Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
AGUDO
<Não Informado>
VALÉRIO VILI TREBIEN e MOISES CARLOS KILIAN
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. PREFEITO E VICE. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ARQUIVAMENTO.
Investigação destinada a apurar notícia de possível prática do delito de corrupção eleitoral. Adotadas as medidas para apuração do delito noticiado, não se obtendo elementos suficientes para sustentar a propositura da denúncia. Ausência de elementos mínimos a amparar a deflagração da ação penal. Acolhido pedido ministerial de arquivamento do feito.
Arquivado.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SAPUCAIA DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GERSON LUIZ DOS SANTOS (Adv(s) Gerson Luiz dos Santos e Sheila Piacheski Bonfante)
RECURSO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DO FEITO E DA SENTENÇA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS FATOS NOS CRIMES ELEITORAIS PREVISTOS NOS ARTS. 348 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL.
1. Nulidade do feito por ausência de alegações finais defensivas. No processo penal, diferentemente do processo civil, a falta de apresentação de alegações finais pela defesa caracteriza nulidade absoluta, pois a realização de defesa técnica não consiste em uma opção a ser exercida pela parte ré.
2. Nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença representa garantia constitucional assegurada ao réu, pois permite que ele se defenda apenas dos fatos imputados, sendo que a sua inobservância constitui nulidade insanável.
3. No caso em análise, a autoridade julgadora deixou de tomar medidas a fim de trazer aos autos as alegações finais defensivas. Ainda, considerou a capitulação dos crimes conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, não mencionando a desclassificação realizada pela Justiça Federal, e concluiu pela improcedência da acusação de prática dos delitos previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal por atipicidade, sem considerar o reenquadramento fático para os delitos previstos nos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
Nulidade absoluta do feito reconhecida de ofício por ausência de apresentação de alegações finais pela defesa e nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação. Prejudicada a análise do mérito recursal.
Por unanimidade, de ofício, reconheceram a nulidade do feito e determinaram a restituição dos autos à origem.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
PAULO MARQUES DOS REIS (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa e Milton Cava Corrêa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIABILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA. FALHA GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Preliminares afastadas. Não há cerceamento de defesa quando a parte se manifesta sobre a falha apontada no parecer técnico, mormente quando o rito da prestação de contas é o simplificado, regulamentado nos arts. 57 a 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
2. Mérito. Na espécie, o prestador não logrou êxito em comprovar a alegada quitação de despesa de campanha por meio de saque eletrônico. O respectivo extrato bancário não contempla saques ou transferências dos valores indicados. Circunstância que autoriza a conclusão de que o pagamento se deu à margem da conta bancária de campanha. Falha grave, em percentual superior a 49% das despesas efetuadas, apta a ensejar a desaprovação das contas.
Negado provimento. Manutenção da sentença.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
ITAQUI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE ITAQUI, MOISES PASSAMANI e CLAUDIO MOISES RODRIGUEZ GIMENEZ (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO.
O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
BUTIÁ
COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UM NOVO CAMINHO (PP - PSB - PSDB - PMDB - PR - REDE) (Adv(s) Eduarda Medeiros e Leonardo Zanini Olveira)
ELISEU ANDRIN e DEISE MACHADO DE MOURA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Rhinalia Almeida Florisbal), LUIS RICARDO DOS SANTOS VIEIRA e DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi, Rhinalia Almeida Florisbal e Vinicíus Ribeiro da Luz)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CANDIDATO BENEFICIÁRIO RESPONSÁVEL PELA CONDUTA ILÍCITA.
Nas ações por abuso de poder econômico ou político é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e o candidato beneficiário quando este não for responsável pelo ato ilícito. Nas situações em que o beneficiário é o próprio responsável pela conduta é desnecessária a inclusão na demanda de todos os demais agentes que participaram da conduta.
Representado prefeito, a quem é imputada a responsabilidade pelas condutas ilícitas praticadas no âmbito da prefeitura. Desnecessária a citação dos demais agentes públicos eventualmente envolvidos no fato para integrarem a ação.
Reforma da decisão de extinção, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Provimento do recurso.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para reformar a decisão de extinção da ação por ausência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a exclusão dos representados Deise Machado de Moura e Eliseu Andrin do feito, com retorno dos autos à origem, para regular processamento.
Próxima sessão: qui, 28 jun 2018 às 18:00