Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BENTO GONÇALVES
ARI JOSÉ PELICIOLI (Adv(s) Marlen Lucilene Pelicioli Ballottin), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ARI JOSÉ PELICIOLI e MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (Adv(s) Marlen Lucilene Pelicioli Ballottin), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2012. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONTRATAÇÃO DO TRABALHO DE CABO ELEITORAL. FATO ATÍPICO.
1. Não confirmada a alegada promessa de cargo em comissão em troca de voto e de apoio político para candidata ao cargo de vereador. Demonstrado que a eleitora exerceu função de cabo eleitoral, o que em nada se traduz em mercância do voto. Atipicidade da conduta.
2. Não comprovada a promessa de doação de bens em troca de voto e de apoio político.
3. A contratação do trabalho de cabo eleitoral não caracteriza o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
Desprovimento do recurso interposto pela acusação e provimento do recurso interposto pela defesa. Absolvição.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e deram provimento ao apelo interposto por Ari José Pelicoli, para o fim de absolvê-lo com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SÃO MIGUEL DAS MISSÕES
JOÃO VALMIR ASSUNÇÃO CARDOSO (Adv(s) Marina Somavilla Feversani)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente contraditório. Inexistência do vício. O juízo de desaprovação das contas pressupõe a identificação e análise da gravidade das falhas apontadas que comprometam a sua regularidade. Demanda que restou perfeitamente atendida pelo julgador. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu todas as alegações de modo suficiente à demonstração do raciocínio lógico percorrido para o desprovimento do recurso.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
NÃO-ME-TOQUE
COLIGAÇÃO UNIDOS PELA RENOVAÇÃO ( PP - PMDB ) (Adv(s) Vera Cecília Wentz)
CLÁUDIO AFONSO ALFLEN e GILMAR FRANCISCO APPELT (Adv(s) Ivanir Urbano Born e Robinson de Alencar Brum Dias), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO.
Oposições contra acórdão supostamente omisso e contraditório. Inexistência dos vícios elencados. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu todas as alegações de modo suficiente à demonstração do raciocínio lógico percorrido para o desprovimento do recurso. Ausência de elementos capazes de modificar a conclusão adotada.
Acolhimento parcial, apenas para agregar esclarecimentos ao acórdão.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas para agregar esclarecimentos ao acórdão, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
VICTOR GRAEFF
GUILHERME VOLMIR SCHNEIDER (Adv(s) Ivanir Urbano Born e Robinson de Alencar Brum Dias)
GILMAR FRANCISCO APPELT e CLÁUDIO AFONSO ALFLEN (Adv(s) Ivanir Urbano Born e Robinson de Alencar Brum Dias), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO.
Oposições contra acórdão supostamente omisso e contraditório. Inexistência dos vícios elencados. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu todas as alegações de modo suficiente à demonstração do raciocínio lógico percorrido para o desprovimento do recurso. Ausência de elementos capazes de modificar a conclusão adotada.
Acolhimento parcial, apenas para agregar esclarecimentos ao acórdão.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas para agregar esclarecimentos ao acórdão, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO TRABALHO, SERIEDADE E COMPROMISSO (PSDB - DEM) (Adv(s) André Emílio Pereira Linck e Mateus Henrique de Carvalho)
RAFAEL DA SILVA ALVES e VILSON JOSÉ BRITES BORGES (Adv(s) Manuel Petry)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. RECURSO. DESPROVIMENTO. COLIGAÇÃO. COTAS DE GÊNERO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Oposição intempestiva dos embargos, visto que inobservado o prazo disposto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GIVANILDO FOLK ROBALO e NOEMI TEIXEIRA DE MORAES (Adv(s) José Alberi Pedroso e Marilia de Afonso Martins Balbé)
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2016. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO ELEITORAL. ART. 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIME DE INJÚRIA ELEITORAL. PUBLICAÇÃO DE POSTAGENS EM PERFIL PESSOAL NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATIPICIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR SENTIDO ESPECIFICAMENTE ELEITORAL OU INTENÇÃO DE PRODUZIR EFEITOS NAS ELEIÇÕES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Alegados crimes de difamação e injúria eleitoral mediante publicação de postagens em perfis pessoais na rede social Facebook.
2. Difamação. Ausente o elemento subjetivo do tipo penal de difamação eleitoral, essencial à caracterização do crime, qual seja, a intenção de influenciar a vontade eleitoral dos seus destinatários.
3. Injúria. Ainda que deselegante o conteúdo da postagem, permaneceu nos limites da crítica autorizada pelo ordenamento jurídico, não havendo elemento de ofensa hábil a caracterizar crime eleitoral contra a honra.
4. Atipicidade de ambos os fatos. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
LAJEADO DO BUGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOCELINO OZELAME (Adv(s) Pedro Ademir Matias da Rosa)
RECURSO. AÇÃO PENAL. CRIME ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPROCEDÊNCIA. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NEGADO PROVIMENTO.
O art. 350 do Código Eleitoral tipifica o crime de falsidade, consistente na omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa, para fins eleitorais. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a materialidade da conduta criminosa. Manutenção da sentença absolutória.
Provimento negado
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ITATI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOSÉ ODAIR JUSTIN e VALOIR DA SILVA (Adv(s) Fabio Ricardo Goldani, Juscelino Schwartzhaupt, Marco Aurélio Pereira, Thaila Negrini Goldani e Victor Negrini Goldani), NILTON CELSO DA SILVEIRA, VALDIR DE MELO CARDOSO, LUCIENE VIEIRA KNEWITZ, DIOVANI CHAVES DA SILVA e EVERALDO INÁCIO DA SILVA (Adv(s) Generi Maximo Lipert), DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS (Adv(s) Juscelino Schwartzhaupt e Juscelino Schwartzhaupt Junior)
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. COTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO.
1. A ação de impugnação de mandato eletivo é instrumento hábil a verificar o cometimento de fraude à lei no processo eleitoral. No caso, suposto lançamento da candidatura fictícia do sexo feminino para alcançar o percentual da reserva de gênero legal e viabilizar assim maior número de candidaturas masculinas.
2. Demonstrado que a candidata confirmou o lançamento de sua candidatura de forma espontânea, desistindo no decorrer da corrida eleitoral por não vislumbrar sucesso na empreitada. A inexistência de receitas e de despesas e o diminuto empenho na campanha não são suficientes para a caracterização da fraude, conforme orientação jurisprudencial.
Provimento negado
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BUTIÁ
COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UM NOVO CAMINHO ( PP - PSB - PSDB - PMDB - PR - REDE ) (Adv(s) Eduarda Medeiros e Leonardo Zanini Olveira)
LUIS RICARDO DOS SANTOS VIEIRA e DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi, Rhinalia Almeida Florisbal e Vinicíus Ribeiro da Luz)
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO E VICE. ELEIÇÃO 2016. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO ELEITORAL POR NÃO TER SIDO ACOSTADO NENHUM DOCUMENTO. POSTULAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO EXTEMPORÂNEA. OBSTÁCULO CRIADO EM DETRIMENTO DA PARTE. ART. 221 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RENOVAÇÃO DO PRAZO.
1. À luz do art. 221 do CPC suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte postulou prova emprestada de ações que tramitavam naquele juízo, sendo intimada, por carta com Aviso de Recebimento, somente quando o prazo deferido pelo magistrado já havia se esgotado.
2. Determinada a restituição dos autos ao primeiro grau, renovando-se o prazo de 15 dias para que o recorrente junte a documentação que entender necessária dentre aquela constante dos processos informados.
3. Provimento. Restituição dos autos ao juízo de primeiro grau. Devolução do prazo.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para determinar a restituição dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja renovada a oportunidade para a coligação acostar documentos à petição inicial.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CAMAQUÃ
LUCIANO DELFINI ALENCASTRO (Adv(s) Alano de Souza Peters, Danilo Vaz Beltrami e Ricardo de Barros Falcão Ferraz), DIOBEL MORAES RAMOS, DANIEL RODRIGUES DE BORBA, JOÃO GUILHERME CASSALHA GODINHO, EDINA MARIA DA SILVA BECKEL, ELISIANE GONÇALVES D`AVILA, ELECY RODRIGUES DE FREITAS, JOÃO JUSCELINO RODRIGUES, JOEL LUIS RODRIGUES PACHECO, LUCIANE BRANDÃO DE VARGAS, MARCO AURÉLIO DIAS, MARIA NEREIDA SOARES, ELEMAR BARTZ WENZKE, JOSÉ VOLMIR VASCONCELOS DA SILVA, MOZART PIELECHOWSKI DOS SANTOS, NILZA TESSMANN CASTRO, PAULO RENATO FLORES DE DEUS, PERIVALDO LACERDA DE OLIVEIRA, RAQUEL FONSECA JACKES, RENATO SANHUDO NUNES, TANIA MARIA FERREIRA, ALDO DA SILVA SOARES, TONI ROGER MARTINS DE MARTINS, ALESSANDRA MENEZES DOS SANTOS NUNES e CARLOS LABASTI PORTES (Adv(s) Gabriel de Oliveira)
MARCONI LUIZ DRECKMANN e LEOMAR BOEIRA DA COSTA (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz)
RECURSOS. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES. DECADÊNCIA POR NÃO INCLUSÃO DAS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS QUE INTEGRARAM A COLIGAÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. PRECLUSÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO DO CASO ÀS HIPÓTESES DE ANULAÇÃO E FRAUDE PREVISTAS NOS ARTS. 220 E 221 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS CANDIDATOS IMPUGNADOS. INTEMPESTIVIDADE DAS FOTOGRAFIAS RETRATADAS NA PETIÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. QUOTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. COMPROVADA FRAUDE À LEI ELEITORAL. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS DOS VEREADORES ELEITOS. NULIDADE DOS VOTOS DA COLIGAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS MANDATOS. QUOCIENTE PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Preliminares afastadas. 1.1 Em sede de AIME, o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário. Na análise da perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral, somente pode figurar no polo passivo o candidato eleito, detentor de mandato eletivo. 1.2. Ausência de violação aos princípios invocados, por considerar que a própria Constituição Federal prevê a propositura da ação após a diplomação dos candidatos. Assim, após o deferimento do DRAP, é possível o manejo de AIME a fim de demonstrar o cometimento de fraude no tocante ao percentual de gênero das candidaturas proporcionais. 1.3. Não caracterizada a falta de individualização das condutas dos candidatos, uma vez que a ação impugnatória objetivou demonstrar que as inscrições femininas tiveram o propósito de validar a nominata dos indicados pela coligação, pois todos dependiam do atendimento ao percentual estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 para ter o requerimento de candidatura deferido. A procedência da ação gera a distribuição dos mandatos de vereador aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário. 1.4. Inexistência de inovação na apresentação das imagens fotográficas na petição recursal, uma vez que apenas repetiu aquelas já anexadas nas alegações finais pelos recorridos.
2. Mérito. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o incentivo à participação feminina na política. Para alcançar tal objetivo, mister sejam assegurados recursos financeiros e meios para que os percentuais de no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada sexo sejam preenchidos de forma efetiva, e não por meio de fraude ao sistema.
3. Na espécie, prova suficiente e sólida nos autos a demonstrar que o lançamento de candidaturas fictícias do sexo feminino se deu apenas para atingir o percentual da reserva de gênero legal e viabilizar assim maior número de concorrentes masculinos. Comprometida a normalidade e a legitimidade das eleições proporcionais no município.
4. Cassação dos mandatos dos vereadores eleitos por fraude à lei eleitoral. Redistribuição dos mandatos aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário, conforme estabelece o art. 109 do Código Eleitoral.
5. Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento aos recursos.
Próxima sessão: ter, 08 mai 2018 às 17:00