Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Wilian Gilnei da Costa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE AUTORIDADES. FONTE VEDADA. CARGOS DEMISSÍVEIS “AD NUTUM”. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
Recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, em afronta ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. A irregularidade identificada alcança mais de 67% dos recursos arrecadados pela agremiação, comprometendo o controle e a credibilidade das receitas e despesas. Mantidos o recolhimento ao Tesouro Nacional e o período de suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 56.939,70 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por oito meses.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ARROIO DO PADRE
AIRTON DAUMANN (Adv(s) Ademar Fernandes de Ornel, Aline Lourenço de Ornel e Antônio Renato Ayres Paradeda Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. ADMITIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COM RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. EXIGÊNCIA FACULTATIVA PARA LOCALIDADES SEM ATENDIMENTO BANCÁRIO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. VEÍCULO. EMISSÃO DE RECIBOS SUPRIDA EM SEDE RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar. Conhecidos documentos apresentados em grau recursal. O “caput” do art. 266 do Código Eleitoral e a reiterada jurisprudência deste Tribunal autorizam o conhecimento e a análise da documentação apresentada com o recurso, quando simples, capaz de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
2. Mérito. 2.1. Ausência de conta-corrente. É facultativa a abertura de conta-corrente nas localidades em que não existem agências ou postos bancários, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Caso dos autos. Irregularidade não caracterizada. 2.2. Apresentação dos recibos eleitorais atinentes ao recebimento, a título de doação, de serviços advocatícios e contábeis, bem como à doação estimável em dinheiro, consistente na cessão de veículo.
3. Não identificadas irregularidades capazes de afetar o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ANTONIO CARLOS LUCENA BELTRÃO (Adv(s) Antônio Carlos Lima Beltrão), MARCELO GUIMARÃES PETRINI (Adv(s) José Martins Alegre Júnior)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. ELEIÇÃO 2016. DIFAMAÇÃO ELEITORAL. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Decisão adequadamente fundamentada, com manifestação expressa sobre os pontos suscitados em sede de embargos. As razões de decidir são claras ao expressar a convicção de que o conteúdo do discurso não caracteriza difamação eleitoral, mas sim manifestação crítica ácida e contundente, própria do contexto do debate político. Descabida a alegada omissão ou contradição com base em jurisprudência citada nas razões de decidir apenas a título de "obiter dictum" e que não desempenha papel fundamental na formação do julgado. A inconformidade com o resultado do julgamento não se amolda às hipóteses para o manejo dos aclaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ALVORADA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOÃO MARAFIGA DIAS, SÉRGIO IVÃ NUNES DOS SANTOS e VERA LÚCIA OLIVEIRA DE SOUZA (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Tamara Lopes Lemes e Vanessa Armiliato de Barros), JOSÉ ARNO APOLLO DO AMARAL (Adv(s) Diego de Souza Beretta), VÂNIO PRESA (Adv(s) Genaro José Baroni Borges e José Henrique Rodrigues), JOÃO LUIZ PATRÍCIO DA SILVA (Adv(s) Marcos Fantin Pessoa)
AÇÃO PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. CARGO DE PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. EMENDATIO LIBELLI. PROCEDENTE. OMISSÃO DE RECEITAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARÊNCIA PROBATÓRIA. CESSÃO DE VEÍCULO. BENEFÍCIO DA CAMPANHA ELEITORAL. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Procedente o pedido de emendatio libelli proposto pelo Ministério Público Eleitoral. A acusação de prática do tipo penal do art. 350 do Código Eleitoral, mediante omissão ou inserção de dados falsos em processo de prestação de contas, se amolda à falsidade ideológica em documento público, e não documento particular. Inexistência de obstáculo à aplicação do instituto, pois o réu defende-se dos fatos e não da capitulação legal contida na denúncia.
2. Doação de dinheiro para candidato ao cargo de prefeito e registro do valor a menor na prestação de contas. Insuficiência de prova quanto ao efetivo ingresso da quantia a maior na campanha eleitoral. Caracterizados meros indícios da prática delitiva disposta no art. 350 do Código Eleitoral. Inexistência de provas seguras. Absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
3. Doação de bens estimáveis em dinheiro. Cessão de veículo para campanha. Omissão do uso de automóvel na prestação de contas eleitoral. Os candidatos e os partidos devem prestar contas à Justiça Eleitoral, sendo os responsáveis pela administração financeira dos recursos transitados em campanha e, por conseguinte, pela emissão dos recibos eleitorais, consoante Resolução TSE n. 23.463/15. Somente eles, desse modo, podem ser sujeitos ativos do delito de falsidade ideológica eleitoral mediante omissão de dados em prestação de contas de campanha. Eventuais doadores não possuem responsabilidade de prestar contas à Justiça Eleitoral, sendo inviável, portanto, sua responsabilização criminal. Omissão, por sua vez, penalmente irrelevante para atrair a responsabilização ao candidato. Entedimento jurisprudencial no sentido de que a cessão temporária e pontual de veículo para uso em campanha, sem o devido registro na contabilidade eleitoral, constitui falha inexpressiva e incapaz de conduzir ao juízo de desaprovação. Desproporcional, dessa forma, a condenação na esfera penal. Para a configuração do ilícito de falsidade ideológica eleitoral deve haver, de forma concomitante, além da realização de algum dos verbos nucleares, o dolo, consistente na vontade, livre e consciente, de praticar o delito, uma vez que não há responsabilização objetiva do candidato. Omissão irrelevante a ensejar a atipicidade da conduta. Absolvição com base no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
4. Extensão dos efeitos da absolvição ao corréu beneficiado com a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Improcedência.
Por unanimidade, acolheram o pedido de emendatio libelli proposto pelo Ministério Público Eleitoral e julgaram improcedente a denúncia, nos termos do voto do relator.
Desa. Marilene Bonzanini
ALEGRETE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JEFFERSON DA ROSA BERNED (Adv(s) Arildo Gonçalves de Oliveira)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. ALEGADA OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADO GASTO DE CAMPANHA. DESNECESSÁRIO O REGISTRO. ART. 29, § 1º-A, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.470/16. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.
Omissão de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Honorários referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha, segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Inexistência de falhas que comprometam a regularidade das contas. Manutenção da sentença que as julgou aprovadas com ressalvas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 27 set 2018 às 16:00