Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ERECHIM
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ERECHIM (Adv(s) João Carlos Ceolin)
JUSTIÇA ELEITORAL
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE PENALIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AGREGADA FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.
Nulidade da sentença por aplicação de sanção não mais prevista em lei. Questão analisada pelo acórdão, por provocação do parecer ministerial, sobre o qual a agremiação não teve oportunidade de se manifestar antes do julgamento. Ainda que inexistente omissão, obscuridade ou contradição, admite-se o manejo dos embargos para provocar o enfrentamento dos temas suscitados pela parte, viabilizando o manejo do Recurso Especial.
Impossível inferir que a decisão embargada causará dano à agremiação, uma vez que não há como precisar se a multa prevista na legislação vigente – de até 20% do valor irregular – será mais grave que a penalidade aplicada de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário. Os dispositivos legais invocados pelo embargante – os quais materializam o princípio dispositivo – admitem a existência de matérias aptas a serem enfrentadas de ofício, independentemente de provocação das partes.
Embargos acolhidos apenas para agregar fundamentação ao acórdão.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração apenas para agregar fundamentação ao acórdão.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PINHEIRO MACHADO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JAIME IRAN FERNANDES LUCAS (Adv(s) Jarbas Jorge Fernandes Lucas Jr e Tassiana Fernandes Lucas)
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RECURSO CRIMINAL. CRIME ELEITORAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. ELEIÇÃO 2016. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM RELAÇÃO AO GRAU DE INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral trata da prática de conduta consistente em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa, para fins eleitorais. Demonstrado que o denunciado não colou grau no curso superior declarado, não obstante tenha frequentado a maioria das disciplinas no período informado.
2. Declaração insuficiente para garantir o deferimento do registro de candidatura, não sendo o colamento de grau em curso superior condição de elegibilidade. Ainda que passível de reprimenda a informação não condizente com a realidade, a conduta não se reveste de gravidade para ensejar a severidade do seu enquadramento como crime, devendo reservar-se o Direito Penal à proteção subsidiária de bens tutelados, como última ratio posta à disposição no ordenamento jurídico.
3. Circunstância irrelevante para o processo eleitoral em si, de modo que a narração fática não se amolda na figura delitiva imputada. Manutenção da decisão recorrida.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
FREDERICO WESTPHALEN
JULIANO RAZIA DEL PAULO e MARLY VENDRUSCOLO (Adv(s) Alex Coletti e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME ELEITORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ELEIÇÃO 2016. UTILIZAÇÃO DE FRASES DE GOVERNO EM PROPAGANDA ELEITORAL DE CAMPANHA. ART. 40 DA LEI N. 9.504/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPASSE RESOLVIDO NA ESFERA CÍVEL. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO.
1. Utilização de expressões, no material de propaganda de campanha, similares às utilizadas pela prefeitura. Alegada tentativa de vincular a campanha às ações da gestão pública municipal.
2. Jurisprudência eleitoral consolidada no sentido de que o tipo do art. 40 da Lei n. 9.504/97 deve ser interpretado restritivamente, pois trata-se de norma proibitiva, que importa limitação no uso do vernáculo. Eventual interpretação extensiva poderia resultar em ofensa à liberdade de expressão e à liberdade individual.
3. Necessária a comprovação do propósito deliberado de fraudar e manipular a vontade do eleitor por meio do uso de slogan que vincule a figura do candidato ao órgão de governo. A publicidade dos feitos de gestão na campanha eleitoral, vinculando o partido à entidade por ele administrada, é circunstância inerente à atuação política, motivo pelo qual não pode ser sancionada a intenção dolosa de violar o art. 40 da Lei das Eleições. Não demonstrada a presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo específico, o ânimo de se beneficiar, ainda que indiretamente, com a frase institucional empregada pela Administração Municipal.
3. Retirada imediata do material impugnado, assim que notificados da propaganda dita irregular. Demonstrada a boa-fé. Impasse resolvido na esfera cível, sendo desnecessário adentrar na órbita do Direito Penal, reservada para punir condutas graves praticadas contra bens jurídicos mais relevantes.
4. Atipicidade da conduta. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de absolver os recorrentes da imputação do delito tipificado no art. 40 da Lei n. 9.504/97.
Desa. Marilene Bonzanini
VACARIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADELAR BERNARDI GONÇALVES (Adv(s) César Augusto Michel dos Santos, Otto Junior Barreto e Samuel A. Michels dos Santos), JANE PINTO ADREOLA OLIBONI e CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA (Adv(s) Fernanda Motta Paim, Mariane Andrade Mondadori, Monique Ferrarese Stedile Ribeiro e Teodoro Stedile Ribeiro)
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RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DISTRIBUIÇÃO DE “CHEQUES-CONVÊNIO” A ELEITORES EM TROCA DO VOTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.
1. Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder é indispensável a apresentação de um caderno probatório robusto e inconteste da ocorrência dos ilícitos.
2. Matéria fática consistente na distribuição de “cheques-convênio” para troca por cestas básicas em supermercado, com o objetivo de cooptação de votos em benefício de candidatura.
3. Provas documental e testemunhal insuficientes para demonstrar a utilização dos “cheques-convênio” para uso indevido na campanha eleitoral. Conjunto probatório frágil para comprovar a ocorrência da captação ilícita de sufrágio e da movimentação abusiva de recursos financeiros durante o período eleitoral.
4. Provimento negado. Improcedência da demanda.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
VENÂNCIO AIRES
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE VENÂNCIO AIRES (Adv(s) Fernando Ferreira Heissler, Luciano Bitencourt Dutra e Tiago Maciel Quintana)
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE. NÃO CONHECIDO.
Preliminar acolhida. Consoante o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso adequado para atacar decisão interlocutória na fase de cumprimento da sentença. Inaplicável o instituto da fungibilidade recursal à hipótese, devido à impossibilidade de conversão de recurso inominado, previsto no art. 265 do Código Eleitoral, em agravo de instrumento, apelo que possui endereçamento diverso, requisitos específicos e rito próprio.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Próxima sessão: seg, 27 ago 2018 às 16:00