Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA (Adv(s) Alberto Albiero Junior, Daniela Maidana da Silva e Marco Aurélio Lima Viola), PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU e JULIO CÉZAR LEIRIAS FLORES (Adv(s) Alberto Albiero Junior, Daniela Maidana da Silva, Ivan Coelho Musiuk, Marco Aurélio Lima Viola e Rebeca de Oliveira Lima Monteiro)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17. Aplicação da legislação vigente ao tempo do exercício financeiro, em consideração aos princípios da anualidade eleitoral, da isonomia e do tempus regit actum, que disciplinam o conflito de leis no tempo.
2. É vedado aos partidos políticos o recebimento de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentam a condição de autoridades. O descumprimento enseja a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário.
3. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas e fixar, em 01 mês, o período de suspensão do Fundo Partidário, tendo em vista o valor irrisório da irregularidade, que alcança 0,61% do total de recursos arrecadados.
4. Imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram a suspensão do repasse do Fundo Partidário pelo período de um mês, bem como o recolhimento da quantia de R$ 330,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. A entrega da prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral é obrigatória aos partidos, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante a Resolução n. 23.463/15.
2. Não apresentados os documentos relativos à movimentação de campanha, resta obstruída a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral. Omissão da legenda, embora esgotadas todas as formas de notificação.
3. O julgamento das contas como não prestadas implica proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e suspensão do registro ou da anotação do órgão estadual de direção até que seja regularizada a situação da grei, conforme previsto no art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 28, inc. III, c/c art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15.
Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção estadual até que seja regularizada a omissão.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
ELÓI FRANCISCO PEDROSO GUIMARÃES (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTADA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. IMPROPRIEDADE. INCONSISTÊNCIA ENTRE DOCUMENTO FISCAL E CONTABILIDADE. FALHA. DIVERGÊNCIA ENTRE LANÇAMENTOS NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS E NA CONTABILIDADE. REALIZAÇÃO DE SAQUES ACIMA DO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADE GRAVE. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. O juiz sentenciante não considerou existirem irregularidades envolvendo recursos de origem não identificada, oriundos de fontes vedadas, ou mesmo, advindos do Fundo Partidário. Não configurada omissão na aplicação de uma norma de ordem pública, mas o enquadramento das falhas em outros dispositivos.
2. O art. 43, §§ 2º, 4º e 7º, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece o prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha. No caso, a entrega extemporânea dos relatórios financeiros e a ausência de informações nas contas parciais são meras impropriedades sanadas com o recebimento da prestação de contas final.
3. Despesa realizada sem a observância do art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Flagrante divergência entre a data consignada no documento fiscal e aquela informada na contabilidade. Contudo, preenchidos demais requisitos exigidos pelo art. 55, da Resolução TSE n. 23.463/15, a falha não prejudica a comprovação do gasto.
4. A Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece o limite para a constituição do Fundo de Caixa e a obrigatoriedade de registro e comprovação de todas as despesas realizadas. No caso, o prestador descumpriu a norma em comento, sem juntar esclarecimentos ou documentação comprobatória. Divergência entre as movimentações identificadas nos extratos eletrônicos e as declaradas pelo candidato. Irregularidade que compromete a confiabilidade das contas e obstaculiza a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Mantido juízo de desaprovação.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade da sentença e negaram provimento ao recurso.
Desa. Marilene Bonzanini
MAXIMILIANO DE ALMEIDA
SALETE CERIOTTI PILONETTO e SANDRO SILVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) Auro Variani e Maritânia Lúcia Dallagnol)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPROVIMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENTENDIMENTO ADOTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso, contraditório e obscuro. Inexistência dos vícios elencados. Decisão devidamente fundamentada, demonstrando o raciocínio lógico percorrido para o desprovimento do recurso. Inviável novo enfrentamento e rediscussão da matéria já decidida por este Tribunal. Ausência de elementos capazes de modificar a conclusão adotada.
Rejeição
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CAMPO NOVO
EDISON BARALDI MACHADO (Adv(s) Adair Pinto da Silva, Ariane Zambon da Silva Mater, Jarbas Zambon da Silva e Jardel Zambon da Silva)
ANTONIO SARTORI (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Emanuel Cardozo, Karina Weber Cardozo e Sérgio Luiz Fernandes Pires), ILIANDRO CESAR WELTER
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. CONTRATAÇÃO DE OBRAS DE CALÇAMENTO E REFORMA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE CANDIDATO A VEREADOR NA EMPRESA CONTRATADA. NÃO DEMONSTRADO O ABUSO DE PODER POLÍTICO E A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. LEGITIMIDADE DO PLEITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Contratação de empresa para pavimentação de rua e reforma de sala de aula de escola municipal que alegadamente caracterizaria conduta vedada aos agentes públicos.
2. O § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 veda aos agentes públicos, no ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
3. Situação que não engloba a realização de obras. Inviável a conclusão de que as benfeitorias realizadas foram “distribuídas” à população e que deveriam estar inseridas no conceito de programa social. Contratação mediante processo licitatório, devidamente publicizado, para o cumprimento de função própria da natureza da administração pública, que não pode ser interrompida durante o período eleitoral.
4. Circunstância fática não caracterizada como conduta vedada ou como prática de abuso de poder com o condão de comprometer a isonomia e macular a legitimidade do pleito.
5. Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o relator – Des. Eleitoral Luciano André Losekann. Lavrará o acórdão a Desa. Eleitoral Marilene Bonzanini.
Próxima sessão: qua, 04 jul 2018 às 17:00