Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (Adv(s) Adriana Seabra Arruda, Aline Moreira da Costa, André Zanatta Fernandes de Castro, Armando Caetano Fernandes Almeida Júnior, Caio Miachon Tenório, Camila Gonçalves Rosa Junqueira, Daniel do Amaral Arbix, Eduardo Luiz Brock, Eliana Ramos Sato, Fabio Rivelli, Fábio Ariki Carlos, Guilherme Cardoso Sanchez, Ieda Nogueira Dutra, Luiz Fernando Pereira, Luiz Fernando da Silva Sousa, Marcelo Brito Rodrigues, Maria Isabel Carvalho Sica Longhi, Natália Kuchar, Paulo Vincicius de Carvalho Soares, Ricardo Antonio Coutinho de Rezende, Sandro Ricardo Santos de Borba, Solano de Camargo, Tae Young Cho, Taís Cristina Tesser e Yun Ki Lee)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 537, § 1º, E ART. 525, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MÉRITO NÃO ENFRENTADO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.        
1. O efeito translativo possibilita ao órgão destinatário do recurso não se ater apenas ao pedido de nova decisão. O reconhecimento de inobservância do princípio da cooperação, por ser matéria de ordem pública, é questão passível de conhecimento de ofício.
2. Análise do mérito prejudicada pela necessidade de correção de um vício processual, consistente na falta de aplicação do princípio da cooperação judicial. Necessidade de retorno dos autos à origem para realização da intimação da parte impugnante.
3. A interpretação conferida ao art. 525, § 5º, e art. 537, § 1º, ambos do CPC/15, não afronta a Constituição Federal, uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos, tampouco afastada a sua aplicação. Ao contrário disso, o posicionamento adotado confere máxima efetividade ao direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, positivados no art. 5º, inc. LV, do texto constitucional.
4. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
5. Acolhimento parcial apenas para complementar as razões de decidir no sentido de que o reconhecimento da inobservância do princípio da cooperação, por ser matéria de ordem pública, é questão passível de conhecimento de ofício.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar às razões de decidir que o reconhecimento da inobservância do princípio da cooperação, por ser matéria de ordem pública, é questão passível de conhecimento de ofício, em nada interferindo no resultado do julgamento do acórdão embargado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA e PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU (Adv(s) Alberto Albiero Junior, Daniela Maidana da Silva e Marco Aurélio Lima Viola), VERA JUSTINA GUASSO (Adv(s) Marco Aurélio Lima Viola)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO. AGREMIAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CONDIÇÃO DE AUTORIDADE DOS AGENTES DOADORES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO.

Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Pretensão de reanálise da decisão que julgou as contas aprovadas com ressalvas e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Inviável a alegação da falta de argumentação quanto à adequação da incidência do dispositivo em relação à prática vedada. Decisão adequadamente fundamentada, vício não caracterizado.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

REQUERIMENTO - REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Desa. Marilene Bonzanini

SÃO LEOPOLDO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

GERSON LUIS DE BORBA

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO. INQUÉRITO POLICIAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRÁTICA DE CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SUFRÁGIO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. ARQUIVAMENTO.

Investigação destinada a apurar notícia de possível prática de corrupção eleitoral, mediante oferecimento de gasolina, medicamentos e cestas básicas em troca de votos, durante o período das eleições de 2014. Ausentes elementos mínimos para amparar o oferecimento de denúncia ou o início de investigação.

Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito.

99-83_-_Sao_Leopoldo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:19 -0300
99-83_-_Sao_Leopoldo_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIP...

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

CAMPO NOVO

EDISON BARALDI MACHADO (Adv(s) Adair Pinto da Silva e Jarbas Zambon da Silva)

ILIANDRO CESAR WELTER (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Emanuel Cardozo, Karina Weber Cardozo e Sérgio Luiz Fernandes Pires), ANTONIO SARTORI (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Emanuel Cardozo, Karina Weber Cardozo, Maritânia Lúcia Dallagnol e Sérgio Luiz Fernandes Pires)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VARRIÇÃO E LIMPEZA DE RUAS. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. FRAUDE NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. À luz do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, aos agentes públicos, servidores ou não, no ano em que se realizar eleição, é vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Condutas essas que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.

2. Na espécie, houve, por parte da administração chefiada pelo Prefeito e candidato à reeleição, a contratação de empresa para realizar o serviço de varrição e limpeza das vias públicas no município. O acervo probatório coligido (documentos e prova oral) aponta para a regularidade dos termos ajustados, no ano de 2016, não se podendo presumir que os sócios da empresa contratada tenham contribuído para a prática de captação ilícita de sufrágio como retribuição à campanha à reeleição do então Prefeito, visto que, em anos anteriores, já eram utilizados os serviços da mesma prestadora.

3. Não caracterizado abuso do poder econômico, pois a prova não se mostra forte o suficiente a ensejar suas severas consequências. Manutenção da sentença.

Negado provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Adair Pinto da Silva, pelo recorrente EDISON BARALDI MACHADO
Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol , pelo recorrido ANTONIO SARTORI
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CAMPO NOVO

EDISON BARALDI MACHADO (Adv(s) Adair Pinto da Silva, Ariane Zambon da Silva Mater, Jarbas Zambon da Silva e Jardel Zambon da Silva)

ANTONIO SARTORI (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Emanuel Cardozo, Karina Weber Cardozo e Sérgio Luiz Fernandes Pires), ILIANDRO CESAR WELTER

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. CONTRATAÇÃO DE OBRAS DE CALÇAMENTO E REFORMA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE CANDIDATO A VEREADOR NA EMPRESA CONTRATADA. NÃO DEMONSTRADO O ABUSO DE PODER POLÍTICO E A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. LEGITIMIDADE DO PLEITO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Contratação de empresa para pavimentação de rua e reforma de sala de aula de escola municipal que alegadamente caracterizaria conduta vedada aos agentes públicos.

2. O § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 veda aos agentes públicos, no ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

3. Situação que não engloba a realização de obras. Inviável a conclusão de que as benfeitorias realizadas foram “distribuídas” à população e que deveriam estar inseridas no conceito de programa social. Contratação mediante processo licitatório, devidamente publicizado, para o cumprimento de função própria da natureza da administração pública, que não pode ser interrompida durante o período eleitoral.

4. Circunstância fática não caracterizada como conduta vedada ou como prática de abuso de poder com o condão de comprometer a isonomia e macular a legitimidade do pleito.

5. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, dando provimento ao recurso a fim de julgar procedente a ação, pediu vista a Desa. Marilene Bonzanini. Demais julgadores aguardam voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. Adair Pinto da Silva, pelo recorrente EDISON BARALDI MACHADO
Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol , pelo recorrido ANTONIO SARTORI

Próxima sessão: seg, 25 jun 2018 às 17:00

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