Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PASSO FUNDO
OSVALDO GOMES (Adv(s) Milton Antonio Siqueira)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. PENALIDADE NÃO DETERMINADA. PRECLUSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO DE FONTE VEDADA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DÍVIDA DE CAMPANHA. DESPROVIMENTO.
1. Matéria preliminar afastada. Contas julgadas desaprovadas em razão da existência de recursos estimáveis em dinheiro oriundos de fonte vedada e de recursos provenientes do Fundo Partidário utilizados irregularmente, sem a determinação de transferência dos valores impugnados ao Tesouro Nacional. Inconformidade que não foi assinalada mediante ato processual, dentro do prazo previamente estipulado, nos termos das normas processuais. Matéria preclusa, sob pena de incidir em reformatio in pejus. Nulidade não caracterizada.
2. Mérito. 2.1. Configurada como mera irregularidade sanável a transmissão intempestiva de alguns dados da contabilidade. 2.2. As doações financeiras ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais devem advir apenas de pessoas físicas, partidos políticos ou candidatos. O recebimento de recursos oriundos de pessoa jurídica configura fonte vedada, nos termos do art. 25, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15. 2.3. Utilização irregular de recursos do Fundo Partidário, em desacordo ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15. 2.4. Não comprovada a assunção de dívida de campanha pelo órgão nacional partidário.
3. Manutenção da sentença de desaprovação das contas. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) Adão José Correa Paiani e Roberta Stringhini Faraco)
<Não Informado>
PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO. REJEITADO. EXERCÍCIO 2011. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a agremiação visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.
3. Obrigatoriedade da parte devedora de encaminhar à União, mensalmente, cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BAGÉ
JONIO TAVARES FERREIRA DE SALLES NETO (Adv(s) Jeronimo Nicoloso Machado e Richer Bueno), DIVALDO VIEIRA LARA
<Não Informado>
INQUÉRITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ARTS. 299 E 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONCUSSÃO. USO DE SERVIÇO OU PRÉDIO PÚBLICO COM FINALIDADE ELEITORAL. ARTS. 316 DO CÓDIGO PENAL EM CONCURSO FORMAL COM ARTS. 346 E 377 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. ASSESSOR PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. ARQUIVAMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÕES 2016.
1. Investigação destinada a apurar notícia de possível prática dos crimes de falsidade ideológica eleitoral, concussão e uso de serviço ou prédio público com finalidade eleitoral. Ausência de requisito para atrair a competência originária por prerrogativa de foro.
2. A negativa de entrega do valor supostamente exigido, impede o conhecimento do destino dado à “doação” e a verificação da finalidade eleitoral da conduta, elementos indispensáveis para configurar a prática do tipo do art. 346 c/c art. 377 do Código Eleitoral. Inviável o enquadramento do fato no crime do art. 350 do mesmo diploma legal. Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito com referência a estes crimes.
4. Declinada a competência quanto ao fato remanescente, relativo ao art. 316 do Código Penal (concussão), encaminhando-se os respectivos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente relativamente aos fatos imputados com base no art. 346 c/c art. 377, e 350, do Código Eleitoral, e declinaram da competência quanto ao fato remanescente, atinente ao art. 316 do Código Penal, determinando o encaminhamento dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) Juan César Bühler Savedra), CAIO FLÁVIO QUADROS DOS SANTOS (Adv(s) Maurício Fontela Vitória), CÉSAR AUGUSTO DA SILVEIRA
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PRELIMINAR. INCLUSÃO DOS RESPONSÁVEIS PARTIDÁRIOS PELAS CONTAS DA AGREMIAÇÃO. MÉRITO. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM O TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS ESTIMADAS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1. Preliminar afastada. Inclusão dos dirigentes partidários também nos feitos anteriores a 2015, objetivando resguardar a garantia ao contraditório, especialmente pela possibilidade normativa de sua responsabilização.
2. Recebimento de recursos e realização de despesas sem o trânsito pela conta bancária específica, em desacordo ao disposto nos arts. 4º, § 2º, e 10, ambos da Resolução TSE n. 21.841/04. Falta de autenticação do Livro Diário, em violação ao disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução TSE n. 21.841/04. Ausência da documentação relativa às receitas estimadas, em afronta ao art. 4º, § 3º, da mesma norma regulamentadora.
3. Irregularidades graves que comprometem a confiabilidade e a transparência das contas, ensejando sua desaprovação. Recolhimento dos valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e desaprovaram as contas, determinando o recolhimento do valor de 3.725,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
REGIS BENTO DE SOUZA
<Não Informado>
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. DOAÇÕES. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. OMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão que manteve a desaprovação das contas e a aplicação de multa ao embargante. Intuito de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. Decisão adequadamente fundamentada no sentido de que as doações estimáveis em dinheiro referentes à cessão de veículo para campanha devem ser devidamente escrituradas, não obstante a norma eleitoral dispense a sua comprovação e a emissão dos recibos eleitorais nos casos em que não ultrapassarem a quantia de R$ 4.000,00, nos termos do art. 55, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Reconhecida a inaplicabilidade do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.488/17. Adoção da tese que prevalece neste Regional, segundo a qual os atos jurídicos são regidos pela legislação vigente à época dos fatos.
Inexistência da alegada omissão, não havendo qualquer vício a ser sanado. Insubsistência deste instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por este Regional, devendo a irresignação ser dirigida à instância superior. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
DOM PEDRITO
ANA CLAUDIA PERES DA FONTOURA (Adv(s) Cristina Loren Vieira Rosa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECURSOS ESTIMÁVEIS ESCRITURADOS. REGULARIDADE DA DOAÇÃO RECEBIDA À TÍTULO DE DE BEM IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM VALOR SUPERIOR AO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. COMPROVADA ORIGEM DA QUANTIA DEPOSITADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal, quando se tratarem de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
2. Não cabe ao prestador o dever de demonstrar a capacidade econômica de doador. Entrega tempestiva de documentos capazes de identificar a regularidade da doação de recurso estimável, recebido a título de cessão de bens imóveis.
3. Aporte de recursos próprios sem a correspondente declaração de patrimônio por ocasião do registro de candidatura. Elementos trazidos aos autos, sobretudo a apresentação de extratos de conta bancária particular da candidata e os comprovantes das operações de transferências dos valores, de forma a permitir a devida identificação da origem da quantia.
4. Considerados o valor absoluto dos recursos e os documentos apresentados em grau recursal, deve ser aprovada com ressalvas a contabilidade. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da comprovação da origem dos recursos.
Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: sex, 23 fev 2018 às 09:00