Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Dra. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE MULTAS APLICADAS EM PROCESSOS E RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO.
20 PAE - 298/2017

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - OFÍCIO CNJ 0300423/2017, QUE ENCAMINHA ACÓRDÃO TCU N. 1.120/2017. ANULAÇÃO DE REAJUSTE 13,23% REFERENTE À VPI.
19 PAE - 1066/2017

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

ESTEIO

VALDOMIRO VALDEZ DOURADO (Adv(s) Dayse Zagonel Rosa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MÉRITO. RECIBOS ELEITORAIS. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. SERVIÇOS DE CONSULTORIA. CAMPANHA ELEITORAL. DESPESAS ELEITORAIS. DOCUMENTO SANEADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligência complementar.

2. A falta de juntada dos recibos eleitorais relativos às doações estimáveis em dinheiro configura falha grave o suficiente para prejudicar o controle da prestação das contas. No caso, a contabilidade foi desaprovada em razão da ausência de recibos eleitorais relativos a gastos com advogado e com contador.

3. Distinção entre a consultoria jurídica, que constitui atividade-meio em campanhas eleitorais, e a representação processual em feitos judiciais. Serviços advocatícios e de contabilidade prestados à campanha, caracterizando, portanto, despesa eleitoral suscetível à escrituração. Falha suprida pela juntada de recibos eleitorais com o recurso. Aprovação com ressalvas.

4. Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CHARQUEADAS

PAULO SERGIO VIEIRA CABRAL (Adv(s) Paulo Augusto Costa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ALUGUEL DO COMITÊ ELEITORAL. OMISSÃO. SEDE LOCALIZADA EM CARCAÇA DE VEÍCULO. IMPROPRIEDADE FORMAL. CAPACIDADE FINANCEIRA. DOADOR. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas e que visam salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha. Conhecimento da documentação.

2. Mérito. 2.1. Ausência de registro de cedência ou aluguel do comitê eleitoral. Juntada de documento demonstrando a localização do referido comitê, o qual funcionou dentro de uma carroceria de ônibus. Razoável e verossímil a alegação de ausência do apontamento, na contabilidade, de aluguel de uma carcaça de veículo, revelando-se mera impropriedade, não justificando o severo juízo de desaprovação das contas. 2.2. Doações por pessoa cuja capacidade financeira seria incompatível com as arrecadações. Eventual ausência de condições econômicas do doador não pode ser atribuída ao candidato, sendo irregularidade a ser apurada em ação própria de doação acima do limite legal ajuizada contra o próprio doador. Apresentada prova nos autos capaz de demonstrar a capacidade econômica do doador. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CARLOS AILTON VEZZOSI WALLAU (Adv(s) Eduardo Vieira Martins e Gilberto Vieira Martins)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Pretensão de reexame da decisão e de nova interpretação jurídica aos fatos. Ausentes os requisitos para oposição dos embargos de declaração. Inexistente omissão a ser sanada.

Rejeição.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

DANGELO MOTTA SOARES (Adv(s) Margarete Consoni)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA INTERPOSIÇÃO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES. HIPÓTESES SIMILARES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO.

Aclaratórios opostos em face de acórdão que atribuiu efeitos infringentes a embargos declaratórios para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Apontada contradição porque os paradigmas utilizados para fundamentar a concessão de infringência não refletiriam situação idêntica ao caso em exame.

Não configurados os requisitos para acolhimento dos embargos. Decisão adequadamente fundamentada, cujos precedentes utilizados versaram sobre situação similar à discutida nos autos. Evidenciadas hipóteses equivalentes e que mereciam igual tratamento. Não admitida a presunção de que o valor depositado pelo candidato não correspondia ao que foi sacado. A boa-fé presume-se; a má-fé deve ser demonstrada. Contradição não caracterizada.

Rejeição.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE VOTOS - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

VISTA ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

DILVANO DALLASTA, ELIANE MILANI, LUCIDIO PEDON, ALEXANDRE CENTENARO, MARLENE DALLA VALLE, RAQUEL JOHANN PREZNISKA, ROSICLEIA ALBARELLO, RUDINEI BRIDI, TELMO JOSÉ CHIELLE, VALDECIR ZANATTA, VALDOMIRO RODRIGUES DA SILVA, COLIGAÇÃO UNIDOS POR VISTA ALEGRE ( PP / PDT / PR / PSB / PSDB ) e CLEBER ALCINDO ALBARELLO (Adv(s) Cláudio Luiz Bortoluzzi, Jeferson Diogo Riboli e Roberto Albarello)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUOTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. A ação de impugnação de mandado eletivo é instrumento hábil a verificar o cometimento de fraude à lei no processo eleitoral. No caso, houve suposta fraude no registro de candidatura da coligação recorrida em relação à sua nominata de candidaturas à Câmara de Vereadores, no que se refere ao cumprimento da quota mínima de 30% por gênero. Alegada simulação de candidatura de uma das quatro mulheres registradas.

2. Obtenção de apenas um voto pela candidata. Realizados gastos eleitorais em valor maior que o da ampla maioria de toda nominata. Inexistente relação direta entre os gastos realizados e a votação obtida. O total de despesas não indica que tenha havido a candidatura fictícia. A pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral ou o oferecimento de renúncia no curso das campanhas não configuram, isoladamente, condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção, conforme orientação jurisprudencial. Fraude não comprovada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

CAXIAS DO SUL

ALDEMIR DE OLIVEIRA ANCELMO (Adv(s) Eliandro Rivardo Michelon)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. BOA-FÉ. PREJUÍZO AUSENTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de elementos comprobatórios que evidenciem a autoria da doação O valor da irregularidade, no entanto, abrange apenas 10,76% do somatório de recursos arrecadados. Falha de valor absoluto inexpressivo, com evidências nos autos da boa-fé do prestador e da ausência de prejuízo à confiabilidade das contas. Adoção do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Irregularidade que enseja somente ressalvas na escrituração.

Reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas. Manutenção do comando de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

CESAR LEANDRO MARMITT (Adv(s) Fábio André Gisch)

LEANDRO LUIS JOHNER (Adv(s) Fernanda Bandeira da Silva), JOÃO RENATO MALLMANN e JORGE ALFREDO SIEBENBORN (Adv(s) Fábio André Gisch), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DAS PROVAS. REJEIÇÃO.

Suposta contradição em acórdão que deu provimento a um dos recorrentes, e não a outro. Evidenciado o interesse do embargante em rediscutir a matéria probatória, sob argumento de que a decisão foi fundamentada em única testemunha. Pedido de revaloração da prova, inviável em sede de embargos. Ademais, caderno probatório formado por outros meios de prova válidos.

Ausentes os requisitos para oposição dos embargos de declaração. Inexistente contradição a ser sanada.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

TAQUARA

EDUARDO CARLOS KOHLRAUSCH (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel e Mirelle Fernanda Roennau)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Pretensão de reexame da decisão e de nova interpretação jurídica aos fatos. Ausentes os requisitos para oposição dos embargos de declaração. Inexistente omissão a ser sanada.

Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SANTO ÂNGELO

FRANCISCO LIMA GONÇALVES (Adv(s) João Cristiano Fioravanti)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE CESSÃO DE VEÍCULO. DOAÇÃO COM RECURSOS PRÓPRIOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. A doação de bens para uso em campanha deve ser evidenciada por instrumento de cessão e comprovante de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. O prestador realizou despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações/cessões de veículos ou de publicidades com carro de som. Trata-se de manifesta sonegação de informações à Justiça Eleitoral, impedindo o efetivo exame da contabilidade.

2. O candidato utilizou recursos próprios que superam o valor do patrimônio declarado no registro de candidatura. Inexistência de prova segura quanto à origem dos recursos. Situação que obstaculiza a análise da licitude da procedência das verbas e a sua não configuração como fonte vedada. Caracterizado prejuízo à confiabilidade e à transparência das contas. Manutenção da sentença de desaprovação e da penalidade de recolhimento do valor indevido ao Tesouro Nacional.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PELOTAS

LILIAN REJANE NUNES SAMPAIO RODRIGUES (Adv(s) Carolina Helena Ennes Schwonke)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. PROCESSO ELEITORAL. GRATUIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DESPESAS NÃO ELEITORAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS DEFINITIVOS. NÃO APRESENTAÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Questões preliminares. 1.1. Inviável o pedido de assistência jurídica gratuita. No processo eleitoral não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência. 1.2. Não conhecimento da prestação de contas retificadora apresentada com a petição recursal. Incabível a pretensão de supressão da competência da primeira instância para analisar a prestação de contas retificadora e os documentos juntados apenas com o recurso, sobretudo quando não atendida a intimação realizada pelo juízo monocrático.

2. Os serviços advocatícios e de contabilidade utilizados para elaboração e apresentação das contas não caracterizam-se como despesas de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. O art. 48, inc. II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15 veda a apresentação de extratos bancários sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira. A apresentação dos extratos bancários completos é imprescindível para o controle da origem e destino de todos os recursos de campanha. Sua ausência constitui irregularidade grave que dificulta a análise da confiabilidade e a higidez das contas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar ministerial para não conhecer dos novos documentos apresentados e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

MARAU

ODETE MERCEDES MARCANTE ALVES (Adv(s) Marcelo Vezaro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÕES. CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. CESSÃO DE USO. VEÍCULO PRÓPRIO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. COMANDO AFASTADO. PROVIMENTO.

1. Preliminar. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não acarreta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas e de salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha.

2. Mérito. Contas desaprovadas em primeiro grau, em virtude do recebimento de duas doações por pessoas sem indícios de capacidade econômica para tanto. Caracterizado erro material da decisão, no que se refere à pessoa que não foi doadora, mas sim terceira contratada para trabalhar na campanha em atividades de militância e mobilização de rua, conforme demonstram as cópias dos cheques emitidos. Comprovada a capacidade econômica atinente à segunda doação. Apresentados o termo de cessão de uso, o documento comprobatório da propriedade do veículo e o recibo eleitoral da doação estimável em dinheiro proveniente da própria candidata.

3. Reforma da sentença para aprovar as contas. Afastado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

4. Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

NOVO HAMBURGO

ANGELO HENRIQUE LOUZADA (Adv(s) Fábio Eduardo Teixeira da Costa e Vanir de Mattos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. EXTRATOS PARCIAIS ILEGÍVEIS. FALHA DE PROCEDIMENTO ESCLARECIDA. ORIGEM E DESTINO DOS RECURSOS. BOA-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar. Admissível a juntada de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

2. O art. 48, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15 exige a apresentação de informações a respeito da conta bancária específica de campanha, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Pagamento de despesas com recursos próprios, sem prévio trânsito pela conta bancária específica. O prestador sustentou o equívoco no tocante ao procedimento, demonstrando materialmente a real origem e destino dos recursos. As falhas de pequena monta, quando evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PEJUÇARA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

 

12-76_-_Pejucara_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SÃO SEPÉ

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

 

 

2-31_-_Sao_Sepe_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

ALECRIM

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

1-83_-_Alecrim_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CILON RODRIGUES DA SILVEIRA e ERICO DE SOUZA JARDIM (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Matheus Ferreira Jardim)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. GASTOS NÃO DECLARADOS. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSO DE CAMPANHA. DISTINÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.

Aclaratórios em que se aponta omissão por ausência de análise de fato. Alegada realização de despesas com produção de rádio e televisão não declaradas na prestação de contas dos candidatos e também ausentes na prestação de contas da agremiação partidária pela qual concorreram. Suposta ocorrência de caixa dois não examinada pela decisão atacada.

Vício não configurado. A ausência de declaração na prestação de contas não enseja, por si só, a prática de captação e gastos ilícitos de recursos. Acórdão fundamentado com os aspectos probatórios das duas referidas classes processuais. Não caracterizada omissão quanto ao exame da matéria.

Rejeição.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - ELEIÇÕES - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

LAJEADO

DEMOCRATAS - DEM DE LAJEADO (Adv(s) Ulisses Coletti)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CONTAS BANCÁRIAS PERMANENTE E DE CAMPANHA. EQUÍVOCO NO REGISTRO. APROVAÇÃO. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar. Admissível a juntada de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

2. O art. 48, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15 exige a apresentação da conta bancária específica de campanha. A agremiação esclareceu que a conta-corrente supostamente omitida, em realidade representa a conta bancária permanente utilizada para movimentação de recursos ordinários do partido.

3. Peças retificadoras comprovando a abertura da conta bancária específica e demonstrando, mediante os respectivos extratos, a ausência de movimentação de recursos. Aprovação.

Provimento.

878-82-_DEM_Lajeado_-desaprovacao_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas.

Dr. Ulisses Coletti, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

MOSTARDAS

EDINEI SOUZA MACHADO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Eliane Cunha Cardoso Pereira, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. VALOR ABSOLUTO EXPRESSIVO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de elementos comprobatórios que evidenciem a autoria da doação. O valor da irregularidade abrange 37,71% do somatório de recursos arrecadados. Falha de valor absoluto expressivo, o que impede a adoção do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Gravidade da infrigência legal.

Manutenção da sentença de desaprovação e do comando de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelo recorrente EDINEI SOUZA MACHADO

Próxima sessão: ter, 07 nov 2017 às 17:00

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