Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL- EXERCICIO 2007

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

<Não Informado>

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PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. EXERCÍCIO 2007. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o diretório estadual da agremiação, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a mencionada interrupção decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Homologação.

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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

RECURSO CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - ARTS. 323, 324, 325, 326 E 327, INC. III - REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

ARROIO DO TIGRE

MARCOS ANTONIO PASA (Adv(s) Marcos Antonio Pasa)

MARCIANO RAVANELLO (Adv(s) Fabrício Eduardo Rosa)

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RECURSO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A HONRA. PREFEITO. QUEIXA-CRIME. ARQUIVAMENTO NÃO PERFECTIBILIZADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE. PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. NULIDADE DO PROCESSO. MÉRITO. DEBATE ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BEM JURÍDICO. ELEIÇÕES 2016. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA.

1. Questões preliminares. 1.1. A propositura de queixa-crime, perante a justiça eleitoral, somente é admitida na condição de ação penal privada subsidiária da pública, nos casos em que demonstrada a total inércia do Ministério Público na persecução criminal correlata. No caso concreto, ficou caracterizado o cabimento da queixa-crime subsidiária, uma vez que, embora o Parquet tenha concluído não haver subsídios mínimos ao ajuizamento da ação e promovido o arquivamento das peças, este ato não passou pela análise do órgão de revisão, não tendo se perfectibilizado. 2.1. Declaração de nulidade acolhida, diante da competência originária deste Regional. A posse do Prefeito confere a prerrogativa de foro e fixa a competência deste Tribunal para apuração de crime eleitoral, em obediência ao inc. X do art. 29 da Constituição Federal.

3. Mérito. Debate eleitoral promovido por rádio local. Ainda que fortes e contundentes as falas dos participantes, não houve o desvirtuamento da crítica política inerente ao debate eleitoral, tampouco ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pelo direito penal eleitoral. Ausência de justa causa.

4. Rejeição da queixa-crime.

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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, decretaram a nulidade do processo a partir da decisão de fl. 45 e v., e rejeitaram a queixa-crime subsidiária, por ausência de justa causa.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO LEOPOLDO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO LEOPOLDO, GERSON LUÍS DE BORBA e MARCIO ANTÔNIO RUBERT (Adv(s) Arthur Schreiber de Azevedo)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2014. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público, desde que filiada ao partido beneficiário do recurso.

Inaplicabilidade ao caso concreto. Posição jurisprudencial consolidada no sentido da incidência da legislação vigente à época dos fatos - tempus regit actum. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

Na espécie, evidenciado o recebimento de recursos provenientes de chefe de benefícios, chefes de núcleo, chefes de departamento, secretário adjunto, diretores e chefe de gabinete parlamentar. Todos os cargos em questão, por deterem a condição de liderança, de chefia e direção, se enquadram no conceito de autoridade, sendo ilegítimas as contribuições. Irregularidade que atinge 38,19% das receitas do partido. Mantida, assim, a desaprovação das contas. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reduzir a sanção de suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses, mantido os demais termos da sentença, conforme voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

NOVO HAMBURGO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVO HAMBURGO, MARCOS REINALDO DRESCH, LEONARDO HOFF e JOÃO CARLOS RAUBER (Adv(s) Cristine Richter da Silva, Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO PARCIAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. ART. 12, INC. XII E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL MANTIDO. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO REDIMENSIONADA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Na espécie, a agremiação partidária recebeu recursos de autoridade pública – Diretor Administrativo e Coordenadora de Gabinete da Câmara Municipal –, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida. Mantida determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.488/17 no texto da Lei dos Partidos Políticos, para o fim de considerar legítima a contribuição realizada por filiados, ainda que investidos em cargos públicos com o poder de autoridade, não se aplicam de forma retroativa, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e do tempus regit actum.

3. Considerando que o valor recebido a título de fonte vedada representa 29,65% do total de recursos arrecadados pela agremiação, e com base nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o período de suspensão de repasse do fundo partidário deve ser reduzido para o prazo de três meses.

Provimento parcial

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

TAVARES

VOLMIR LISBOA VIEIRA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Edinei Souza Machado, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)

JUSTIÇA ELEITORAL

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. DEPÓSITO DIRETO. ART. 18 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS E DA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSENTES OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

Inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa. Remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado.

Pretensão de nova discussão da matéria já apreciada no acórdão, bem como reanálise das provas que serviram para fundamentar o seu resultado. Decisão, no entanto, adequadamente fundamentada, tendo o acórdão embargado enfrentado a controvérsia de maneira integral e com embasamento suficiente.

Não caracterizadas omissão e contradição no julgado que manteve a desaprovação das contas em virtude de infringência ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de comprovação da origem dos recursos é decorrência lógica do recebimento de depósitos sem identificação do doador e o comando de recolhimento dos valores envolvidos ao Tesouro Nacional é consequência do descumprimento do dispositivo regulamentar.

Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MOSTARDAS

MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Gilberto Braga de Araújo)

JUSTIÇA ELEITORAL

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO DIRETO. AUSENTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA SOBRE A ORIGEM DOS VALORES RECAI SOBRE O PRESTADOR DAS CONTAS. A EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL É OBRIGAÇÃO PARALELA E NÃO SUBSTITUTIVA DA EXIGÊNCIA REGULAMENTAR DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. DESCONHECIDA A PROCEDÊNCIA DOS VALORES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. NÃO CARACTERIZADA A OMISSÃO. REJEIÇÃO.

Embargos opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que desaprovou a prestação de contas relativa a pleito municipal, em virtude do recebimento de depósito em espécie, na conta bancária de campanha, de quantia superior ao limite normativo de R$ 1.064,10.

Desobediência a preceito regulamentar que enseja a falta de identificação da origem dos valores depositados, sendo ônus do prestador das contas o oferecimento de provas em sentido diverso. Situação não verificada nos  autos. A emissão de recibo eleitoral, defendida pelo embargante, traduz obrigação paralela e adicional ao dever de utilização de transferência bancária, não constituindo, por si só, prova da procedência dos valores.

Decisão adequadamente fundamentada e expressa quanto à gravidade da falha e ao comprometimento da higidez das contas. Ausentes os requisitos para oposição dos embargos de declaração, pois não caracterizados os vícios do art. 275 do Código Eleitoral.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CRUZ ALTA

SCHANA REIS CORREA (Adv(s) Paulo Afonso de Camargo Oliveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICÁVEL O JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defeso a invocação da matéria na instância "ad quem", dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a "reformatio in pejus", nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, rejeitando a preliminar, negando provimento ao recurso e determinando o recolhimento, de ofício, ao Tesouro Nacional, no que foi acompanhado pelo Des. Jorge Luis Dall'Agnol, proferiu voto divergente o Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, no que foi acompanhado pelo Des. Eduardo Augusto Dias Bainy. Pediu vista o Des. João Batista Pinto Silveira. Julgamento suspenso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SANTO ÂNGELO

FRANCISCO DE ASSIS DOS ANJOS TEIXEIRA (Adv(s) Josiele Santos da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MÉRITO. RENÚNCIA. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE GRAVE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Preliminar afastada. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais.

2. O art. 7º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, estabelece como obrigatória a abertura da conta bancária de campanha, ainda que não ocorra movimentação de recursos. O recorrente alega que renunciou a sua candidatura e, portanto, deixou de abrir a conta bancária. O descumprimento de requisito essencial ao exame das contas constitui irregularidade grave que impede a análise segura, confiável e transparente da movimentação financeira, comprometendo o efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Demonstrado que o prestador permaneceu na condição de candidato por mais de vinte dias. Irregularidade insuperável.

Provimento negado

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CARAZINHO

MÁRCIO LUIS HOPPEN (Adv(s) IGOR GUERRA LONGO)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. REDIRECIONAMENTO DO RECOLHIMENTO DO VALOR IMPUGNADO PARA O TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO MURAL ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. MÉRITO. INCONGRUÊNCIAS NO REGISTRO DAS DOAÇÕES RECEBIDAS. DEPÓSITO DIRETO. SOBRA DE CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Matéria preliminar. 1.1. Contas desaprovadas em primeiro grau em razão da existência de recursos de origem não identificada. Determinada a devolução do valor impugnado ao doador originário. Redirecionamento do comando para o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Superada a prefacial de nulidade da sentença. 1.2. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica. Situação dos autos. Documentação conhecida. 1.3. Regularidade das intimações relativas aos processos de prestação de contas, mediante Mural Eletrônico. Ferramenta disciplinada pelo art. 84, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Não acolhido o pedido de retorno dos autos para efeito de novo prazo para saneamento das irregularidades.

2. Doações oriundas de outros prestadores, porém sem registro em suas respectivas prestações de contas. Irregularidade afastada, visto que consta, conforme consulta no site do Tribunal Superior Eleitoral, a anotação na contabilidade dos doadores. Constatada a veracidade das informações trazidas na escrituração do recorrente.

3. Arrecadação de montante aplicado na campanha, advinda de pessoa física, auferida de maneira diversa da transferência eletrônica, em infringência ao constante no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Não demonstrada a autoria da doação, inviável a devolução da quantia ao pretenso doador. Quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional. 

4. Comprovada a devolução ao órgão partidário de valor referente à sobra de campanha. Falha esclarecida.

5. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento ao recurso, devendo o recolhimento do valor de R$ 3.000,00 ser destinado ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - ELEIÇÕES - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CANDIOTA

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CANDIOTA (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. CONTRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS DEMISSÍVEIS “AD NUTUM”. CONCEITO DE AUTORIDADE. REDUZIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE RECOLHIMENTO DO VALOR INDEVIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

Preliminar. Não conhecido o recurso da agremiação, por ausência de instrumento de mandato ao firmatário do apelo, embora intimado o partido para regularização. Não configurado prejuízo quanto à análise do mérito, haja vista a existência de outros recorrentes devidamente representados.

Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

No caso, contribuições recebidas de cargos de chefia e de direção na administração municipal e estadual, enquadrados no conceito de autoridade pública, nos termos definidos pela jurisprudência. Mantida a determinação de recolhimento do valor indevido ao Tesouro Nacional.

Redução do prazo de suspensão das quotas do Fundo Partidário, em atenção aos parâmetros fixados no art. 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso em relação ao PDT e, no mérito, deram parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do fundo partidário para quatro meses, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento dos recursos oriundos de fonte vedada ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 4.883,60.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB (Adv(s) Humberto Setembrino Corrêa Carvalho), EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO, ONEIDER VARGAS DE SOUZA e HUMBERTO SETEMBRINO CORREA CARVALHO

<Não Informado>

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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. AUTORIDADE PÚBLICA. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. UTILIZAÇÃO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIDÊNCIA JÁ EFETIVADA PELA AGREMIAÇÃO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Recebimento de valores de origem não identificada, mediante depósito proveniente de doação cujo CPF ou CNPJ não foram informados. Contrariedade ao disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.432/14.

2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu recursos de autoridade pública – função de direção na Assembleia Legislativa do Estado, caracterizando o ingresso de quantia de origem proibida por lei.

3. Irregularidades que ensejam juízo de reprovação. Suspensão do comando de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente empregados, providência já cumprida e comprovada pelo órgão partidário. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

4. Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

ARROIO DO SAL

SADI DA SILVA DOS SANTOS (Adv(s) Eraldo Vieira Brehm e Raphael Machado Ayub)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ALTO PERCENTUAL DO VALOR IRREGULAR. MANTIDAS A DESAPROVAÇÃO E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite regulamentar, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Não comprovada a origem mediata da doação. Irregularidade evidenciada nos extratos bancários juntados nos autos. Falha que abrange mais de 50% da totalidade das receitas percebidas. Manutenção da sentença de desaprovação e do comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - MULTA

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SANTO ÂNGELO

GILBERTO CORAZZA (Adv(s) Josiele Santos da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. PERCENTUAL INEXPRESSIVO. PREJUÍZO AUSENTE. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.

Realizados dois depósitos em espécie diretamente na conta de campanha e acima do limite regulamentar, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Entedimento do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal no sentido de relevar as falhas que não representem elevado percentual diante da movimentação total, em torno de 10% dos recursos. Caso dos autos, visto que o valor da irregularidade abrange apenas 10,89% do somatório de recursos arrecadados. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inconsistência que acarreta somente ressalvas na escrituração. Manutenção, entretanto, do comando de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, pois a penalidade decorre da inobservância do dispositivo infringido na espécie e não do juízo de reprovação da contabilidade.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

MARAU

FLORÊNCIA CAVALHEIRO (Adv(s) Marcelo Vezaro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMITIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM O RECURSO. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM QUANTIA SUPERIOR AOS DECLARADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. MONTANTE DE REDUZIDO VALOR. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

Preliminar. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Caso dos autos. Conhecimento da documentação entregue com o apelo.

Utilização de recursos próprios na campanha que superam o valor do patrimônio declarado no registro de candidatura, caracterizando o recebimento de recursos de origem não identificada. Incidência dos art. 3º, inc. I, e art. 14, inc. I, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Montante, entretanto, de expressão reduzida. Plausível, no caso, a reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas da candidata, haja vista a demonstração da atividade laboral como confeiteira, circunstância que lhe permitiria arcar minimamente com a doação dos valores sob análise.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, PAULO ODONE CHAVES DE ARAÚJO RIBEIRO e JOÃO CARLOS FORNARI (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2015. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. EMPREGO INDEVIDO DO FUNDO DE CAIXA. DOAÇÕES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DOS VALORES INDEVIDAMENTE EMPREGADOS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de despesas, sem comprovação nos autos. Falha que prejudica o atesto da destinação dos valores. Tratando-se de uso de recurso público e de sua aplicação por um diretório regional, é inviável considerar a falha como de somenos importância a fim de que seja relevada, conclusão que desatenderia aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Emprego indevido do Fundo de Caixa, com verbas originárias do Fundo Partidário, em desacordo com o disposto nos art. 18, §§ 4º e 5º, e art. 19 da Resolução TSE n. 23.432/14. 2.1. Não observado o limite de gastos pela agremiação. 2.2. Valores transitados para a conta bancária do tesoureiro do órgão partidário, quando deveria ter sido utilizada a conta específica para a movimentação do Fundo Partidário na realização das operações. 2.3. Desrespeito ao limite legal para gastos de pequeno vulto. 2.4. Uso de um mesmo cheque para o pagamento de mais de um gasto, sem a aplicação do Fundo de Caixa.

3. Recebimento de doações sem identificação do CPF do contribuinte, caracterizando recursos de origem não identificada. Apresentadas justificativas, sem exibição de documentos comprobatórios, inviabilizando o conhecimento da procedência da quantia recebida.

4. Recebimento de recursos de autoridades públicas – servidores ocupantes de cargo em comissão de: chefe de seção, diretor de planejamento, coordenador-geral, chefe de gabinete, diretor, subchefe da casa civil, diretor de departamento e diretor administrativo –, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei. Excluída do valor considerado como proveniente de fonte vedada a quantia oriunda de detentor de mandato eletivo. Possibilidade de agentes políticos realizarem contribuição pecuniária à agremiação, segundo entendimento recente aplicado pelo Tribunal. Independentemente do exercício financeiro da prestação de contas, consideram-se regulares as mencionadas doações.

5. Os gastos com recursos do Fundo Partidário sem comprovação, os valores de origem não identificada e as contribuições provenientes de fontes vedadas devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14. Fixada a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

6. Desaprovação.  

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses e o recolhimento dos valores indevidos ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.

Dr. Paulo Renato Gomes Moraes, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - PARCIAL DESAPROVAÇÃO / PARCIAL REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PELOTAS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PELOTAS (Adv(s) Pedro Jaime Bitencourt Júnior)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. CONTRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS DEMISSÍVEIS “AD NUTUM”. CONCEITO DE AUTORIDADE. REDUZIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE RECOLHIMENTO DO VALOR INDEVIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis “ad nutum” da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou de chefia.

No caso, contribuições recebidas do cargo de Chefe de Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores, enquadrado no conceito de autoridade pública, nos termos definidos pela jurisprudência. Além do desempenho de funções tipicamente de assessoramento, o doador também possui as atribuições de chefiar a Assessoria Jurídica, coordenando os seus trabalhos e supervisionando as tarefas dos demais assessores, responsabilidades próprias do exercício de chefia. Atribuições descritas na prova dos autos.

Mantida a determinação de recolhimento do valor indevido ao Tesouro Nacional. Redução do prazo de suspensão das quotas do Fundo Partidário, em atenção aos parâmetros fixados no art. 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês, mantendo a desaprovação das contas e o comando de recolhimento dos recursos oriundos de fonte vedada ao Tesouro Nacional.

Dr. Marcelo Gayardi Ribeiro, pelo recorrente PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PELOTAS
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR ...

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

BARRA DO QUARAÍ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

IAD MAOUD ABDER RAHIM CHOLI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno e Rafaela Martins Russi), ALAIR BICA GONÇALVES e NELY SIMIONATO FRECERO (Adv(s) Éder Teixeira Chamorra)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO E VICE. VEREADOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. COMPRA DE APOIO POLÍTICO DE PRÉ-CANDIDATOS A VEREADOR. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. OFERECIMENTO DE CARGOS NA PREFEITURA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Suposto ato contrário à legislação eleitoral, por hipotética compra de apoio político de pré-candidatos às eleições proporcionais, mediante distribuição de materiais de construção e do oferecimento de cargos na prefeitura, de forma que não disputassem o pleito.

2. Inexistente prova de que os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador tenham cometido ato de abuso de poder ou compra de apoio político. Na espécie, a prova produzida foi capaz de comprovar que o servidor público municipal não foi contemplado com função gratificada no período entre os anos de 2016 e 2017. Do mesmo modo, os depoimentos prestados em juízo foram uníssonos no sentido de não ter havido recebimento de qualquer oferta ou efetiva entrega de materiais de construção em troca de apoio político.

3. Conjunto probatório frágil para comprovar as imputações, não restando demonstrada conduta apta a causar o desequilíbrio entre os candidatos ou a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Maritania Lúcia Dallagnol, pelos recorridos IAD MAOUD ABDER RAHIM CHOLI e outros.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - CASSAÇÃO DO REGISTRO - ANULAÇÃO DE VOTAÇÃO - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

VIADUTOS

VERGÍLIO BICZ, ROBERTO CESAR PICCOLI, JOSÉ ANTÔNIO OLKOSKI, ARTÊMIO VOLPI, SÉRGIO LUIZ BEBER, DIRCE COSER ZONIN, FABIANE FERREIRA PRIGOL, IVANETE TEREZINHA GONÇALVES DEMARCO, IZONEIDE MARIA LIPINHARSKI, SHIRLEI TEREZINHA VERONEZE BET, JATIL ARMANDO PIRES DA SILVA, ARTÊMIO CWIK, VALTER LUIZ ZONIN, ALBERTO ANTONIO KOWALSKI, ANDRÉ FERNANDO BORATTO, ODIR LUIZ BOCCA, MARINALVA DOS SANTOS VEDANA e COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS (PP - PTB - PMDB - PPS - PSDB - PSB) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Jaime Pagliosa), IRACI ANTONIO PASSARINI (Adv(s) Jaime Pagliosa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. COTAS DE GÊNERO. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINARES AFASTADAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  ART. 14, § 10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS REFLEXAS NO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM LUGAR PÚBLICO. LICITUDE. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA.  ELEIÇÃO PROPORCIONAL. FRAUDE COMPROVADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. INDEFERIMENTO DO DRAP. NULIDADE DOS VOTOS ATRIBUÍDOS À COLIGAÇÃO IMPUGNADA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DOS MANDATOS NOS TERMOS DO ART. 109 DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Preliminares afastadas. 1.1. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Não configurada a inadequação da via processual. 1.2. A teor do suprerreferido artigo, na ação de impugnação de mandato eletivo não podem figurar, no polo passivo, a pessoa jurídica e o candidato não eleito no pleito, uma vez que o expediente se destina a desconstituir o mandato obtido nas urnas. Na espécie, contudo, condiderando que a AIME pode gerar efeitos jurídicos também à coligação, se constatada a fraude na composição da proporção das candidaturas, o DRAP sofrerá as consequências originárias, devendo-se privilegiar a ampla defesa no seu aspecto material, redundando, excepcionalmente, no reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 1.3. O art. 5º, inc. X, da Constituição Federal tutela a intimidade e a privacidade, sendo ilegal a gravação que vá de encontro a este preceito. No caso, a gravação se deu em lugar público e na presença de outras pessoas, não havendo ofensa a tal regra, reconhecendo-se a sua licitude.

2. Mérito. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o dever de preenchimento de o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

3. Na espécie, a prova coligida demonstra que a coligação impugnada indicou o nome de uma das candidaturas com o único objetivo de atender o percentual de mulheres exigidos pela legislação, 30% de candidatas do sexo feminino, para tornar possível a indicação do número máximo de candidatos homens para concorrerem ao pleito pela coligação no município. Fraude comprovada que afeta, na origem, o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP. Revogação do deferimento do registro de candidaturas da chapa proporcional.

4. Recaindo os efeitos sobre o DRAP de toda a chapa proporcional da coligação, não há necessidade de individualização das condutas dos candidatos para afereição de suas responsabilidades.

5. Não se aplica o art. 224 do Código Eleitoral, na medida em que as sanções aplicadas não devem ultrapassar a coligação que deu causa à fraude, devendo ser declarados nulos os votos atribuidos a ela, com a consequente cassação dos diplomas obtidos. Declarados nulos todos os votos atribuídos à coligação impugnada na eleição proporcional do ano de 2016, com a distribuição dos mandatos de vereador por ela conquistados, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral, aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais).

Parcial procedência.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de entender como não caracterizada fraude nas candidaturas de Ivanete Terezinha Gonçalves Demarco e Shirlei Terezinha Veroneze Beat e manter a sentença no que toca à caracterização da fraude na candidatura de Dirce Coser Zanin, bem como todos seus efeitos no que tange à procedência da AIME, nos termos do voto do relator.  

Voto-vista Dr. Silvio Ronaldo.

Próxima sessão: qui, 14 dez 2017 às 10:00

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