Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CAXIAS DO SUL

DEMOCRATAS - DEM DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) Wesley Alberto Vedovelli Machado)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. OMISSÃO DE DESPESAS. AUSENTE REGISTRO DE DESPESAS COM CONTADOR E ADVOGADO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. O magistrado reconheceu a inconsistência das declarações prestadas pelo partido quanto à ausência da origem dos recursos, sem, contudo, determinar o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Nulidade não caracterizada. A falta de interposição de recurso ministerial conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e à impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente.

2. Omissão de despesa em valor inexpressivo e inferior ao patamar estabelecido pela norma eleitoral como sendo de pequeno valor, na exegese do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. Ausência de escrituração de despesas efetuadas com advogado e contador, impossibilitando a identificação do tipo de atividade: serviços advocatícios nos processos jurisdicionais contenciosos, ou relacionados à consultoria jurídica. Irregularidade que inviabiliza o controle das contas de campanha e prejudica a confiabilidade das informações. No âmbito da prestação de contas é ônus do prestador apresentar as provas quando solicitado, o que não aconteceu no presente caso. 

4. Manutenção do juízo de desaprovação. Aplicação do princípio da proporcionalidade, para reduzir o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para dois meses.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o período de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário para dois meses. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

ABILIO MOREIRA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Luana Angélica da Rosa Nunes e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DÉPOSITO EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA. INFRINGÊNCIA AO ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECURSO PRÓPRIO. DEPÓSITO IDENTIFICADO E NÃO UTILIZADO. ART. 18, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar de nulidade rejeitada. Negativa de vigência aos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Apelo interposto apenas pelo prestador de contas. Ausente recurso do Ministério Público Eleitoral, resta vedada a reformatio in pejus.

2. À luz do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. Na espécie, restou identificado depósito em espécie, diretamente na conta de campanha, em valor acima do limite regulamentar, com a inscrição do CNPJ do próprio candidato, além do saque da referida importância no dia imediatamente subsequente.

3. A teor do art. 18, § 3º, da Resolução n. 23.463/15, na hipótese de identificação do doador, a doação pode ser a ele restituída, desde que também não tenha sido usada na campanha. No caso, não é razoável presumir que o valor retirado da conta, no dia imediatamente após o depósito, tenha revertido a terceiro, que não o próprio recorrente. Implementação das condições para a devolução.

4. Evidenciada a boa-fé do prestador e verificada a ausência de prejuízo à confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

TAQUARUÇÚ DO SUL

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TAQUARUÇÚ DO SUL (Adv(s) Juliano Guerra)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. TITULARES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. AUTORIDADE. DIFERENCIAÇÃO. AGENTE POLÍTICO. LICITUDE DAS DOAÇÕES ADVINDAS DE DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu doação de autoridade pública, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei. Na espécie, ocupantes dos cargos de Secretários do Município.

Recentemente este Regional reviu seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. No caso, a agremiação partidária recebeu contribuições de detentor de mandato eletivo – prefeito. Doação considerada lícita.

Desaprovação das contas, com minoração do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e com redução da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para três meses.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 1.100,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e a sanção de suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.

RECURSO - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MULTA

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SÃO LEOPOLDO

CARLOS ANTONIO VERONESE ARPINI (Adv(s) Jefferson Oliveira Soares)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. INTERNET. FACEBOOK. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DAS IMPUTAÇÕES. REPRODUÇÃO ISOLADA NOS AUTOS. FALTA DE EVIDÊNCIA DE POSTAGEM NA REDE SOCIAL. REFERÊNCIAS A PERCENTUAIS, SEM AS INFORMAÇÕES TÉCNICAS, NÃO SE EQUIPARAM A LEVANTAMENTO ESTATÍSTICO. ART. 33 DA LEI N. 9.504/97. NORMA PROIBITIVA DESTINADA A PARTIDOS, COLIGAÇÕES, JORNAIS, TELEVISÕES E SITE DE NOTÍCIAS. ART. 17 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.453/15. EFEITO DA DECISÃO QUE ALCANÇA NÃO RECORRENTE. ART. 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MULTA AFASTADA.

1. Imputação de veiculação de dados sobre suposta pequisa eleitoral, por meio de sua página pessoal do Facebook, constituindo a conduta divulgação de pesquisa sem prévio registro de informações, apta a ensejar a multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15.

2. Ausência nos autos de provas concretas e irrefutáveis da autoria e materialidade das imputações. Reprodução da postagem isolada, fora do contexto no qual eventualmente inserida, e destituída de qualquer evidência que caracterize a rede social na qual é alegada a sua divulgação. Não evidenciados os elementos legais caracterizadores da pesquisa eleitoral.

3. A norma proibitiva insculpida no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15 destina-se aos protagonistas do pleito, diga-se partidos, candidatos, coligações, empresas responsáveis pelas pesquisas e meios de comunicação de massa, compreendidos como jornais, canais de televisão, sites de notícias.

4. Ainda que um dos representados não tenha recorrido, a ele deverá ser alcançado o proveito da presente decisão, por força do que dispõe o art. 1.005 do CPC.

Provimento. Representação julgada improcedente. Multa afastada.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. João Batista Pinto Silveira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SOBRADINHO

ALENCAR FURLAN e JULIO MIGUEL NUNES VIEIRA (Adv(s) Gabriela Barbosa Moraes, Gezica Sachett e Gezreel Sachett)

LUIZ AFFONSO TREVISAN e ARMANDO MAYERHOFER (Adv(s) Maria Guida Wietzke e Ângela Grasel Wietzke)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. NÃO CARACTERIZADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM O FIM DE INTEGRAR OS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. NEGADA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

Aclaratórios em que se aponta a ocorrência de contradição e omissão. No caso dos autos, presente prova robusta e decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material passível de ser sanado, na forma prevista no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esclarecimentos expostos com o único fim de integrar a fundamentação ao acórdão. Reconhecimento que não modifica o julgado.

Acolhimento. Fundamentação integrada ao acórdão. Negada atribuição de efeitos infringentes.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios apenas para agregar ao acórdão embargado os esclarecimentos expostos no voto do relator, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SOBRADINHO

LUIZ AFFONSO TREVISAN e ARMANDO MAYERHOFER (Adv(s) Maria Guida Wietzke e Ângela Grasel Wietzke)

ALENCAR FURLAN e JULIO MIGUEL NUNES VIEIRA (Adv(s) Gabriela Barbosa Moraes, Gezica Sachett e Gezreel Sachett)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. NÃO CARACTERIZADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM O FIM DE INTEGRAR OS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. NEGADA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

Aclaratórios em que se aponta a ocorrência de contradição e omissão. No caso dos autos, presente prova robusta e decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material passível de ser sanado, na forma prevista no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esclarecimentos expostos com o único fim de integrar a fundamentação ao acórdão. Reconhecimento que não modifica o julgado.

Acolhimento. Fundamentação integrada ao acórdão. Negada atribuição de efeitos infringentes.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios apenas para agregar ao acórdão embargado os esclarecimentos expostos no voto do relator, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - RECUSAR/ABANDONAR O SERVIÇO ELEITORAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CANOAS

JOSIANE SILVA DE PINHO (Adv(s) Defensoria Pública da União)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. ART. 344 DO CÓDIGO ELEITORAL. MESÁRIO. ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL SEM JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO. ELEIÇÃO 2010. CONDUTA DISTINTA DA PREVISTA NO ART. 124 DO CÓDIGO ELEITORAL. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO.

Distinção entre os institutos do abandono do serviço eleitoral previsto no art. 344 do Código Eleitoral e o não comparecimento do mesário no dia do pleito, tratado no art. 124 do mesmo normativo legal. No caso, mesária que, após ter trabalhado na parte da manhã, no dia do segundo turno das eleições de 2010, saiu para almoçar e não retornou, sem dar qualquer explicação ou justificativa. Subsunção do fato ao tipo previsto no art. 344 do Código Eleitoral.

Atribuição de gradação e efeitos distintos às condutas desidiosas de mesários convocados. O abandono do serviço eleitoral reveste-se de maior gravidade e prejudica o funcionamento da seção, sem propiciar alternativa à eventual substituição no início dos trabalhos eleitorais. A justa causa não pode ser presumida. Ou ela é demonstrada, ou manifesta estará a materialidade do delito.

Dosimetria da pena adequada. Inviável a execução imediata do acórdão condenatório. Entendimento deste Regional no sentido de que o cumprimento da sanção somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão colegiada.

Provimento negado.

4-25-Canoas-recusa_ao_servico_eleitoral.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, com os votos dos Desembargadores Jorge Luís Dall'Agnol, Eduardo Augusto Dias Bainy e João Batista Pinto Silveira. Proferiu o voto de desempate o presidente, Des. Carlos Cini Marchionatti. Lavrará o acórdão o Des. Jorge Luís Dall'Agnol.

Voto-vista do Des. Jorge Luís Dall'Agnol
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2013

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT e SÉRGIO ALVES NAZÁRIO (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva), RAUL JORGE ANGLADA PONT (Adv(s) João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva), ARY JOSÉ VANAZZI

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. AUTORIDADE PÚBLICA. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. UTILIZAÇÃO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO COMPROVADA A APLICAÇÃO INTEGRAL DO PERCENTUAL DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO DESTINADO PARA A PROMOÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu doação de autoridade pública, caracterizando o ingresso de quantia de origem proibida por lei. Incidência do disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, conforme a disciplina legal vigente ao tempo das doações, de acordo com o princípio do tempus regit actum.

2. Recebimento de valores de origem não identificada, mediante depósitos provenientes de doações cujos CPFs informados eram inválidos. Recursos originários do diretório nacional, mas não declarados pela agremiação prestadora, além de transferências intrapartidárias divergentes ou não esclarecidas.

3. Inobservância da regra de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário à criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. Imposição do acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado e de recolhimento do valor correspondente ao Erário, ante a proibição legal de utilização da quantia para outra finalidade (art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95).

4. Irregularidades que ensejam juízo de reprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente empregados, e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por dois meses.

5. Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 348.350,90, e a aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, de R$ 48.163,44 dos recursos do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política feminina, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício.

Dr. João Lúcio da Costa, pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT e SÉRGIO ALVES NAZÁRIO.

Próxima sessão: qua, 28 fev 2018 às 14:00

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