Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB (Adv(s) Marcos Dewitt Weingartner)
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. ELEIÇÕES 2012.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o diretório estadual da agremiação, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
FARROUPILHA
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC DE FARROUPILHA (Adv(s) Lino Ambrosio Troes)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ARTS. 4º, 13, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, INC. I, AL. “l”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 14, INC. I, AL. “n”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. FALHAS GRAVES. DESPROVIMENTO.
À luz dos arts. 4º, 13, parágrafo único, e 14, inc. I, al. “l” e “n”, todos da Resolução TSE n. 21.841/04, a abertura de conta bancária é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Meio idôneo para demonstrar a eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros. Ademais, a prestação de contas deve ser apresentada com os extratos bancários completos e referentes a todo o exercício financeiro. No caso, a agremiação partidária não demonstrou motivo relevante para o descumprimento dos preceitos legais. Irregularidades graves, que impedem o efetivo controle das contas. Manutenção da sentença de desaprovação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
JOÃO ANTÔNIO PANCINHA DA COSTA (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa e Milton Cava Corrêa)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso e com erro material. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. As questões trazidas nos embargos foram integralmente apreciadas no contexto do acórdão impugnado, do que se infere uma tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida no processo, hipótese não abrigada por essa via recursal.
Consideram-se incluídos no acórdão impugnado os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
RAUL FERNANDO COHEN (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Luana Angélica da Rosa Nunes e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso e obscuro. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. As questões trazidas nos embargos foram integralmente apreciadas no contexto do acórdão impugnado, do que se infere uma tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida no processo, hipótese não abrigada por essa via recursal.
Consideram-se incluídos no acórdão impugnado os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Marilene Bonzanini
CAMPO NOVO
EDISON BARALDI MACHADO (Adv(s) Adair Pinto da Silva, Ariane Zambon da Silva Mater, Jarbas Zambon da Silva e Jardel Zambon da Silva)
ANTONIO SARTORI (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Emanuel Cardozo, Karina Weber Cardozo, Maritânia Lúcia Dallagnol e Sérgio Luiz Fernandes Pires), ILIANDRO CESAR WELTER
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso, contraditório e obscuro. Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu todas as alegações de modo suficiente à demonstração do raciocínio lógico percorrido para a improcedência da ação. Tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida nos autos, hipótese não abrigada por essa espécie recursal.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Marilene Bonzanini
SANTA CRUZ DO SUL
JAMAL MAHD HASAN HARFOUSH e REDE SUSTENTABILIDADE (Adv(s) Lucas Ceccacci)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. ELEIÇÃO 2018. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO PARTIDÁRIO. IMPROCEDENTE. LISTA ESPECIAL. ART. 19, § 2º, DA LEI N. 9.096/95. SÚMULA TSE N. 20. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. AFERIÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.
Preliminar de decadência prejudicada diante da análise de mérito.
Pretensão de reconhecimento de filiação partidária. O art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome à listagem de filiados. No caso, a agremiação deixou de submeter as suas listagens internas para processamento nas duas oportunidades que se sucederam, quais sejam, a segunda semana de outubro de 2017 e de abril de 2018. Por sua vez, o requerente formulou o pedido de inclusão de seu nome em lista especial após o prazo estabelecido no Provimento n. 6/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Ainda que aplicável a Súmula n. 20 do TSE, a efetiva filiação partidária, uma vez ultrapassados todos os prazos próprios, deve ser objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, pelo juízo natural para o enfrentamento da questão, não sendo exigido do candidato uma certidão prévia acerca da sua situação, podendo ela ser demonstrada ao juízo competente com os mesmos documentos que instruem o presente processo, inclusive com possibilidade de maior dilação probatória.
Provimento negado.
Por unanimidade, prejudicada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
CAMPO NOVO
ANTONIO SARTORI (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
<Não Informado>
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. PREFEITO EM EXERCÍCIO E CANDIDATO À REELEIÇÃO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSENTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME PELO CHEFE DO EXECUTIVO. ARQUIVADO.
Investigação destinada a apurar possível prática do delito de corrupção eleitoral. Adotadas as medidas para apuração do delito noticiado, não se obtendo elementos suficientes para sustentar a propositura da denúncia.
Arquivado.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.
Próxima sessão: ter, 21 ago 2018 às 16:00