Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB, ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA e ROBERTO HENKE (Adv(s) Júlio César Freitas da Rosa)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS. PODER DE AUTORIDADE. CONFIGURADA FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15. Excluídos da proibição normativa os detentores de mandato eletivo, consideradas fontes lícitas após entendimento firmado por este Tribunal.

No caso, recebimento de recursos provenientes de titulares de cargos públicos com poder de autoridade. Irregularidade que representa aproximadamente 15% do total dos recursos arrecadados.

Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de R$ 17.966,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2016

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ITATIBA DO SUL

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ITATIBA DO SUL (Adv(s) João Antônio Dallagnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS. PODER DE AUTORIDADE. LICITUDE DOS RECURSOS RECEBIDOS DOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. VALORES REPASSADOS PELO DIRETÓRIO NACIONAL AO MUNICIPAL. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DAS ESFERAS. REFORMA DA SENTENÇA. DIMINUIÇÃO DO VALOR PARA RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDAS A PENA DE MULTA E A DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

No caso, recebimento de valores provenientes de titulares de cargos públicos com poder de autoridade: vice-prefeito; secretário municipal; chefe de serviço; coordenador; diretor; chefe de gabinete; vereador; vice-diretor e dirigente de serviços. Excluídos da proibição normativa os detentores de mandato eletivo, consideradas fontes lícitas após entendimento firmado por este Tribunal.

Doações oriundas de repasse do diretório nacional da agremiação partidária, identificadas no exame da prestação de contas do diretório municipal do partido. Inconfundíveis as contas das duas esferas, de maneira que o recolhimento da quantia irregularmente recebida somente pode ser determinado, de forma autônoma e independente, pelo órgão jurisdicional competente para o exame da contabilidade da direção nacional. Reforma da sentença para diminuir o valor a ser recolhido ao Erário, considerando o montante efetivamente arrecadado pela agremiação, e afastar comando de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Mantidas, a desaprovação das contas e a pena de multa.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de manter a desaprovação das contas e diminuir para R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos) o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO LEOPOLDO

GERSON LUÍS DE BORBA, MARCIO ANTÔNIO RUBERT e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO LEOPOLDO (Adv(s) Arthur Schreiber de Azevedo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passível de ser sanado. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por este Tribunal.

Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDID...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SOBRADINHO

JULIO MIGUEL NUNES VIEIRA e ALENCAR FURLAN (Adv(s) Gabriela Barbosa Moraes, Gezica Sachett e Gezreel Sachett)

ARMANDO MAYERHOFER e LUIZ AFFONSO TREVISAN (Adv(s) Maria Guida Wietzke e Ângela Grasel Wietzke)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE ELEITOS. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEITADA PREFACIAL DE SUSPEIÇÃO DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONCESSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS POR FORÇA DO FUNDO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO SEM A OBSERVÂNCIA REQUISITOS LEGAIS. AUMENTO GASTOS COM COMBUSTÍVEL. INCREMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ILÍCITOS ELEITORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO BENS PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELEITORES ESPECÍFICOS. CONDUTAS VEDADAS. SANÇÃO. ART, 73, §§ 4º E 5º, DA LEI N. 9.504/97. INCIDÊNCIA DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Preliminares. 1.1. Afastada preliminar de não conhecimento do apelo. A renovação, nas razões recursais, da matéria apresentada na defesa e nas alegações finais está adequada ao enfrentamento da sentença. Expostos os motivos de reforma da decisão. Presentes, assim, os requisitos para conhecimento do recurso. 1.2. Rejeitada prefacial de suspeição do membro do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau. Inexistência de provas de parcialidade da representante do Parquet Eleitoral, pois o simples vínculo familiar com candidato ao pleito em outra circunscrição eleitoral, na qual a Promotora não atua, não denota seu interesse em beneficiar ou prejudicar a qualquer dos litigantes.

2. Mérito. Concessão de materiais distribuídos por força do Fundo Habitacional do município, com a entrega de benesses sem a observância dos requisitos legais, com o intuito de obter a simpatia do eleitor em ano eleitoral. O aumento dos valores orçados e investidos no programa não caracteriza, por si só, abuso ou ilícito eleitoral. As pessoas beneficiadas enquadravam-se nas exigências legais, não havendo provas de desvio de finalidade do programa em benefício da candidatura dos recorridos. Mantida a sentença, no ponto.

3. Reconhecido aumento do gasto com combustível em ano eleitoral. No entanto, comparativo realizado pelo Ministério Público demonstra que o acréscimo foi paulatino e razoável. Ademais, não há evidências de eventual benefício eleitoral obtido com o aumento dos gastos com combustível, não caracterizando ilícito eleitoral.

4. O art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 proíbe a distribuição gratuita de bens no ano em que se realizar a eleição, quando não houver estado de calamidade ou de emergência ou não existir programa social instituído por lei e já em execução no ano anterior. No caso, o conjunto probatório demonstra que houve a entrega de brita a eleitores específicos, cuja distribuição ficava vinculada às ordens do prefeito. Da mesma forma, a realização de obra pela Administração Municipal na propriedade de determinado eleitor, sem a existência de lei regulamentando programa social nesse sentido. Caracterizada violação ao dispositivo legal. Condutas consideradas vedadas.

5. Realização de obras públicas durante o período eleitoral com a intenção de exaltar a figura do candidato à reeleição. Não comprovada finalidade eleitoral das obras. A continuidade dos serviços públicos, com a realização de melhorias em vias públicas, em benefício da comunidade, não caracteriza, por si só, ilícito eleitoral. Inexistência de provas, ou sequer indícios, de que tais obras foram realizadas em contrariedade à legislação eleitoral.

6. Afirmação de que houve a intensificação do aluguel de máquinas escavadeiras pelo Município, a fim de atender o maior número de eleitores durante o período eleitoral. O acervo probatório coligido não traz elementos concretos da suposta ilicitude.

7. As sanções para as condutas vedadas estão previstas no art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97, envolvendo multa e cassação do diploma. No caso dos autos, a sanção pecuniária deve ser adequada à gravidade dos fatos e fixada no mínimo legal. Relativamente à pena de cassação do registro ou diploma, esta somente será aplicada em casos de maior gravidade. Na hipótese, os fatos não justificam a aplicação da pena de cassação do diploma. Incidência apenas da sanção de multa.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto vista do Dr. Losekan, pediu vista o Dr. Sílvio.

Voto-vista Dr. Luciano Losekann.

Próxima sessão: seg, 29 jan 2018 às 17:00

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