Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, JOÃO BATISTA PORTELLA PEREIRA e JOÃO PAULO DORNELLES CAIROLLI (Adv(s) Rodrigo Carvalho Neves)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA DE VALORES. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DE GASTOS NO FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS FEMININAS. INCONGRUÊNCIAS DE VALOR INEXPRESSIVO, COM POUCA REPERCUSSÃO NA CONTABILIDADE. PRECEDENTES. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Identificação de inconsistências relativas aos recursos do Fundo Partidário. 1.1. Discrepância após confronto entre as informações prestadas pela agremiação partidária na prestação de contas e a movimentação financeira apresentada nos extratos bancários. 1.2. Inobservância do percentual mínimo de 5% de gastos no financiamento das campanhas eleitorais femininas.
2. A aplicação das receitas provenientes do Fundo Partidário, por ostentarem natureza pública, demanda a observância de formalidades destinadas a garantir a transparência e a atuação fiscalizatória quanto à sua origem e destinação. Descumprimento das disposições do art. 17, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Considerado o reduzido valor absoluto das irregularidades, a baixa repercussão frente ao montante total de gastos e a evidência de boa-fé do prestador, as contas devem ser aprovadas com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia do Fundo Partidário aplicada de forma irregular.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 13.350,00, ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Hilton Santos Couto Filho)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO. ALEGADO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. CONTRIBUIÇÕES DE AGENTES POLÍTICOS. DETENTORES DE CARGO ELETIVO. VEREADORES. DOAÇÃO LÍCITA. DESPROVIMENTO.
Insurgência do órgão ministerial contra a sentença que aprovou as contas do exercício financeiro de 2015 da agremiação, alegando a existência de irregularidades em doações realizadas por ocupantes de cargo eletivo
Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos efetuadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recentemente esta Corte alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. No caso, a agremiação partidária recebeu contribuições de detentores de mandato eletivo de vereador. Doação considerada lícita.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PORTO ALEGRE (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PORTO ALEGRE (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTE VEDADA. CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. EXCLUÍDOS OS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. FONTES LÍCITAS. ESCLARECIDA DESPESA COM LOCAÇÃO DE ESPAÇO. NÃO COMPROVADOS OS GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. COMBUSTÍVEIS E ÓLEOS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL PARA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. READEQUAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AGREMIAÇÃO.
1. Recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, em afronta ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Recursos provenientes de agentes públicos ocupantes de cargos de chefia ou direção, de livre nomeação e exoneração. Irregularidade que representa 60,64% das receitas auferidas no exercício. Excluídos da proibição normativa os detentores de mandato eletivo, consideradas fontes lícitas segundo o atual entendimento desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Comprovada a despesa com a locação de espaço para evento, ainda que ausente nota fiscal. Débito identificado por extrato bancário e por recibo, consoante autoriza o art. 18, § 1º, incs. I e III, da Resolução TSE n. 23.432/14, pelo qual a comprovação do gasto pode ser realizada por qualquer meio idôneo de prova.
3. Não esclarecidas, no entanto, as despesas adimplidas com recursos do Fundo Partidário, em combustíveis, óleos e lubrificantes, e com a produção e montagem de feiras, em descumprimento aos arts. 17 e 18 da mencionada resolução.
4. Não demonstrada a aplicação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação ou manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres, na forma exigida pelo art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/14 e art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Ausência de documentos fiscais em que conste expressamente a finalidade legal, como exigido pela norma.
5. Sancionamento. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Readequação da pena de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário para sete meses.
Desprovimento do apelo do Ministério Público Eleitoral. Parcial provimento ao recurso do partido.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e deram parcial provimento ao apelo da agremiação, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para sete meses, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
NOVO HAMBURGO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Cristine Richter da Silva e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. VIABILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. MÉRITO. FALHAS INEXPRESSIVAS. ENTREGA DO RELATÓRIO FINAL. ERRO NO REGISTRO DA CONTA DO PARTIDO. IMPROPRIEDADES NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar. Admissível a juntada de documentos com o recurso. A previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a apresentação de documentos com a interposição do recurso, desde que sejam simples e capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligência complementar.
2. Evidenciadas falhas que não prejudicam o exame das contas. Descumprimento da entrega de relatório financeiro de campanha e erro formal no registro da conta do partido. Inconsistências em relação à movimentação financeira. Embora ausente a totalidade dos extratos bancários exigidos, os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE à Secretaria de Controle Iinterno e Auditoria tornaram possível a verificação da regularidade do total de recursos recebidos pela agremiação, bem como a aferição da origem do valor não informado pelo partido. Inexpressividade da quantia tida por irregular.
3. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas. Parcial provimento.
Por unanimidade, superada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas do partido.
Desa. Marilene Bonzanini
ARVOREZINHA
ROGÉRIO FELINI FACHINETTO
<Não Informado>
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 39, § 5º, INCS. II E III, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Suposta prática do crime de boca de urna, previsto no art. 39, § 5º, incs. II e III, da Lei n. 9.504/97. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 145ª Zona Eleitoral – Arvorezinha.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Ian Cunha Angeli, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Ian Cunha Angeli, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ADVINDAS DE FONTES VEDADAS. ALEGADO PAGAMENTO DE TAXA ASSOCIATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS POR VEREADORES. LICITUDE. DESPROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AGREMIAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Aplicação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à eventual filiação do doador. A definição de autoridade abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção.
2. Ainda que os valores doados, além de irrisórios, constituam-se, conforme alegado, em mera taxa associativa, tais contribuições não deixam de ter natureza de doação. Tampouco prospera o argumento de que, devido ao desconto da doação diretamente em folha, torna-se impossível a identificação das contribuições advindas daqueles filiados que ostentam a condição de autoridade. O partido deve se adequar às disposições normativas. Se o método por ele empregado para arrecadar recursos financeiros dificulta ou impossibilita o controle de suas receitas, outro deve ser adotado, a fim de que logre sucesso em cumprir plenamente as obrigações legais, não se justificando a insurgência contra as regras positivadas.
3. Entendimento desta Corte no sentido de que os detentores de mandato eletivo não se enquadram na definição de autoridade pública estabelecida pelo art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, possibilitando-lhes efetuar doações a partidos políticos.
4. O diminuto percentual recebido de fonte vedada, representando 3,12% da arrecadação, associado à ausência de má-fé do partido e à colaboração na instrução do feito, possibilitam a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para a aprovação das contas com ressalvas.
5. Afastada a penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de fonte vedada.
6. Desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral. Parcial provimento ao apelo do partido.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e deram parcial provimento ao apelo da agremiação, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 11.496,84 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qua, 10 out 2018 às 17:00