Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CACHOEIRA DO SUL
JORNAL DO POVO LTDA e CASA BRASIL EDITORES LTDA - ME (Adv(s) Armando Fialho Fagundes e Luis Filipe Mernak Fialho Fagundes)
COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PPS - PSC - SD - PV) (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL EM JORNAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. INTIMAÇÃO DAS PARTES POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO E POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONTAGEM DO PRAZO. MARCO INICIAL NA DATA DA PUBLICAÇÃO. ART. 231, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ELEIÇÕES 2016.
1. Conforme art. 258 do Código Eleitoral, o prazo para a interposição do recurso é de três dias da publicação do ato.
2. Na espécie, houve a intimação por meio da imprensa oficial na pessoa do advogado constituído, bem como a intimação da parte mediante carta com aviso de recebimento – AR. Embora tenha havido dupla intimação, a finalidade de cada uma delas foi distinta. A publicação oficial destinou-se a dar ciência do ato processual aos procuradores constituídos; a intimação pessoal das partes, por sua vez, visava ao cumprimento da decisão, qual seja, o pagamento da sanção imposta. Publicada a decisão no Diário Eletrônico, meio pelo qual se dá ciência dos atos aos advogados, inicia-se o prazo recursal, nos expressos termos do art. 231, inc. VII, do CPC. Recurso intempestivo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CACHOEIRA DO SUL
JORNAL DO POVO LTDA. e CASA BRASIL EDITORES LTDA. - ME (Adv(s) Armando Fialho Fagundes e Luis Filipe Mernak Fialho Fagundes)
COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PPS - PSC - SD - PV) (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)
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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL EM JORNAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. INTIMAÇÃO DAS PARTES POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO E POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONTAGEM DO PRAZO. MARCO INICIAL NA DATA DA PUBLICAÇÃO. ART. 231, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ELEIÇÕES 2016.
1. Conforme art. 258 do Código Eleitoral, o prazo para a interposição do recurso é de três dias da publicação do ato.
2. Na espécie, houve a intimação por meio da imprensa oficial na pessoa do advogado constituído, bem como a intimação da parte mediante carta com aviso de recebimento – AR. Embora tenha havido dupla intimação, a finalidade de cada uma delas foi distinta. A publicação oficial destinou-se a dar ciência do ato processual aos procuradores constituídos; a intimação pessoal das partes, por sua vez, visava ao cumprimento da decisão, qual seja, o pagamento da sanção imposta. Publicada a decisão no Diário Eletrônico, meio pelo qual se dá ciência dos atos aos advogados, inicia-se o prazo recursal, nos expressos termos do art. 231, inc. VII, do CPC. Recurso intempestivo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CACHOEIRA DO SUL
JORNAL DO POVO LTDA. e CASA BRASIL EDITORES LTDA. - ME (Adv(s) Armando Fialho Fagundes e Luis Filipe Mernak Fialho Fagundes)
COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PPS - PSC - SD - PV) (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)
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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL EM JORNAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. INTIMAÇÃO DAS PARTES POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO E POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONTAGEM DO PRAZO. MARCO INICIAL NA DATA DA PUBLICAÇÃO. ART. 231, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ELEIÇÕES 2016.
1. Conforme art. 258 do Código Eleitoral, o prazo para a interposição do recurso é de três dias da publicação do ato.
2. Na espécie, houve a intimação por meio da imprensa oficial na pessoa do advogado constituído, bem como a intimação da parte mediante carta com aviso de recebimento – AR. Embora tenha havido dupla intimação, a finalidade de cada uma delas foi distinta. A publicação oficial destinou-se a dar ciência do ato processual aos procuradores constituídos; a intimação pessoal das partes, por sua vez, visava ao cumprimento da decisão, qual seja, o pagamento da sanção imposta. Publicada a decisão no Diário Eletrônico, meio pelo qual se dá ciência dos atos aos advogados, inicia-se o prazo recursal, nos expressos termos do art. 231, inc. VII, do CPC. Recurso intempestivo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CACHOEIRA DO SUL
JORNAL DO POVO LTDA e CASA BRASIL EDITORES LTDA - ME (Adv(s) Armando Fialho Fagundes e Luis Filipe Mernak Fialho Fagundes)
COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PPS - PSC - SD - PV) (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)
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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL EM JORNAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. INTIMAÇÃO DAS PARTES POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO E POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONTAGEM DO PRAZO. MARCO INICIAL NA DATA DA PUBLICAÇÃO. ART. 231, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ELEIÇÕES 2016.
1. Conforme art. 258 do Código Eleitoral, o prazo para a interposição do recurso é de três dias da publicação do ato.
2. Na espécie, houve a intimação por meio da imprensa oficial na pessoa do advogado constituído, bem como a intimação da parte mediante carta com aviso de recebimento – AR. Embora tenha havido dupla intimação, a finalidade de cada uma delas foi distinta. A publicação oficial destinou-se a dar ciência do ato processual aos procuradores constituídos; a intimação pessoal das partes, por sua vez, visava ao cumprimento da decisão, qual seja, o pagamento da sanção imposta. Publicada a decisão no Diário Eletrônico, meio pelo qual se dá ciência dos atos aos advogados, inicia-se o prazo recursal, nos expressos termos do art. 231, inc. VII, do CPC. Recurso intempestivo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CACHOEIRA DO SUL
JORNAL DO POVO LTDA e CASA BRASIL EDITORES LTDA - ME (Adv(s) Armando Fialho Fagundes e Luis Filipe Mernak Fialho Fagundes)
COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PPS - PSC - SD - PV) (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)
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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL EM JORNAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. INTIMAÇÃO DAS PARTES POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO E POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONTAGEM DO PRAZO. MARCO INICIAL NA DATA DA PUBLICAÇÃO. ART. 231, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ELEIÇÕES 2016.
1. Conforme art. 258 do Código Eleitoral, o prazo para a interposição do recurso é de três dias da publicação do ato.
2. Na espécie, houve a intimação por meio da imprensa oficial na pessoa do advogado constituído, bem como a intimação da parte mediante carta com aviso de recebimento – AR. Embora tenha havido dupla intimação, a finalidade de cada uma delas foi distinta. A publicação oficial destinou-se a dar ciência do ato processual aos procuradores constituídos; a intimação pessoal das partes, por sua vez, visava ao cumprimento da decisão, qual seja, o pagamento da sanção imposta. Publicada a decisão no Diário Eletrônico, meio pelo qual se dá ciência dos atos aos advogados, inicia-se o prazo recursal, nos expressos termos do art. 231, inc. VII, do CPC. Recurso intempestivo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TORRES
CARLA RODRIGUES DAITX (Adv(s) Vivian Pereira Rocha)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Preliminares afastadas. 1.1. Admitida a apresentação de documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. 1.2. Oportunizado prazo para a prestadora se manifestar sobre as questões apontadas na análise técnica, não havendo cerceamento de defesa.
2. Arrecadação de valores sem a comprovação da origem. Depósito em espécie, diretamente na conta de campanha, em valor acima do limite regulamentar. Nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.
3. Falha representando 75,20% da totalidade dos recursos arrecadados. Ausência de elemento seguro para a identificação da origem dos recursos.
4. Inviável a restituição do valor impugnado ao doador, somente cabível nos casos em que a quantia não é utilizada na campanha eleitoral e quando há possibilidade de imediato estorno, o que não é o caso dos autos. Montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
GRAVATAÍ
CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA (Adv(s) Angélica Vargas de Azevedo, Dorisleine Garcia, Lilian Pimentel Barcellos e Ricardo Hamerski Cézar)
COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (Adv(s) Patrícia Bazotti)
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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. ELEIÇÕES 2016. MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.462/15. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de vinte e quatro horas, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PARAÍ
COLIGAÇÃO UNIÃO, VERDADE E COMPROMISSO POR PARAÍ ( PMDB / PT ) (Adv(s) Mauricio da Silva Richetti e Paulo Renato Gomes Moraes)
GILBERTO ZANOTTO (Adv(s) Ildo Bordignon e Jeferson Marin)
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. CONDIÇÃO PESSOAL. CHAPA MAJORITÁRIA. REGULARIDADE DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.
O candidato a prefeito nas eleições suplementares foi também candidato eleito ao cargo de vice-prefeito nas eleições regulares do ano de 2016. Pleito anulado em virtude da declaração de inelegibilidade do prefeito vencedor, cuja chapa majoritária integrava o ora recorrido.
A inelegibilidade é condição pessoal e não atingiu o impugnado, devendo ser mantido seu registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SÃO LEOPOLDO
CARLOS EDUARDO SZULCSEWSKI (Adv(s) Jeanine Brum Febronio, Juliano Fetzner, Katrin Roveda Pezzini e Luciano Apolinário da Silva)
RONALDO TEIXEIRA DA SILVA (Adv(s) Daniel Alberto Lemmertz, Filipe Merker Britto, Gabriel Dias da Silva, Jaqueline Cristiane Götz e Marcus Vinícius Ortácio)
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL SEM PRÉVIO REGISTRO. ELEIÇÕES 2016. NÃO CARACTERIZADO O TIPO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. MULTA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.
Alegada divulgação, em perfil da rede social Facebook, de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral.
Postagem consistente em mera manifestação eleitoral, sem os elementos legais configuradores da pesquisa previstos no art. 33 da Lei n. 9.504/97. Não caracterizado o tipo previsto pela legislação, incabível a imposição da multa. Reforma da sentença para julgar improcedente a representação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
CRUZ ALTA
JULIANO DA SILVA (Adv(s) Luciano Costa Beber Teixeira, Paulo Renato Gomes Moraes e Ronaldo Costa Beber Teixeira)
COLIGAÇÃO MUDA CRUZ ALTA (PT - PCdoB - PROS - PV - PHS), VILSON ROBERTO BASTOS DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS MARTINS DA SILVA (Adv(s) Fernando Daniel Cossetin e Virlei Henrique Kletke Becker)
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. ENTREGA DAS RAZÕES PELA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. MÉRITO. USO DE VEÍCULO EM CAMPANHA ELEITORAL. NÃO CARACTERIZADO O ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar de tempestividade. Certidão cartorária informando três tentativas de entrega do recurso pelos Correios em horários em que não havia expediente no cartório. Peculiaridade do caso concreto, a fim de considerar o recebimento do apelo na data da primeira tentativa de entrega, dia de encerramento do tríduo legal para a interposição recursal.
2. Os fatos tidos pelo recorrente como desvio ou abuso de poder econômico não são capazes de serem enquadrados nos comandos legais atinentes ao referido ilícito. Veículo usado na campanha eleitoral devidamente registrado na prestação de contas como doação de bem estimável em dinheiro, oriunda da irmã do candidato.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT - PCdoB), COLIGAÇÃO PELOTAS MERECE MUDANÇA (PSOL - PCB) e COLIGAÇÃO UM GOVERNAÇO PELO POVO(PDT - PP - DEM - REDE - PSDC - PHS - PTC - PTN) (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)
COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB - SD - PR - PRB - PMDB - PTB - PSD - PV - PPS - PSC - PSB) (Adv(s) Alexandre Bruno Arrais Durans, Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite, Nelson Martins Soares Sobrinho, Raphael Miller de Figueiredo e Tiago da Silva Bündchen), PAULA SCHILD MASCARENHAS, IDEMAR BARZ, IVAN VAZ e EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE (Adv(s) Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite e Tiago da Silva Bündchen)
Votação não disponível para este processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
O exame da admissibilidade do recurso cabe ao Tribunal e passa necessariamente pela análise da publicação que deu ciência às partes da decisão proferida pelo juiz eleitoral. Considera-se publicada a decisão no dia útil seguinte à disponibilização do seu inteiro teor no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, iniciando-se o cômputo do prazo no dia subsequente à publicação. Contagem do prazo na forma estabelecida pelo art. 224 do Código de Processo Civil, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Não considerado o cálculo somente em dias úteis. Regra não aplicada aos feitos eleitorais. Resolução TSE n. 23.478/2016.
Inocorrência de justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, visto que a interpretação equivocada acerca de dados que constavam na primeira página da publicação eletrônica não se afeiçoa à definição contida no § 1º do art. 223 do Código de Processo Civil. Desnecessária qualquer certificação em primeira instância acerca da tempestividade do apelo.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
FLORES DA CUNHA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CANDIOTA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
BUTIÁ
ANDREIA TATIANE MALISZEWSKI FERREIRA (Adv(s) Carlos Augusto de Souza Florisbal)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO FAVORÁVEL À RECORRENTE. RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS NA CAMPANHA EM VALOR SUPERIOR AO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. MONTANTE DE EXPRESSÃO REDUZIDA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PROFESSORA. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença diante do mérito favorável à recorrente.
2. Incompatibilidade entre o patrimônio declarado na ocasião do registro de candidatura e os recursos próprios aplicados na campanha eleitoral, o que caracterizaria recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 3º, inc. I, e art. 14, inc. I, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Ponderação da legislação às circunstâncias do caso concreto. A recorrente não possui patrimônio e exerce a atividade laboral de professora. Diminuta expressão do valor contestado. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CAXIAS DO SUL
SANDRO LUIZ FANTINEL (Adv(s) Paulo Geraldo Rosa de Lima)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO DE CESSÃO DE VEÍCULO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por negativa de vigência ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Divergência do órgão ministerial relativa à interpretação feita pelo magistrado na origem. Inexistência da ordem de recolhimento de valor porque o mesmo não foi considerado como de origem não identificada na sentença. Circunstância que poderia ser alterada apenas mediante recurso do fiscal da ordem jurídica, e não em sede de recurso exclusivo do prestador.
2. Despesas com combustível sem a correspondente locação ou cessão de veículo. Falha superada com a apresentação de documentos demonstrando a cessão regular de automóvel pelo próprio candidato.
3. Depósito em dinheiro, na conta específica, em valor acima do limite estipulado no § 1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. Não identificada a origem mediata da doação, cuja quantia foi efetivamente utilizada na campanha eleitoral. Falha significativa, representando 58,06% da totalidade das receitas recebidas pelo candidato, impondo a desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a irregularidade relativa a despesas com combustível, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 3.700,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CANDIOTA
DENISE GRALA DE BARROS (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO EM GRAU RECURSAL. CONTABILIZAÇÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO ORIUNDAS DO DIRETÓRIO MUNICIPAL PARTIDÁRIO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO NAS CONTAS DA AGREMIAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA DE DIMINUTA EXPRESSÃO ECONÔMICA. EVIDENCIADA A BOA FÉ DO PRESTADOR. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminares. 1.1. Afastada a prefacial de nulidade da sentença por negativa de vigência da legislação eleitoral. O magistrado de primeiro grau, ao interpretar a norma eleitoral que determina o recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Erário, entendeu inaplicável o preceito relativamente às receitas estimáveis em dinheiro, não havendo a alegada omissão na sentença. 1.2. Admitida a apresentação de documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
2. Contabilização de doações estimáveis em dinheiro, provenientes do diretório municipal partidário, que não foram escrituradas nas contas de campanha da agremiação, caracterizando o recebimento de recursos de origem não identificada.
3. O valor inexpressivo do recurso estimado, aliado à boa-fé da prestadora em elucidar a questão, possibilitam o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastadas as questões preliminares, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTÃO
ADROALDO DO AMARAL (Adv(s) Felipe Menegotto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DILAÇÃO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIDA. PEÇAS QUE DEMANDAM ANÁLISE TÉCNICA. FALHA GRAVE. DESPROVIMENTO.
1. Apresentação das contas desacompanhadas dos extratos bancários correspondentes a todo o período de campanha. Intimado para sanar a irregularidade, o prestador peticionou postulando a concessão do prazo de três dias para a juntada dos documentos, providência que não efetivou. Exibição dos extratos somente após a prolação da sentença, cerca de dois meses depois do pedido. Descabida a alegação de cerceamento de defesa ou de surpresa diante da desaprovação das contas.
2. Inviável o conhecimento da documentação em grau recursal, não submetida à apreciação durante a instrução do feito, a caracterizar supressão de instância. Em situações excepcionais, a documentação nova pode ser conhecida quando sua simples leitura possa influenciar positivamente no exame das contas. Circunstância que não se amolda aos extratos bancários, os quais demandam apurada análise contábil e verificações técnicas.
3. Irregularidade grave que impede a confiabilidade e o exame da movimentação de recursos utilizados na campanha eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
GIRUÁ
FÁTIMA APARECIDA LAMARQUE PAVÃO (Adv(s) Alisson Prestes Roque, Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AOS DECLARADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECEBIMENTO DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. PRODUTO DO SERVIÇO OU DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. IDENTIFICADA A ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS NA CAMPANHA. AFASTADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA A SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Utilização de recursos próprios na campanha que superam o valor do patrimônio declarado no registro de candidatura. Não comprometimento da transparência da contabilidade, haja vista a identificação da doação. Afastado o recolhimento do valor correspondente.
2. Recebimento de recursos estimáveis em dinheiro relativamente a doações de combustíveis e lubrificantes provenientes de partido político, sem observar o trânsito pela conta bancária de campanha. Incidência do § 2º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, visto que o partido é o doador e não pessoa física. Ainda que o partido possa ter recebido o recurso de forma indevida, não é possível imputar a responsabilidade pelo equívoco diretamente ao candidato, pois não lhe é aplicável a vedação relativamente aos recursos estimáveis recebidos do órgão partidário. Impropriedade relevada.
3. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto do próprio serviço do doador, de suas atividades econômicas, e, no caso de bens, devem integrar seu patrimônio. Utilização de recursos consistentes na doação de fotos, produção de "jingles", vinhetas, "slogans" e publicidade por materiais impressos, com violação aos requisitos normativos. Caracterizada infringência ao art. 19 da mencionada resolução, embora identificada a procedência da doação. Circunstância que afasta a determinação de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional.
4. Mantida a desaprovação.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
GIRUÁ
SOLANGE DE FÁTIMA FERRAZZA (Adv(s) Alisson Prestes Roque, Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO PROVENIENTE DO PARTIDO POLÍTICO. COMBUSTÍVEL. ART. 19, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. IRREGULARIDADE NÃO IMPUTADA AO CANDIDATO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
Recebimento de recursos estimáveis em dinheiro referente a doações de combustíveis e lubrificantes provenientes do diretório municipal do partido político, sem o trânsito pela conta bancária de campanha. Aplicação do §2º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, que possibilita a doação entre candidatos e partidos políticos, ainda que não constitua produto de seus próprios serviços ou de suas atividades. Mesmo que o partido tenha recebido, eventualmente, o recurso de forma indevida, não é possível imputar a responsabilidade pelo equívoco diretamente ao candidato, pois não lhe é aplicável a vedação relativamente aos recursos estimáveis recebidos do órgão partidário. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
MARAU
ADRIANA REGINA DALL AGNOL PESSINI (Adv(s) Marcelo Vezaro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÕES. CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. COMANDO AFASTADO. PROVIMENTO.
1. Preliminar. Admitida a apresentação de documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
2. Mérito. Contas desaprovadas em virtude do recebimento de doação de origem não identificada, ao entendimento de que a candidata não teria capacidade financeira para realizar doação para sua própria campanha. Contudo, foi comprovada a capacidade econômica da prestadora, seja por valores em sua posse no momento do registro, seja pelos salários auferidos na condição de servidora pública.
3. Reforma da sentença para aprovar as contas. Afastado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
MARAU
JANETE ZANOLLA (Adv(s) Marcelo Vezaro)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO. EQUÍVOCO DA AGREMIAÇÃO. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Preliminar. Admitida a apresentação de documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
2. Mérito. Contas desaprovadas em virtude da omissão de doações estimáveis em dinheiro realizadas pelo Diretório Estadual. Reconhecido o equívoco da agremiação ao informar erroneamente a doação como se fosse para a recorrente. Reforma da sentença para aprovar as contas.
Provimento.
Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN, SHAUAN PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, EVELIN DOS PASSOS BANDEIRA, WINNIE PEREIRA DE VARGAS, JOSÉ CARDOSO DA SILVA e SANDRO ROBERTO SILVA DOS SANTOS
<Não Informado>
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14.
É obrigação dos partidos, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até 30 de abril do ano subsequente. Art. 28 da Resolução TSE n. 23.432/14. Omissão da sigla partidária em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido.
Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CARAZINHO
PABLO RITTA DE MOURA (Adv(s) Giovana Cecconello)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR NULIDADE DE INTIMAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PRESTADOR NO EXTRATO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar de nulidade da intimação rejeitada. A intimação acerca da análise técnica ocorreu por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DEJERS), com indicação do procurador do recorrente, nos termos do art. 84 da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. Apresentação das contas desacompanhadas dos extratos bancários correspondentes a todo o período de campanha, em afronta ao art. 48, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. A ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva impede o efetivo controle das fontes de financiamento de campanha pela Justiça Eleitoral.
3. Ausência da assinatura do recorrente no extrato de prestação de contas final, em afronta ao art. 41, § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
VIAMÃO
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE VIAMÃO (Adv(s) Alexandre dos Santos Lopes)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PRELIMINAR. CITAÇÃO PESSOAL DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. NULIDADE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. FONTE VEDADA. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ATUM". UTILIZAÇÃO DE RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar de nulidade afastada. Os dirigentes da agremiação foram devidamente citados para apresentar defesa, mas não se manifestaram.
2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de prefeito, em momento anterior à consolidação do entendimento, no âmbito deste Tribunal, sobre a caracterização dessa espécie de doador como fonte vedada. Conclusão não aplicada de forma retroativa ao exame das contas, em respeito ao princípio "tempus regit atum". Afastada a determinação de recolhimento do valor doado.
3. Utilização de receitas provenientes de origem não identificada. Irregularidade não atacada no recurso. Manutenção da sentença de desaprovação e do comando de devolução ao Erário da quantia arrecadada. Mantida a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 3.250,00, mantendo a desaprovação das contas e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por quatro meses.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PASSO FUNDO
ENELI FRANCISCA GOULART LEITE (Adv(s) Andréia Corrêa Luiz)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS. NÃO CONHECIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA APRESENTADA COM O APELO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO DE DESPESAS NA ESCRITURAÇÃO DO CANDIDATO E OS EXTRATOS ELETRÔNICOS. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. BAIXO PERCENTUAL ENVOLVIDO NAS FALHAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar. 1.1. Os arts. 68, 72 e 73 da Resolução TSE n. 23.463/15 preveem aplicação das sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão relativa às contas. 1.2. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Providência que não se coaduna à hipótese de juntada da própria prestação de contas retificadora. Não conhecido o documento juntado com o apelo. 1.3. Regularidade da intimação realizada por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, ferramenta prevista no art. 84, §2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, tratando-se de candidato não eleito com advogado habilitado nos autos. Nulidade não configurada.
2. Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a demonstrada nos extratos bancários eletrônicos. Impropriedade que não prejudicada a fiscalização das contas, haja vista o reduzido valor da quantia omitida e o baixo percentual referente à irregularidade, que representa apenas 2,5% das despesas contabilizadas. Aplicado o princípio da razoabilidade.
3. Omissão de gastos com combustíveis. Despesa comprovada pelo extrato bancário presente nos autos e pelos cheques nominalmente identificados. Não comprometida a regularidade e a confiabilidade da escrituração, pois a quantia tem alcance econômico irrelevante.
4. Ausência de contabilização dos gastos contratados com serviços advocatícios e de contabilidade. Inexistência, entretanto, de indícios de prestação de serviços de consultoria jurídica como atividade meio para a campanha eleitoral, tampouco quanto ao serviço contábil, de modo que não se verifica qualquer irregularidade pela ausência de registro da aludida despesa.
5. Aprovação das contas com ressalvas. Parcial provimento.
Por unanimidade, superaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CARAZINHO
IVANILDE DA SILVA QUEVEDO (Adv(s) Anderson Luis do Amaral)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. INTIMAÇÃO REGULAR. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DIVERGÊNCIA DE DADOS DE DOADOR. DOAÇÕES ORIUNDAS DE OUTROS PRESTADORES E NÃO DECLARADAS NAS RESPECTIVAS CONTABILIDADES. RECEITA SEM IDENTIFICAÇÃO DE CPF DO DOADOR. RECURSOS ESTIMÁVEIS SEM IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DO PRESTADOR. DIVERGÊNCIA DE DADOS BANCÁRIOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Preliminares. 1.1. Intimação por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DEJERS), com indicação do advogado do recorrente, nos termos da Resolução TSE n. 23.463/15. Ausência de mácula no andamento processual. 1.2. Inadmissível, nesta instância, a apresentação de peças indispensáveis ao exame da regularidade e da confiabilidade das contas, as quais deveriam ser submetidas à apreciação do juízo singular, por demandarem apurada análise contábil, sujeitando-se a diversas conferências e verificações técnicas. Inviável a realização de novo julgamento, com base em vasta prova não submetida ao prolator da sentença, sobretudo quando o prestador não atendeu à intimação realizada pelo juízo monocrático. Não conhecimento.
2. Ausência de extratos bancários; divergência de dados de doador; doações oriundas de outros prestadores não declaradas nas respectivas prestações; receita sem identificação de CPF do doador; recursos estimáveis sem identificação da atividade do prestador ou comprovação de propriedade; e divergência de dados bancários. Determinada a devolução de valor ao Tesouro Nacional. Conjunto de falhas graves que impedem a transparência e a confiabilidade da real origem dos recursos aplicados na campanha eleitoral, impondo a manutenção do juízo de desaprovação.
Provimento negado
Por unanimidade, preliminarmente, afastaram a prefacial quanto à irregularidade da intimação e não conheceram dos documentos apresentados com o recurso. No mérito, negaram provimento ao apelo, mantendo a desaprovação das contas e o comando de recolhimento do valor de R$ 16.476,33 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
ADRIANA DRICA DE LUCENA FRANCISCO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
JUSTIÇA ELEITORAL
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. REJEITADOS.
Oposição com nítido interesse no revolvimento da matéria probatória e dos fundamentos da decisão, inviável em sede de aclaratórios.
Embargos destituídos de fundamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses previstas em lei para o seu manejo. Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
MOSTARDAS
EDUARDO SILVEIRA VERARDI (Adv(s) Maria Aparecida Chaves Velho)
JUSTIÇA ELEITORAL
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Oposição intempestiva dos embargos, após o tríduo legal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
IVONETE DE ANDRADE BUENO (Adv(s) Mário Sander Bruck)
<Não Informado>
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PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVA. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES 2014. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA PARA O CARGO AO QUAL CONCORREU. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. O julgamento das contas como não prestadas inviabiliza novo julgamento, de modo que sua apresentação enseja apenas a divulgação do lançamento contábil e a regularização do Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, de acordo com a previsão expressa no art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.
2. Incidência do art. 58, inc. I, da Lei n. 9.504/97, relativo ao impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Considerada oferecida a prestação de contas da candidata, mantendo-se porém, o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura em transcurso.
Parcial procedência.
Por unanimidade, julgaram parcialmente procedente o pedido, a fim de considerar apresentadas as contas, mantendo-se porém, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura para o cargo ao qual concorreu.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
<Não Informado>
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
É obrigação dos partidos prestarem contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha, a fim de viabilizar o controle e o exame, pela Justiça Eleitoral, da contabilidade movimentada durante o pleito, nos termos do disposto no art. 45, “caput” e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido.
Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário até que seja regularizada a situação do partido.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
QUARAÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE QUARAÍ (Adv(s) Edinara Teixeira de Menezes)
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 28, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. A decisão de primeiro grau reconheceu a validade do exame emitido pelo órgão técnico e não considera a existência de recursos recebidos de origem não identificada. O parecer técnico conclusivo atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 36 da Resolução TSE n. 23.464/15. Não configurada a suposta omissão da sentença, mas a interpretação da norma dentro dos limites do razoável. Observado rito estabelecido na norma regente. A ausência de recurso ministerial conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente. Nulidade não caracterizada.
2. O art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.464/15, preceitua que a prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada até o dia 30 de abril do ano subsequente. O prazo visa assegurar a anualidade da submissão das contas, a atualidade dos registros financeiros mantidos pela agremiação e a oportunidade do controle social e jurisdicional. A apresentação extemporânea das contas constitui falha formal, impondo o apontamento de ressalvas no julgamento.
Provimento.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SANTO ÂNGELO
DIOMAR LINO FORMENTON (Adv(s) Josiele Santos da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM REGISTRO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. MANTIDO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar de recebimento do recurso no efeito suspensivo não conhecida. O art. 26, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê aplicação de sanção após o trânsito em julgado da decisão que aprecia as contas. Enquanto houver recurso pendente, a sentença não gera qualquer restrição à esfera jurídica do partido.
2. O candidato realizou despesas com combustível sem a correspondente locação ou cessão de veículo em infringência à formalidade prevista na norma que rege a matéria. Falha superada com a apresentação de cupons fiscais de pagamento das despesas com combustíveis em nome do candidato. Utilização de veículo próprio, devidamente declarado no seu registro de candidatura. Irregularidade que não impede a fiscalização das contas, produzindo apenas ressalvas na escrituração.
3. Depósito em espécie, na conta específica, em valor acima do limite estipulado no § 1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. Ausência de prova material capaz de comprovar a origem mediata da doação. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Aprovação das contas com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.500,00.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PASSO FUNDO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE PASSO FUNDO (Adv(s) Francisco Picoli)
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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. SEDE DE PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL NO ÂMBITO DO PODER DE POLÍCIA. RESTRIÇÃO. SÚMULA 18 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 96, III, DA LEI N. 9.504/97. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEIÇÕES 2018.
1. O poder de polícia, no âmbito da Zona Eleitoral, no caso de eleição geral, tem caráter preventivo quando visa ao impedimento da veiculação de propaganda, e repressivo quando comporta a determinação de cessação e retirada de propagandas ilegais ou abstenção de condutas que possam atentar contra o equilíbrio e o perfeito andamento do processo eleitoral. Contudo, não tem legitimidade para instaurar procedimento com vistas à imposição de multa, conforme Súmula 18 do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Na espécie, o Juiz Eleitoral processou e julgou improcedente a representação proposta, a qual foge do seu âmbito de atuação, pois versa sobre suposta propaganda extemporânea em eleição presidencial, cuja competência é do TSE, conforme previsão inserta no art. 96, inc. III, da Lei n. 9.504/97.
Nulidade da sentença. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SANTA MARIA
COLIGAÇÃO SANTA MARIA QUE OLHA PARA A FRENTE (PSB - PMDB - PSD - PPS - PTB- REDE - PMN - PV) e EVERSON RODRIGO DA SILVA (Adv(s) ALBERTO OLIVIER)
COLIGAÇÃO AGORA É A VEZ DA MUDANÇA (PSDB - PP - DEM - PR - PROS) (Adv(s) Marco Antônio Mascarenhas de Souza)
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM O PRÉVIO REGISTRO. DIVULGAÇÃO NA INTERNET. FACEBOOK. ART. 33, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ATIPICIDADE. ELEIÇÕES 2016.
1. Postagem na página do Facebook sobre as intenções de votos, desprovida de qualquer dado técnico. Publicação no perfil da pessoa física que não representa a Coligação. Mera manifestação de apoio à candidatura.
2. Não obstante informar que os dados foram extraídos de uma pesquisa eleitoral, nem sequer foi citado o instituto responsável pela elaboração. Postagem desacompanhada de dados técnicos não equivale à pesquisa eleitoral propriamente dita, indicando mera manifestação de apoio à candidatura.
3. Atipicidade do fato por não caracterizar divulgação de pesquisa eleitoral na forma requerida pelo art. 33, §3º, da Lei n. 9.504/97.
Sentença reformada. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL (Adv(s) Maurício Cousandier Dorneles)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. FALHA FORMAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. INADIMPLEMENTO. FALHA GRAVE QUE COMPROMETE A CONTABILIDADE. PERCENTUAL QUE REPRESENTA 93% DO TOTAL DAS DESPESAS. DESAPROVAÇÃO. ART. 45, CAPUT E § 1º, E ART. 68, INC. III, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15.
1. A entrega intempestiva das contas configura mácula que não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculiza o efetivo controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Falha meramente formal.
2. Dívida de campanha relativa à aquisição de material de propaganda. O diretório partidário trouxe aos autos as notas fiscais relacionadas à despesa sob análise. No entanto, não há elementos que esclareçam a fonte de recursos a serem utilizados na quitação do débito nem a formalização de cronograma de pagamento e quitação, ficando evidenciada a existência de dívida que representa, aproximadamente, 93% do total das despesas da prestação de contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qua, 06 dez 2017 às 17:00