Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
CAXIAS DO SUL
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CAXIAS DO SUL, FLÁVIO GUIDO CASSINA e GILBERTO MELETTI (Adv(s) GREGORA FORTUNA DOS PASSOS)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE RECURSO DE FONTE VEDADA. DETENTORES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. ART. 31 DA LEI N. 9.096/95, COM A REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO EXERCÍCIO EM ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.488/17. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CONSTITUCIONALIDADE DO TERMO “AUTORIDADE”.
1. Recebimento de recursos provenientes de detentores de cargos de chefia e direção da Prefeitura é considerado como fonte vedada, por força do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Aplicação da lei vigente ao tempo do exercício financeiro, independentemente do caráter mais benéfico da posterior legislação introduzida pela Lei n. 13.488/17.
2. Constitucionalidade do termo “autoridade” constante no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Interpretação conferida de acordo com a natureza dos cargos e com os princípios da igualdade e moralidade. Existência de ADI sem medida cautelar concedida não afasta a presunção de constitucionalidade do dispositivo.
3. A percepção de rendimentos de outras fontes de renda pelo doador não altera a ilicitude da doação.
4. Reconhecimento da fonte vedada implica recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional e na suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.
5. Imposição de multa de 20% do valor irregular como consequência da desaprovação das contas afastada fundamentadamente pela sentença e sem recurso do Ministério Público. Impossibilidade de agravar a situação do recorrente.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
GENTIL
SONIA REGINA DA SILVA CEGERZA (Adv(s) Eglae Teresinha Pagotto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. VEDADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIDO.
Ocorrida a preclusão máxima processual com a formação da coisa julgada.
Vedada a rediscussão da matéria, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
VILA MARIA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE VILA MARIA (Adv(s) Cilene Silvestri)
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2015. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DOAÇÕES DE FONTE VEDADA. CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta.
2. Regras internas das agremiações partidárias não se sobrepõem aos comandos legais e regulamentares.
3. Impossibilidade de redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, à míngua de previsão legal.
Provimento parcial, apenas para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para dois meses.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTA MARIA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTA MARIA (Adv(s) Rui Fabbrin)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. AUTORIDADE PÚBLICA. ART. 12, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTE VEDADA. ART. 31, INC. V, DA LEI N. 9.096/95. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 13.488/17. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA PROVENIENTES DE DETENTORES DE CARGO EM COMISSÃO. DESPROVIMENTO.
1. Representam recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu doação de autoridade pública, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei. No caso, proibição do recebimento de quantia advinda dos cargos de Diretor de Estabelecimento (FASE), Chefe de Gabinete Parlamentar da Câmara de Vereadores, Chefe de Coordenadoria (CORSAN), dentre outros, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei. A recente alteração legislativa ocasionada pela publicação da Lei n. 13.488/17, que alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95, não é aplicável ao caso concreto. Precedente.
2. Irregularidade que representa 22,5% dos recursos arrecadados, impondo a manutenção do recolhimento ao Tesouro Nacional e a aplicação da multa sobre a falha, em virtude de serem valores oriundos de fontes vedadas. Obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Negado provimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
HARMONIA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE HARMONIA, ANTONIO KUNZLER e LEOZILDO RODRIGUES LIRA (Adv(s) Júnior Fernando Dutra)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS DESAPROVADAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.
1. É vedado aos partidos políticos receberem contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentem a condição de autoridades.
2. Redução do período de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Provimento parcial.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para dois meses, mantidos os demais termos da sentença.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SANTA MARIA
ALBERTO JOSÉ SOARES FIGUEIREDO (Adv(s) Alberto Olivier)
<Não Informado>
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. CONTAS DESAPROVADAS. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO DE DESPESAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminar afastada. Possibilidade de conhecimento de documentos em grau recursal, por força do art. 266 do Código Eleitoral.
2. Mérito. Divergência entre o CPF identificado no depósito bancário e o recibo eleitoral emitido. Valor integralmente utilizado pelo candidato em sua campanha. Não demonstrada a origem mediata da doação. Ausência de comprovação de que se tratavam de recursos próprios, em infração ao disposto no art. 56 da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, a teor do inc. I do § 1º do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Irregularidade correspondente a 6,11% do somatório de recursos arrecadados, cenário que, na linha da jurisprudência do TSE e do TRE-RS, atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evidenciada a boa-fé do candidato, permitindo que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
4. Omissão de receitas e gastos referentes a serviços contábeis não verificada. Existindo divergência da ordem de R$1,00 (um real) no montante informado, deve ser afastada a determinação de recolhimento da quantia de R$405,00 ao Tesouro Nacional.
5. A ausência de irresignação ministerial quanto à não determinação de recolhimento de recurso ao Tesouro Nacional conduz à preclusão da matéria. Inviável, nesta instância, determinar de ofício o recolhimento do valor diante da vedação de reformatio in pejus.
6. Provimento parcial para aprovar as contas com ressalvas.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
BENTO GONÇALVES
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE BENTO GONÇALVES, CARLOS JOSÉ PERIZZOLO e ENIO DE PARIS (Adv(s) Matheus Barbosa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS DESAPROVADAS. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR UM ANO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO. SERVIDORES DETENTORES DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminares. 1.1. O indeferimento de prova testemunhal, no processo de prestação de contas, não acarreta necessariamente o cerceamento de defesa, em razão da análise técnica estritamente documental. 1.2. A ausência de cominação, no juízo de origem, da multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 não torna a sentença nula. Inexistindo recurso do órgão ministerial, inviável a condenação ex officio, ante o princípio do non reformatio in pejus.
2. Mérito. Aplicam-se às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016 as disposições previstas na Resolução TSE n. 23.464/15. O recebimento de doações realizadas por detentores de cargos de chefia ou de direção demissíveis ad nutum, da administração pública municipal, caracteriza o recurso como sendo de fonte vedada. Regra criada com intuito moralizador, visando obstar manipulação quando da indicação de ocupantes de cargo em comissão.
3. O montante irregular envolvido e o percentual expressivo da falha, correspondente a 46% do total arrecadado, ensejam a reprovação das contas. Manutenção da determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional e redução da suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário para três meses, ante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Inviabilidade de fixação da multa sobre a importância irregular, de ofício, sem que tenha havido recurso do Ministério Público Eleitoral.
5. Provimento parcial, para tão somente reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para três meses.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para três meses, mantidos os demais termos da sentença.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
ESPUMOSO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ESPUMOSO (Adv(s) Gilmar Fernando Gonçalves)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR UM ANO. DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTE VEDADA. PESSOA JURÍDICA. ART. 12, INC. II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Configuram recursos de fonte vedada as doações, a partidos políticos, advindas de pessoa jurídica. O partido recebeu doações de pessoa jurídica, caracterizando o ingresso de recursos de origem vedada por lei. Incidência do disposto no art. 12, inc. II, da Resolução 23.464/15, aplicável ao exercício financeiro em análise.
2. A natureza da falha, o montante irregular envolvido e o percentual da falha, correspondente a mais de 10% do arrecadado, ensejam a reprovação das contas. Manutenção da determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 5%, com a redução da suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário para um mês, ante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Provimento parcial, para tão somente reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para um mês.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para um mês, mantidos os demais termos da sentença.
Próxima sessão: qua, 23 mai 2018 às 17:00