Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PASSO FUNDO

SIDNEI LEOMAR BONFANTE (Adv(s) Andréia Corrêa Luiz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM A PEÇA RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. AUSENTE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DÉBITOS CONSTANTES NOS EXTRATOS E OS INFORMADOS NA CONTABILIDADE. PAGAMENTO DESPESAS SEM TRÂNSITO NA CONTA DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INVIÁVEL NOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Preliminar. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. Inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa. Remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado. Presentes todos os fundamentos necessários no acórdão quanto às falhas envolvendo divergência entre a movimentação financeira escriturada e a verificada nos extratos bancários bem como do pagamento de despesas sem o trânsito dos recursos na conta de campanha. Não caracterizada omissão.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

FÁTIMA APARECIDA LAMARQUE PAVÃO (Adv(s) Alisson Prestes Roque, Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALHAS REGULARMENTE FUNDAMENTADAS. CARACTERIZADA OMISSÃO. FALTA DE ANÁLISE SOBRE APLICAÇÃO DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. FUNDAMENTOS INTEGRADOS AO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Contradição não configurada. Presentes todos os fundamentos necessários no acórdão quanto às falhas envolvendo a não identificação da origem dos recursos arrecadados. Ausente aplicação contraditória de soluções entre as diferentes falhas analisadas.

2. Caracterizada, entretanto, omissão sobre a apreciação do disposto no art. 39 da Resolução TSE n. 23.463/15. Omissa a análise sobre a prescindibilidade de registro das doações realizadas por terceiro. Permissão normativa à realização de gastos pessoais do eleitor em apoio ao concorrente de sua preferência, não sujeitos à contabilização até determinado limite. Aplicação restrita aos bens ou aos serviços não entregues ou prestados ao próprio candidato. No caso, evidenciada a disponibilização de material de propaganda diretamente ao candidato, sua utilização em campanha, devido registro em contas e emissão dos correspondentes recibos eleitorais de doação. Não incidência do referido dispositivo normativo. Fundamentação integrada ao acórdão.

3. Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento.

4. Acolhimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos declaratórios.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

ANDREIA NAIR CARDOSO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. DIFERENÇAS NO REGISTRO DE DOAÇÕES ENTRE AS CONTAS DO PRESTADOR E DO CANDIDATO DOADOR. VALOR IRRISÓRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

Preliminar de nulidade rejeitada. A sentença não fundamentou a desaprovação das contas na ausência de identificação do doador, razão pela qual não houve a alegada omissão na aplicação do disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e de nulidade não caracterizadas.

Divergência entre o registro de doações realizadas pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações lançadas na prestação de contas do recorrente. O montante do valor irregular representa 0,9% do total arrecadado, insignificante para prejudicar a confiabilidade das contas. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VERA LUCIA LUCION (Adv(s) Karol Canali Rech)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou erro material passível de ser sanado. Insubsistência deste instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por este Regional.

Rejeição.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA.
1 PAE - 7442017

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Dr. Gabriel Lemos Weber

Próxima sessão: sex, 26 jan 2018 às 10:00

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