Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
CRUZALTENSE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CRUZALTENSE (Adv(s) Abrão Jaime Safro, Gismael Jaques Brandalise e Maicon Girardi Pasqualon), LUÍS DALSSOTO, ROSILEI LUIS ILCHENCO, MOACIR ROCHEMBACK e LENITO SANTOLIN (Adv(s) Gismael Jaques Brandalise)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. CONTRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS DEMISSÍVEIS “AD NUTUM”. CONCEITO DE AUTORIDADE. MANTIDA A SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE RECOLHIMENTO DO VALOR INDEVIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis “ad nutum” da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou de chefia.
Contribuições recebidas de cargo de chefia e direção, enquadrados no conceito de autoridade pública, nos termos definidos pela jurisprudência. Percepção de recursos de outra fonte de renda pelo doador não altera a ilicitude da doação.
A desaprovação das contas enseja o recolhimento do valor irregular para o Tesouro Nacional acrescido de multa de até 20%.
A percepção de recursos de fonte vedada tem como consequência específica, prevista no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
Provimento parcial do recurso para reduzir o período de suspensão do repasse do Fundo Partidário para 06 meses.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para seis meses, mantidas as demais determinações da sentença.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
MARAU
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE MARAU, LUCIVANDRO SCORTEGAGNA, ALVERI JOSÉ ANDREIS e KELEN ELIANE BORGES DA ROSA (Adv(s) Luciano Rodegheri)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. CARGOS PÚBLICOS COM PODER DE AUTORIDADE. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. EXCLUSÃO DE TITULARES DE ASSESSORAMENTO E REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17, que afastou a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.
2. Doações de exercentes de cargo de chefia e direção que se inserem no conceito de autoridade, devendo ser excluídos os titulares de função de assessoramento.
Provimento parcial para diminuir o período de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário para quatro meses, bem como o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 18.938,61, mantendo os demais termos da sentença.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE MOSTARDAS (Adv(s) Edinei Souza Machado e Margarete Consoni)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO. DÚVIDA. CONTRADIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS INSTITUTOS JURÍDICOS ENVOLVIDOS. REJEIÇÃO.
As dúvidas e omissões apontadas não estão presentes no acórdão embargado. Decisão adequadamente fundamentada, não sendo viável, em sede de aclaratórios, a pretensão de nova análise do Tribunal sobre a matéria em virtude de inconformidade com o resultado do julgamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SAPUCAIA DO SUL
EDSON LUIZ PORTILHO (Adv(s) Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
JUSTIÇA ELEITORAL
ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
O fato de os servidores públicos apoiadores serem ligados a um mesmo órgão público não conduz à conclusão de que ocorreram doações de forma indireta pela referida pessoa jurídica. Manifesta capacidade econômica dos doadores. Afastamento da ordem de recolhimento de R$12.500,00 ao Tesouro Nacional.
Doação de R$1.600,00 sem a necessária transferência bancária. Manutenção da devolução do valor determinado pelo juízo de origem, ante a impossibilidade de reformatio in pejus.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a ordem de recolhimento de R$12.500,00 ao Tesouro Nacional, mantidos o juízo de desaprovação e a determinação de recolhimento de R$ 535,90 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO VALÉRIO DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DARCI SCHWEIG RECKZIEGEL (Adv(s) Vanderlei Steiger)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. APELO RECEBIDO COMO RECURSO CRIMINAL. MÉRITO. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2008. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. RASURAS EM RECIBOS ELEITORAIS APRESENTADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DELITO DO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, INC. III, DO CÓDIGO PENAL. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminar. Recurso em sentido estrito recebido como recurso criminal. Aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento da irresignação.
2. Mérito. A falsificação de recibo eleitoral em autos de processo de prestação de contas se enquadra na prática da conduta prevista no art. 350 do Código Eleitoral, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral. O prazo prescricional para o crime em questão é de 12 anos, conforme previsto no art.109, inc. III, do Código Penal. No caso dos autos, este período somente se verificará em 2020.
3. Provimento parcial. Afastados o reconhecimento da prescrição e a extinção da punibilidade do recorrido.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição e a declaração da extinção da punibilidade do recorrido.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TAPEJARA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ARGEU RODRIGUES (Adv(s) Clamilton Pasa, Lieverson Luiz Perin, Romoaldo Pelissaro e Sergio Federle)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. PROVA CARREADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DE COMPRA DE VOTOS. FORNECIMENTO DE VALES-COMBUSTÍVEL EM TROCA DO VOTO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA.
1. Preliminar afastada. Não há se falar em inépcia do recurso, na medida em que o apelo traz argumentos que tornam possível aquilatar as razões do inconformismo quanto à decisão de primeiro grau, bem como pelo fato de o recorrente insurgir-se expressamente contra o entendimento da magistrada.
2. Mérito. Os elementos necessários a comprovar a captação ilícita de sufrágio são os seguintes: a) a conduta de doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor, ocorrida durante o período entre o registro de candidaturas e a data da eleição, com participação direta ou indireta do candidato; b) a especial finalidade de obter o voto; c) o direcionamento da conduta a eleitor(es) determinado(s) ou determinável(eis). Na espécie, a prova carreada (documental e testemunhal) demonstrou a ocorrência da captação ilícita de sufrágio mediante a distribuição de vales-combutível a eleitores em troca do voto.
3. Não verificada, entretanto, a gravidade das circunstâncias apta a caracterizar o abuso do poder econômico e desequilibrar a isonomia entre os candidatos.
5. Provimento parcial. Aplicação de multa. Cassação do diploma.
Pedido de vista da Desa. Marilene Bonzanini. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CARLOS JOSÉ PERIZZOLO, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE BENTO GONÇALVES e ENIO DE PARIS (Adv(s) Matheus Barbosa)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELOS JULGADORES E O RESULTADO DO JULGAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA. REJEIÇÃO.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, em conformidade com a normativa do art. 371 do Código de Processo Civil. Inexistência de omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passíveis de serem sanados. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por este Tribunal.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
CAMILA REINELLI (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa e Milton Cava Corrêa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DOAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA. VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. CONTEÚDO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. DOADOR IDENTIFICADO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Observado o rito simplificado previsto na Resolução TSE n. 23.463/15. Ademais, devidamente oportunizada, inclusive com prorrogação de prazo, a manifestação da prestadora sobre a falha apontada.
2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, conforme prevê o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Na espécie, restou identificado depósito em espécie, diretamente na conta de campanha, em valor acima do limite regulamentar. Acostado aos autos conteúdo probatório satisfatório, possibilitando a identificação do doador e das reais fontes de financiamento da campanha. Irregularidade sanada. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTO ANTÔNIO DO PALMA
LUIZ CESAR RINALDI, FERNANDO SPOLTI, GILVAN LUIZ FIDLER, CLADEMAR CARLOS PEDROTTI, LUCAS PAVLAK, ANDERSON SPOLTI, RUDIMAR JOSÉ BIANCHI e GERSON LUIZ RICHATO (Adv(s) Elias Campelo Martins)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA EM GRAU RECURSAL. NÃO CARACTERIZADO PREJUÍZO. MÉRITO. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTENTES OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
1. Preliminar rejeitada. Arguição de nulidade do feito por violação à ampla defesa em grau recursal. O documento não inova em nada o curso da demanda, pois narra o que efetivamente aconteceu durante a tramitação. Comprovado nos autos que as senhas estavam acostadas desde o princípio, a demonstrar a ausência de prejuízo.
2. Omissão e obscuridade não caracterizadas. Objetivo de revisão do julgamento, com o reexame dos fatos e das provas a fim de promover a alteração da decisão, o que é inadmissível na via dos aclaratórios.
3. Acórdão devidamente fundamentado, com a demonstração da valoração dada à prova colhida durante a instrução, enfrentando todos os argumentos recursais invocados para amparar o pedido de reforma da sentença.
Rejeição.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTO ANTÔNIO DO PALMA
LARISSA BIANCHI (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA EM GRAU RECURSAL. NÃO CARACTERIZADO PREJUÍZO. MÉRITO. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTENTES OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
1. Preliminar rejeitada. Arguição de nulidade do feito por violação à ampla defesa em grau recursal. O documento não inova em nada o curso da demanda, pois narra o que efetivamente aconteceu durante a tramitação. Comprovado nos autos que as senhas estavam acostadas desde o princípio, a demonstrar a ausência de prejuízo.
2. Omissão e obscuridade não caracterizadas. Objetivo de revisão do julgamento, com o reexame dos fatos e das provas a fim de promover a alteração da decisão, o que é inadmissível na via dos aclaratórios.
3. Acórdão devidamente fundamentado, com a demonstração da valoração dada à prova colhida durante a instrução, enfrentando todos os argumentos recursais invocados para amparar o pedido de reforma da sentença.
Rejeição.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ALEXSANDER ALMEIDA DE MEDEIROS (Adv(s) Darci Pompeo de Mattos, Lieverson Luiz Perin e Marilú Rosa Espíndola), ROSANE MASSULO DA SILVA BORDIGNON e DANIEL LUIZ BORDIGNON (Adv(s) Fabiani Severo Rios, Lúcia Liebling Kopittke e Murilo José Pasqualotto), CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA (Adv(s) Ricardo Hamerski Cézar)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO.
Embargos interpostos pela Coligação e pelo Ministério Público Eleitoral em face de suposta omissão do acórdão.
O acórdão embargado abordou todas as teses invocadas.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (PRB - PMDB - PP - PTB - REDE - PTN - PR - DEM - PMN - PTC - PV - PSDB - PROS - PEN) (Adv(s) Patrícia Bazotti e Paulo Renato Gomes Moraes)
ALEXSANDER ALMEIDA DE MEDEIROS (Adv(s) Darci Pompeo de Mattos, Lieverson Luiz Perin e Marilú Rosa Espíndola), ROSANE MASSULO DA SILVA BORDIGNON e DANIEL LUIZ BORDIGNON (Adv(s) Fabiani Severo Rios, Lúcia Liebling Kopittke e Murilo José Pasqualotto), CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA (Adv(s) Ricardo Hamerski Cézar)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO.
Embargos interpostos pela Coligação e pelo Ministério Público Eleitoral em face de suposta omissão do acórdão.
O acórdão embargado abordou todas as teses invocadas.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qui, 21 jun 2018 às 14:00