Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

BUTIÁ

ELISEU ANDRIN e DEISE MACHADO DE MOURA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Rhinalia Almeida Florisbal), DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA e LUIS RICARDO DOS SANTOS VIEIRA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi, Rhinalia Almeida Florisbal e Vinicíus Ribeiro da Luz)

COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UM NOVO CAMINHO (PP - PSB - PSDB - PMDB - PR - REDE) (Adv(s) Eduarda Medeiros e Leonardo Zanini Olveira)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.

Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, com enfrentamento integral das questões suscitadas.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - P...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CAMPO NOVO

EDISON BARALDI MACHADO (Adv(s) Adair Pinto da Silva e Jarbas Zambon da Silva)

ILIANDRO CESAR WELTER (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Emanuel Cardozo, Karina Weber Cardozo e Sérgio Luiz Ferenandes Pires), ANTONIO SARTORI (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Emanuel Cardozo, Karina Weber Cardozo, Maritânia Lúcia Dallagnol e Sérgio Luiz Ferenandes Pires)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016. SUPOSTA CONDUTA VEDADA PRATICADA PELOS CANDIDATOS ELEITOS. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. LEI N. 9.504/97. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO.

A Lei n. 9.504/97 prevê as hipóteses taxativas de condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral. Norma que visa tutelar a isonomia entre os concorrentes ao pleito. No caso dos autos, suposta cedência de máquina agrícola a eleitor, sem a cobrança regular das taxas previstas. Demonstrada a existência de norma prevendo o empréstimo de equipamentos agrícolas em hipóteses restritas. Na espécie, conjunto probatório insuficiente para demonstrar a prática da conduta vedada ou abuso de poder com vistas a exercer influência na disputa eleitoral. Mantida a sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Ian Cunha Angeli, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

REDE SUSTENTABILIDADE - REDE (Adv(s) Bruna Zaccaro Braccini, José Alfredo Amarante e Thaís Antoniazzi Amarante)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

As razões trazidas pelo embargante evidenciam o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. O acórdão está bem firmado, não havendo fundamentos suficientes para amparar a afirmação de que incorreu em contradição. A rediscussão da matéria é medida incabível em sede de declaratórios.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Lucas Ceccacci, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - NULIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - EXCLUSÃO ...

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

IMBÉ

GILSON HAHN (Adv(s) Carlota Bertoli Nascimento e Elaine Hahn), DANIEL PEREIRA DIAS, FABIANO TAVARES FREITAS, JORGE LAERTE LIMA DANIEL, LUIZMAR DA SILVA BORGES, CRISTIANE RIBEIRO, JUSSARA MARIA CORRÊA ARNAU, MARIZA DA SILVA CARVALHO, RAFAEL LUIS KERBER, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE IMBÉ e NILTON FERNANDES DOS SANTOS (Adv(s) Marne de Souza e Marney de Souza), CARLA FABIANA GODOY DA ROCHA, JOSEFINA MARISA DA SILVA BARCELOS e VAINER DIAS FERNANDES

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE IMBÉ, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE IMBÉ, PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS DE IMBÉ, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE IMBÉ, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE IMBÉ, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE IMBÉ, JOSELEINE DA SILVA BARBOSA, OLDAIR MANOEL ARCENO e CLAIRTON AURÉLIO ALVES (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Rodrigo Daniel Pereda)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ELEIÇÃO 2016. CANDIDATURAS PROPORCIONAIS. AFASTADAS AS PRELIMINARES ATINENTES À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, À APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E AO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA PRESIDIDA POR PESSOA COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. CIRCUNSTÂNCIA SEM REPERCUSSÃO OU INFLUÊNCIA NA ESCOLHA DOS CANDIDATOS E NA AUTORIZAÇÃO PARA A COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À NORMALIDADE E À LEGITIMIDADE DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Matéria preliminar. 1.1. A concessão do efeito suspensivo previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral tem duração assegurada até o julgamento do recurso ordinário e não até o trânsito em julgado da sentença. 1.2. Não há revelia se, vários os réus, algum deles contestar a ação. Ademais, indivisível a natureza do direito material posto em causa, pois se discute a validade de convenção partidária que atingirá toda a nominata de candidatos a vereador do partido, independentemente de terem ou não exercido o direito de defesa. 1.3. No momento em que a própria convenção partidária encontra-se sob perigo de desconstituição, nítida a legitimidade passiva do partido, em prestígio ao aspecto material do direito de defesa. Também a jurisprudência do TSE ampliou o espectro de legitimados passivos ao estendê-lo aos candidatos diplomados (eleitos e suplentes). No caso, os candidatos não eleitos são, por decorrência do sistema proporcional, suplentes.

2. O Tribunal Superior Eleitoral assentou que a AIME é instrumento hábil para a verificação do cometimento de fraude à lei no processo eleitoral, devendo ser ajuizada no prazo de até 15 dias a contar da diplomação. Os fatos dos quais devem dimanar efeitos jurídicos são, forma taxativa, a fraude, a corrupção ou o abuso de poder ocorridos em todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas.

3. Convenção partidária presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos, em decorrência de condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado. Ainda que irregular a conduta, a escolha interna da nominata dos candidatos e a opção por participar de coligação foram decididas pela unanimidade dos convencionais, não tendo a indevida participação do presidente qualquer interferência no resultado da convenção.

4. Ausente o ato de má-fé por parte dos candidatos com vistas a ludibriar o eleitorado. Mandatos eletivos obtidos a partir de concorrência sem fraude, não tendo o indigitado vício formal ocorrido na convenção partidária relevância para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições proporcionais no município. Prevalência dos princípios da representatividade democrática e da soberania popular. Improcedência da ação.

5. Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação.

Dra. Carlota Bertoli Nascimento, pelo recorrente GILSON HAHN .
Dr. Marney de Souza, pelos recorrente PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE IMBÉ e outros.
Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveira, pelos recorridos.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - IMPROCEDENTE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Desa. Marilene Bonzanini

AUGUSTO PESTANA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

DARCI SALLET (Adv(s) José Amélio Ucha Ribeiro Filho), NÉRI ZARDIN (Adv(s) Letícia Costa Pizolotto e Paulo Roberto de Medeiros), TASSIANA MOREIRA DOS SANTOS, CLARICE COSTA ALVES e ROSANE DOS REIS (Adv(s) Luana Borchardt), IRIS NADIR WILLE, ARNÉLIO JANTSCH e NELSON WILLE (Adv(s) Paulo de Tarso Silveira Correa)

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL ATIVA E PASSIVA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ELEIÇÃO 2012. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

O delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral é de natureza formal, bastando a oferta, a promessa ou a solicitação para que ocorra a consumação. Suposto oferecimento e entrega de dinheiro e carne a eleitores em troca do voto. Prova testemunhal frágil e insubsistente para comprovar a prática criminosa e atrair o juízo condenatório. A condenação na esfera criminal exige prova robusta das condutas ilícitas, o que não se verifica no caso sob análise.

Provimento negado.

34-79_-_Augusto_Pestana_-_corrupcao_eleitoral_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. José Amélio Ucha Ribeiro Filho, pelo recorrido DARCI SALLET.
Dr. Paulo Roberto de Medeiros, pelo recorrido NÉRI ZARDIN.

Próxima sessão: ter, 07 ago 2018 às 17:00

.80c62258