Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PIRATINI

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PAULO ALBERTO MADRUGA GOMES (Adv(s) Francisco de Assis Cardoso Luçardo e Rodrigo Dummer de Oliveira), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PIRATINI e ROGER DA SILVEIRA MORALES (Adv(s) Rodrigo Dummer de Oliveira)

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, a exigência de abertura de conta bancária apenas se justifica na hipótese em que a agremiação tenha movimentado recursos financeiros. No caso, documentos constantes nos autos atestam que a agremiação não movimentou recursos no período. Ademais, a Lei n. 13.165/15, ao incluir o § 4º ao art. 32 da Lei n. 9.096/95, incorporou esse entendimento, prevendo a dispensa das agremiações que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro de prestar contas à Justiça Eleitoral, bastando a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos no período.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

IBIRAIARAS

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE IBIRAIARAS (Adv(s) Leonardo Piva e Moisés Leite)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INTEMPESTIVIDADE. ART. 52, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. NÃO CONHECIMENTO.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias contados da publicação da sentença, nos termos do art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Inaplicabilidade do art. 219 do Código de Processo Civil aos processos eleitorais, conforme o disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, não conheceram do recurso. Proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura.

INQUÉRITO POLICIAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE
3 INQ - 16075

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência para o Juízo da 75ª Zona Eleitoral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

RAFAEL BORTOLUZZI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 11999 (Adv(s) Rafael Bortoluzzi)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. ELEIÇÕES 2014.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Pacto celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Rejeitado o pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do ajuste. Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

3. Determinado o arquivamento do processo, sem que tal ato reflita na extinção do mesmo, podendo ser reativado por simples petição, a qualquer tempo.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

VIAMÃO

THIELLE RODRIGUES GUTIERRES (Adv(s) Alexandre dos Santos Lopes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE CAMPANHA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 25, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. FONTE VEDADA. VALOR DE PEQUENA MONTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

Recebimento de doação de permissionário de serviço público, caracterizado como fonte vedada, nos termos do disposto no art. 25, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha de pequena monta, representando 3,7% das receitas arrecadadas. Evidenciada a boa-fé da prestadora, que realizou todos os registros da doação impugnada e esclareceu os apontamentos quando solicitados. Retificação do destino do recolhimento do valor irregular para o Tesouro Nacional, uma vez que a doação já foi empregada na campanha. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, determinando o recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.

Próxima sessão: seg, 26 fev 2018 às 17:00

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