Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014 - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

PORTO ALEGRE

LUCIANO TONHOLI (Adv(s) Erni Fábio Victor), PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC, KOITI TAMURA, JOSÉ CARDOSO DA SILVA e SÍLVIO LUIZ MATANA DA ROSA

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. CONTAS NÃO APRESENTADAS. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IDENTIFICADO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. É obrigação dos partidos, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas anualmente até 30 de abril do ano subsequente, ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. Omissão do partido em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Ausência de manifestação a respeito da análise técnica e do parecer ministerial. Os argumentos apresentados restringem-se à mera alegação de recusa de recebimento das contas pela Justiça Eleitoral, sem qualquer comprovação nesse sentido, à existência de desentendimentos intrapartidários e à apresentação de peças contábeis ao ensejo de instruir parcialmente as contas, com requerimento de complementação da escrituração perante o presidente da agremiação.

2. Insuficiência dos elementos contábeis apresentados de forma extemporânea, restando inviável a reabertura da instrução processual. Aporte de recursos provenientes de origem não identificada, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. A falta de apresentação da contabilidade impõe o julgamento das contas como não prestadas, acarretando a perda do direito de repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação do partido, conforme preveem o art. 28, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04 e o art. 37 da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo do exercício a que se refere.

Contas julgadas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que sejam apresentadas, bem como o recolhimento da quantia de R$ 38.723,90 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - APROVAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CENTENÁRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CENTENÁRIO (Adv(s) João Antônio Dallagnol)

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE VEREADORES. LICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Aplicação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à eventual filiação do doador.

2. Recebimento de contribuições advindas de vereadores. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Inteligência do disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Não é o caso do exercente de mandato eletivo, que não é titular de cargo de livre nomeação e exoneração e cuja posse ocorre mediante sufrágio popular, consagrando os princípios democrático e republicano.

3. A evolução no entendimento deste Regional não representa afronta ao princípio da isonomia e da paridade de armas entre os partidos políticos. A ausência de posicionamento sedimentado dos tribunais superiores sobre a matéria impede que o prestador de contas tenha legítima expectativa de continuidade das decisões em um ou outro sentido.

4. Manutenção da sentença. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

JAGUARI

DELMAR ANIBAL BOTTA (Adv(s) Tatiana Poltosi Dorneles)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. INFRINGÊNCIA AO ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DEMONSTRADA A PROCEDÊNCIA LÍCITA E IMEDIATA DOS RECURSOS. MONTANTE NÃO SIGNIFICATIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADAS AS PENALIDADES. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

À luz do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de quantia igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. No caso dos autos, o candidato logrou acostar elementos aptos a justificar a falha e demonstrar a procedência lícita do recurso. O valor depositado em espécie foi exatamente aquele correspondente ao necessário para o encerramento e a finalização da prestação de contas. Existência de comprovante de depósito bancário com a indicação do CPF da doadora e corroborado pelo respectivo recibo eleitoral. Irregularidade que compreende montante não significativo, ensejando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Evidenciada a boa-fé do prestador.

Afastadas a conclusão pela existência de recursos de origem não identificada e a determinação de recolhimento de valores. Não subsistindo nenhuma das falhas que embasaram o juízo de desaprovação, e não havendo outras falhas a comprometer-lhes a regularidade e a confiabilidade, devem ser aprovadas as contas eleitorais com ressalvas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unaminidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO FRANCISCO DE ASSIS

ELIANI SCHIMITT LUIZ (Adv(s) Eduardo Vieira Martins e Gilberto Vieira Martins)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, INC. I, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSENTE COMUNICAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO CASAL. ILEGALIDADE DA DOAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Os rendimentos auferidos por ambos os cônjuges, na constância de casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, constituem recursos isolados e não devem ser considerados para o estabelecimento do limite legal na doação em campanha eleitoral, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Doação realizada acima do limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no exercício fiscal anterior ao pleito. Desobediência ao art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Inviável a aplicação retroativa da Lei n. 13.488/17 ao caso concreto, ainda que mais benéfica à recorrente, na esteira do entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal, que preconiza a observância do princípio tempus regit actum.

3. Manutenção da multa aplicada em primeiro grau. Reforma da sentença para afastar a fixação da correção monetária. De acordo com o art. 367 do Código Eleitoral, a atualização monetária deve incidir apenas se não quitada a multa no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que a instituiu.

Provimento negado.

31-90-_Eliani_Schimitt_Luiz_-__multa_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sanção de multa no valor de R$1.657,25, e afastaram a fixação de correção monetária determinada na sentença, incabível na hipótese em exame.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ALEGRETE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ROGERIO GARGARO MACHADO (Adv(s) Valdir Vaz de Freitas)

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO NO REGISTRO. QUANTIA IRRISÓRIA. DEPÓSITO COM INDICAÇÃO DO CNPJ DO CANDIDATO. EXIGÊNCIA LEGAL DO CPF DO DOADOR. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A ANÁLISE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Utilização de recursos em valor superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura. Quantia, no entanto, irrisória, inferior a R$ 1.064,10, montante que a própria normatização regente estabelece como parâmetro para a dispensa da formalidade de transferência entre contas bancárias. Irregularidade superada.

2. Realização de depósito no valor de R$ 400,00 com a indicação do CNPJ do candidato. Falha em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, que determina a indicação do CPF do doador. Apresentados o recibo eleitoral do recurso arrecadado e o comprovante de depósito da importância. Evidenciada a boa-fé do prestador. Não caracterizado o ingresso de recursos de origem não identificada, tampouco verificado prejuízo ao exame das contas. Manutenção do juízo de aprovação com ressalvas.

3. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Marilene Bonzanini

SAPUCAIA DO SUL

LUIS ROGERIO LINK e ARLENIO DA SILVA (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. DESPESAS COM EVENTO. COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. GASTOS COMPROVADOS. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL. DEPÓSITO DIRETO. PESSOA JURÍDICA. FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Realizadas despesas com evento de campanha. Jantar para arrecadação de recursos, devidamente comunicado à Justiça Eleitoral, em conformidade com o disposto no art. 24, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Juntada de documentos suficientes para comprovar as despesas relativas ao evento. Admitida, em sede recursal, a juntada de documentos simples e que não demandem exames técnicos. Despesas comprovadas. Reforma da sentença nesse ponto.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Recebimento de valores na campanha, por meio de depósitos diretos, em valor acima do limite regulamentar e por meio de doação de pessoa jurídica, fonte vedada pela norma eleitoral. Recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente utilizados na campanha eleitoral.

3. Agrupamento de doações recebidas em dinheiro e depositadas na conta pessoal do candidato, com posterior transferência para a conta de campanha mediante emissão e depósito de cheque. Não comprovada a origem dos recursos. A alegada paralisação dos serviços bancários não tem o condão de eximir o candidato do cumprimento das normas que disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos em campanhas eleitorais. Manutenção da sentença de desaprovação das contas.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para acolher as razões recursais no ponto relativo à comprovação das despesas com o evento de campanha, mantendo a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento do valor de R$ 41.300,00 ao Tesouro Nacional.

Dr. João Lúcio da Costa, somente interesse

Próxima sessão: sex, 05 out 2018 às 16:00

.80c62258