilidade em favor da campanha do prestador. Afastada a irregularidade.

4. Insubsistência da falha quanto à falta de demonstração da propriedade do bem utilizado na campanha. Comprovada a regularidade da receita, pela apresentação do contrato respectivo e pela juntada do documento que atesta que o doador ostenta a condição de proprietário do veículo.

5. Falta de assinatura da administradora financeira no extrato final das contas. Juntada, tanto na apresentação das contas quanto por ocasião da interposição do recurso, de declaração justificando o equívoco no lançamento da informação. Impropriedade incapaz de malferir o exame contábil e macular a transparência que deve permear a contabilidade.

6. Provimento. Aprovação das contas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Marilene Bonzanini

ESTRELA

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE ESTRELA (Adv(s) Fabio Andre Gisch e Guilherme Gewehr)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

Evidenciado nos autos o recebimento de recursos provenientes dos cargos de supervisor, coordenador, encarregado de setor, chefe de departamento e secretário municipal, todos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da Administração Direta e enquadrados, portanto, no conceito de autoridade. Irregularidade que atinge 60,93% das receitas do partido.

Mantidos a desaprovação das contas e o recolhimento do valor indevido ao Tesouro Nacional. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para cinco meses.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para cinco meses.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2015 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DAS DOAÇÕES RECEBIDAS DOS CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. FONTE VEDADA. LICITUDE DAS DOAÇÕES REALIZADAS POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL E DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. 1.1. Evidenciado nos autos o recebimento de recursos provenientes de gestor, líder de projetos, gerente de projetos e diretor-geral, todos enquadrados no conceito de autoridade, é ilegítima a contribuição.

2. Excluídas da vedação as doações realizadas pelo cargo de “responsável por atividades”, pois há indicação bastante razoável de que se trata de posições com atividades meramente executórias, sem espaço de ingerência ou planejamento das atribuições de outros servidores – sem exercer, portanto, qualquer espécie de chefia.

3. Licitude das doações realizadas pelos vereadores, detentores de mandato eletivo, consideradas fontes lícitas segundo o atual entendimento desta Corte.

4. A irregularidade corresponde a 23,43% do valor arrecadado no exercício, circunstância que não permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação da contabilidade. Mantido o juízo de desaprovação das contas. Recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional. Redução do prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário para dois meses.

5. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, bem como o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para dois meses, nos termos do voto do relator.

Dra.Bianca Ferreira, pelo recorrente PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PORTO ALEGRE.

Próxima sessão: qui, 11 out 2018 às 10:00

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