Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
VIAMÃO
CELSO RANGEL DE RANGEL (Adv(s) Anderson Luis Scaranto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DIVERGÊNCIA. ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTROLE. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Apresentação de novos documentos com o recurso. Possibilidade. Providência que contribui para o esclarecimento da movimentação financeira sem prejudicar o procedimento.
Divergência entre os dados da transferência eletrônica e as informações prestadas nos autos. Segurança dos dados extraídos da transferência eletrônica, confirmada pelos documentos trazidos na fase recursal. Divergência inicial que não prejudicou o controle das contas.
Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
ANTONIO MARCELO PACHECO DE SOUZA (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. INCONSISTÊNCIA GRAVE. DESPROVIMENTO.
A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Meio idôneo para demonstrar a eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros. No caso, o candidato não demonstrou motivo relevante para o descumprimento dos parâmetros legais. A omissão da conta bancária de campanha constitui irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas. Manutenção da sentença de desaprovação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
REDE SUSTENTABILIDADE - REDE
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA DOAÇÕES DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE E INSUPERÁVEL. APLICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. A falta de abertura da conta bancária específica para as doações de campanha representa irregularidade grave e insanável que impõe a desaprovação das contas, sobretudo quando demonstrado que o prestador teve atuação relevante no pleito, movimentando recursos em espécie.
2. Não obstante a gravidade abstrata da falha, a ausência de indícios de má-fé ou de ocultação de receitas possibilita a aplicação razoável e proporcional do período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC (Adv(s) Rejane Mattos Teixeira), LUIZ CARLOS COELHO PRATES e OSMAR BATISTA DA SILVA FILHO
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E PEÇAS INDISPENSÁVEIS. RECURSOS SEM TRÂNSITO NA CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. COMPROMETIDA A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. As peças relacionadas na normatização regente são imprescindíveis para que a Justiça Eleitoral possa exercer o controle dos recursos arrecadados e dos gastos realizados. A impossibilidade de confrontação das informações declaradas malfere a transparência, a publicidade e a confiabilidade das informações prestadas.
2. A arrecadação de receitas sem trânsito de recursos pela conta bancária é irregularidade grave que impede a atuação fiscalizatória quanto à licitude das quantias recebidas.
3. Recebimento de recursos sem indicação do número de inscrição no CPF dos doadores. Impossibilidade de identificação da origem.
4. Irregularidade que alcança a totalidade das receitas contabilizadas no período, justificando a aplicação da penalidade de desaprovação das contas.
5. Recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.
6. Aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, em sua redação originária, para fixar o período de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Desaprovação.
Afastada a questão de ordem levantada da tribuna, por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 19.906,68 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Próxima sessão: seg, 16 jul 2018 às 18:00