Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
GRAVATAÍ
MARCO AURÉLIO SOARES ALBA
<Não Informado>
INQUÉRITO POLICIAL. PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DO PLEITO. DERRAME DE SANTINHOS. BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. ARQUIVAMENTO. ELEIÇÕES 2016.
Investigação destinada a apurar notícia de possível prática de propaganda eleitoral na data do pleito, mediante o derrame de material de campanha em local de votação e vias públicas. Inexistência de suporte probatório apto a demonstrar o envolvimento do investigado com a prática delitiva. Ausentes elementos mínimos de autoria para o prosseguimento da investigação.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
SOLIDARIEDADE - SD (Adv(s) Everton Luís Correa da Silva, Guilherme Heck de Aguiar, Jefferson dos Santos e Luis Fernando Coimbra Albino), FÁTIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS e CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Everton Luís Correa da Silva, Guilherme Heck de Aguiar, Jefferson dos Santos e Luís Fernando Coimbra Albino)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passíveis de serem sanados. Inviável a alegação de dispositivo estatutário para se eximir de obrigação disciplinada pela legislação eleitoral. Insubsistência deste instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por este Tribunal.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
BALNEÁRIO PINHAL
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE BALNEÁRIO PINHAL (Adv(s) André da Cunha)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 37 DA LEI N. 13.165/15. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 48 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14. RESTITUIÇÃO À ORIGEM.
O art. 37 da Lei n. 13.165/15 modificou a sanção incidente na desaprovação das contas, deixando de prever a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e passando a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular. Entretanto, tal norma é de direito material e somente deverá ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes. Restituição dos autos à origem para o estabelecimento da sanção conforme o disposto no art. 48 da Resolução TSE n. 23.432/14.
Anulação da sentença.
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram a restituição dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CANDIOTA
ADRIANA SOARES CAVALCANTE (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÃO. FALTA DE ASSINATURA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR AFASTADA. ADMISSIBILIDADE DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. MÉRITO. EXTRATO DE CONTAS RETIFICADORAS. SANADAS AS FALHAS APONTADAS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.
2. Mérito. Apresentação de cópia do extrato de prestação de contas com todas as subscrições reclamadas pelo art. 41, § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Sanadas as falhas apontadas. Aprovação das contas.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
HORIZONTINA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
LAGOA VERMELHA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SÃO BORJA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SÃO BORJA
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSENTE A CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELAS CONTAS DA AGREMIAÇÃO. NULIDADE.
Acolhida a prefacial ministerial. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. Inobservância do rito procedimental.
Anulação da sentença. Restituição dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, determinando a restituição dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa, Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves)
JUSTIÇA ELEITORAL
AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007. CONDENAÇÃO POR APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DÉBITO MEDIANTE DESCONTOS DO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA. DESPROVIMENTO.
1. Prestação de contas em fase de cumprimento de sentença, restando esgotadas as etapas para a satisfação extrajudicial do débito oriundo de condenação por utilizar irregularmente as verbas do Fundo Partidário. Pretensão partidária para o cumprimento da penalidade mediante descontos no repasse da parcela do Fundo Partidário a ser levado a efeito pelo Diretório Nacional, em montante que respeite os 2% da parcela mensal do referido Fundo.
2. As alterações introduzidas pelas Leis n. 13.165/15 e n. 13.488/17 não têm aplicação retroativa às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
3. Manutenção da decisão agravada. Conversão da ordem de indisponibilidade em penhora, nos termos do disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental e converteram a ordem de indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TORRES
MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL
CLAUDIO KRAS PACHECO (Adv(s) Caroline Costa Schuarstz), SILVANO GESIEL CARVALHO BORJA (Adv(s) Darci Pompeo de Mattos e Lieverson Luiz Perin), DEOMAR DOS SANTOS GOULART (Adv(s) Eduardo Grossmann dos Santos), MARIETE DA SILVEIRA (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno e Vinicíus Ribeiro da Luz), ROGÉRIO EVALDT JACOB (Adv(s) Ivo dos Santos Rocha e Vivian Pereira Rocha), COLIGAÇÃO TRABALHISTAS (PDT/PT) (Adv(s) Naiara de Matos dos Santos), DAVINO BERNARDO LOPES
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADORES E SUPLENTES. ELEIÇÕES 2016. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. RESERVA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. QUOTAS DE GÊNERO. ABUSO DE PODER. FRAUDE À LEI. NÃO COMPROVADOS. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. DESPROVIMENTO.
1. Preliminares. 1.1. Afastadas as prefaciais de preclusão e inadequação do feito. A ação de impugnação de mandato eletivo é instrumento hábil a verificar o cometimento de fraude à lei no processo eleitoral, inclusive no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições. Cabível o ajuizamento de AIME para apurar essa nova modalidade de fraude, na forma procedida pelo Ministério Público Eleitoral. 1.2. Acolhida a preliminar de ampliação do mérito da ação por meio das alegações finais do Parquet de primeiro grau. Inviável conhecer da suposta fraude em candidaturas que não integraram o objeto inicial da lide e que não foram mencionadas como causa. A teor do art. 329 do Código de Processo Civil, após a estabilização da demanda não é mais permitida a modificação do pedido ou da causa de pedir.
2. Mérito. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o incentivo à participação feminina na política. Para alcançar tal objetivo, mister sejam assegurados recursos financeiros e meios para que os percentuais de no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada sexo sejam preenchidos de forma efetiva, e não por meio de fraude ao sistema.
3. Na espécie, suposto lançamento da candidatura fictícia do sexo feminino para atingir o percentual da reserva de gênero legal e viabilizar assim maior número de concorrentes masculinos. A pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral ou o oferecimento de renúncia no curso das campanhas não configuram, por si sós, condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção, conforme orientação jurisprudencial.
4. Para a procedência da alegação de fraude em sede de AIME é fundamental que a candidatura apontada como fictícia participe do pleito. Pedido de renúncia homologado judicialmente, circunstância apta a romper a cadeia causal do ilícito apontado.
5. Manutenção da sentença de improcedência da ação. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram as preliminares de preclusão e de inadequação da ação e acolheram a prefacial de ampliação do mérito recursal, para o fim de não conhecer o pedido condenatório no tocante à alegação de fraude nas candidaturas de Fátima Luzia Godinho de Jesus e de Márcia Letícia Santos de Ávila. No mérito, negaram provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida.
Próxima sessão: qua, 21 fev 2018 às 17:00