Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
DILERMANDO DE AGUIAR
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE DILERMANDO DE AGUIAR (Adv(s) Gilvan Bernhardt Schmitt)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE RECURSO ORIUNDO DE FONTE VEDADA. DOAÇÕES DE DETENTORES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. ART. 31 DA LEI N. 9.096/95, COM A REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO EXERCÍCIO EM ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.488/17. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CONSTITUCIONALIDADE DO TERMO “AUTORIDADE”.
1. O recebimento de recursos provenientes de detentores de cargos de chefia e direção da Prefeitura é considerado como oriundo de fonte vedada, por força do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Aplicação da lei vigente ao tempo do exercício financeiro, independentemente do caráter mais benéfico da posterior legislação introduzida pela Lei n. 13.488/17.
2. Constitucionalidade do termo “autoridade” constante no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Interpretação conferida de acordo com a natureza dos cargos e com os princípios da igualdade e da moralidade. Existência de ADI sem medida cautelar concedida não afasta a presunção de constitucionalidade do dispositivo.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
FARROUPILHA
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS DE FARROUPILHA (Adv(s) Lino Ambrosio Troes)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
A falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes inviabiliza a fiscalização e a transparência da contabilidade partidária.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO JOSÉ DO OURO
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e determinaram o arquivamento do expediente relativamente a Adão Villaverde, e declinaram da competência em relação ao restante da investigação.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SAPIRANGA
LUCIANO TRETTO (Adv(s) Andressa Jacobs Dri, José Carlos Dri e Marcelo Maciel Hofmann)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RENÚNCIA À CANDIDATURA. PRAZO PARA A ABERTURA DA CONTA AINDA NÃO TRANSCORRIDO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.
A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Meio idôneo para demonstrar a eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros. A omissão da conta bancária de campanha e dos respectivos extratos bancários constitui irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas.
No entanto, no caso concreto, o candidato renunciou formalmente à sua candidatura antes de transcorrido o prazo obrigatório para a abertura da aludida conta bancária.
Provimento. Aprovação das contas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas.
Des. André Luiz Planella Villarinho
TRÊS COROAS
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRÊS COROAS (Adv(s) Carine Luana Tissot Lucas, Julio Cezar Garcia Junior e Vinicius Felippe), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRÊS COROAS (Adv(s) Carine Luana Tissot Lucas, Julio Cezar Garcia Junior e Vinicius Felippe), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ART. 64, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. AUSÊNCIA DE ADVOGADO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ART. 41, §§ 4º E 5º, E ART. 84, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. COMPROMETIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NULIDADE.
A Resolução TSE n. 23.463/15 regulamenta a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos nas eleições 2016, determinando a inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo e a constituição de advogado para a apresentação das contas pelo órgão partidário, bem como pelos dirigentes responsáveis. No caso, o rito processual estabelecido na norma em comento não foi observado. Falha que compromete as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença.
Nulidade. Determinada a notificação pessoal dos responsáveis partidários. Restituição dos autos ao Juízo de origem.
Por unanimidade, de ofício, anularam o feito desde a sentença e determinaram a restituição dos autos à origem.
Desa. Marilene Bonzanini
CAPÃO DA CANOA
VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI (Adv(s) Carlos José Eckermann, Cleo Régis Souza da Silva, Débora Costa Sequeira, Marcos Jones Feijó Cardoso e Nathielen Centeno Ramires)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CONDENAÇÃO. MULTA. ART. 73, INC. VII E § 4º, DA LEI N. 9.504/97. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELOS JULGADORES E O RESULTADO DO JULGAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA. REJEIÇÃO.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, em conformidade com a normativa do art. 371 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passível de ser sanado. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por este Tribunal.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: sex, 29 jun 2018 às 17:00