Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE ESTÂNCIA VELHA, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ESTÂNCIA VELHA, PAULO ROGÉRIO SÁ DE OLIVEIRA, ANA RITA ANGER CARDOSO DA COSTA, EVERTON MORSCHEL e MARIA REGINA DE ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO. CONDUTAS VEDADAS. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO.
Aclaratórios em que se aponta omissão no acórdão quanto ao exame das provas relativas à prática de conduta vedada pelos representados.
Inexistência do vício alegado. Impossibilidade de revolvimento dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão via embargos de declaração. O conjunto probatório repisado pelo embargante foi objeto de análise pelo Tribunal e, por unanimidade, considerado insuficiente para demonstrar a ocorrência de conduta vedada. Embargos destituídos de fundamentos, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
Ministério Público Eleitoral
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE BENJAMIN CONSTANT DO SUL (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DOAÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO.
Interposição dos aclaratórios em face do acórdão que deu provimento a recurso impetrado contra a sentença. Intuito de prequestionamento da matéria por violação de dispositivos legais, objetivando o acesso a recursos excepcionais que se mostra suficiente. Inteligência do art.1.025, do NCPC.
Decisão adequadamente fundamentada pelo art. 31, inc. II, da Lei nº 9.096/95, inocorrência de afronta ao princípio da isonomia e da paridade de armas ou de omissão na forma do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo nenhum vício a ser sanado. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por este Tribunal.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
Ministério Público Eleitoral
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BENJAMIN CONSTANT DO SUL (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO RECURSO. OMISSÃO. ARRECADAÇÃO DE SUPOSTA FONTE VEDADA. RECONHECIDA LICITUDE DA DOAÇÃO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.
Embargos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral em face de suposta omissão em acórdão que reconheceu licitude de doações efetuadas por detentor de mandato eletivo de prefeito, aprovando as contas da agremiação. Não evidenciada omissão.
O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente à época da arrecadação de recursos, vedava o recebimento de doações provenientes de autoridades. Fundamento presente em todos os precedentes arrolados no voto condutor do acórdão. Recentemente, este Tribunal alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação. Evolução de posicionamento deste Tribunal não representou afronta ao princípio da isonomia e da paridade de armas entre os concorrentes.
Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PASSO FUNDO
GELSON LUIZ BELKE (Adv(s) Gelson Luiz Belke)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Pretensão de reanálise do juízo de desaprovação das contas. A contradição da decisão, a ser combatida pela via dos aclaratórios, é aquela pertencente à categoria intrínseca, não se prestando alegadas contradições relativas a outras manifestações jurisdicionais. Vício não caracterizado.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
KÁTIA REGINA ZUMMACH, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14001 (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Fernanda Silva Fereira, Kilder Mosena Mena Barreto, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. REJEITADO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO. ELEIÇÕES 2014.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, Código Civil, art. 202, inc. VI, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Mariana Steinmetz e Milton Cava Corrêa)
JUSTIÇA ELEITORAL
AGRAVO REGIMENTAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÕES. INVIÁVEL O PARCELAMENTO MEDIANTE DESCONTOS DOS REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE COM RECURSOS PRÓPRIOS. ART. 44 DA LEI 9.096/95. RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.
1. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 ao art. 37 da Lei 9.096/95 não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores. A nova redação dada retirou a suspensão de quotas do Fundo Partidário e estabeleceu exclusivamente a imposição de multa de até 20% sobre o valor a ser recolhido. Tratando-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2012, devem ser observadas as normas de direito material previstas na Resolução TSE n. 21.841/04.
2. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17, in casu, por ser processo de exercício anterior a sua vigência. Obediência aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
3. Agremiação condenada a recolher valores ao Fundo Partidário e ao Tesouro Nacional. Possibilidade de parcelamento. Vedado o uso de recursos do Fundo Partidário na medida em que o art. 44 da lei 9.096/95 prevê hipóteses taxativas de sua aplicação.
4. Negado provimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Camila Medeiros dos Santos, Cláudio Leite Pimentel, Deise Galvan Boessio, MILTON CAVA CORRÊA, Marcelo Saldanha Rohenkohl, Mariluz Costa, Rafael Dutra Corrêa da Silva e Ângelo Bonzanini Bossle)
JUSTIÇA ELEITORAL
AGRAVO REGIMENTAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO POR PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTOS NO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.
1. Agremiação condenada a recolher valores ao Fundo Partidário, pela devolução dos recursos de origem não identificada,devido à aplicação irregular daquele, além da suspensão do repasse de novas quotas por um ano. Pedido de cumprimento da sanção mediante descontos no repasse do Fundo Partidário a serem realizados pelo Diretório Nacional.
2. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 ao art. 37 da Lei 9.096/95 não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores. A nova redação dada retirou a suspensão de quotas do Fundo Partidário e estabeleceu exclusivamente a imposição de multa de até 20% sobre o valor a ser recolhido. Tratando-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2004, devem ser observadas as normas de direito material previstas na Resolução TSE n. 21.841/04. A corroborar, a Resolução TSE n. 23.464/15, que regulamenta a execução das decisões que julgam contas do órgão partidário. O § 3º, do art. 60 desse normativo veda a utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamentos e recolhimentos destinados ao próprio Fundo Partidário. A utilização de idêntica rubrica para receber e ressarcir valores implicaria em inexorável contradição.
3. Negado provimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
SOLIDARIEDADE - SD (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino), CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA e FÁTIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar, Jefferson dos Santos e Luís Fernando Coimbra Albino)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. PAGAMENTO DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL APLICADO NA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. IRREGULARIDADE. ART. 44, INC. V C/C § 5º, DA LEI N. 9.096/95. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Aplicação de recursos provenientes do Fundo Partidário sem a devida comprovação, inviabilizando o exercício da fiscalização acerca da correta destinação dos recursos, em afronta ao disposto no art. 44 da Lei n. 9.096/95 e ao art. 17 da Resolução TSE n. 23.464/15. Recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recentemente, este Tribunal alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação. No caso, a agremiação partidária recebeu contribuição de detentor de mandato eletivo de vereador. Doação considerada lícita.
3. Inobservância da regra de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. Imposição do acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa (art. 44, inc. V e § 5º da Lei n. 9.096/95).
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, mantida a determinação do recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 2.025,79, bem como a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, no valor de R$ 6.910,95, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Mariana Steinmetz e Milton Cava Corrêa), IBSEN VALLS PINHEIRO, CARLOS ANTÔNIO BÚRIGO, EDSON MEURER BRUM e DANIEL LIMA KIELING (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa e Milton Cava Corrêa)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO ATENDIDO O PERCENTUAL CORRESPONDENTE À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. FALHAS DE REDUZIDO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15. Excluídos da proibição normativa os detentores de mandato eletivo, considerados fontes lícitas após entendimento firmado por este Tribunal. No caso, recebimento de recursos provenientes de titulares de cargos públicos com poder de autoridade. Inaplicabilidade das alterações sofridas no art. 31 da Lei n. 9.096/95, que excluiu a vedação às doações realizadas por ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que sejam filiados a partido político. Incidência da legislação vigente à época dos fatos.
2. Inobservância da regra de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. Imposição do acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado, bem como o recolhimento do valor correspondente ao Erário, ante a proibição legal de utilização da quantia para outra finalidade (art. 44, inc. V e § 5º da Lei n. 9.096/95).
3. Conjunto de falhas que não ultrapassam 10% do total arrecadado pelo partido. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento do valor de R$ 11.762,45 ao Tesouro Nacional, e a aplicação da quantia de R$ 143.158,75 na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos termos do voto.
Próxima sessão: seg, 19 fev 2018 às 17:00