Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

HULHA NEGRA

COLIGAÇÃO UNIÃO POR HULHA NEGRA, CARLOS RENATO TEIXEIRA MACHADO e MARCO IGOR BALLEJO CANTO (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)

COLIGAÇÃO HULHA NEGRA NO RUMO CERTO e ERONE PEDRINHO LONDERO (Adv(s) TIAGO JOSÉ DE SOUSA MEIRELLES)

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. IMPROCEDÊNCIA. PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PERMUTA DE PROFESSORES MUNICIPAIS. EXTINÇÃO DO CONVÊNIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA SERVIÇOS DE CAMPANHA ELEITORAL. ART. 73, INCS. III E V, DA LEI N. 9.504/97. CARÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.

1. Extinção de convênio que tratava da permuta de duas professoras, resultando no retorno das servidoras a seus órgãos e municípios de origem. Não configurado prejuízo ao exercício funcional das envolvidas. Trata-se de situação precária que oportunizou, de forma excepcional, o exercício do magistério em local diverso daquele para o qual haviam prestado concurso e logrado aprovação. O término do termo firmado ocasionou o cumprimento do contrato de trabalho no local ordinário, correspondente ao município atrelado ao certame. Ausente ilicitude na prática do agente público, não incidindo na vedação prevista no art. 73, inc.V, da Lei n. 9.504/97;

2. Configura conduta vedada a cessão de servidor, em horário normal de expediente, em favor de campanha eleitoral. Incontroverso o trabalho realizado por dois servidores públicos municipais na campanha do recorrido, mas não comprovado que os serviços tenham sido prestados durante o horário de expediente. Conduta vedada não caracterizada.

3. Mantida a sentença de improcedência. Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2014 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PAROBÉ

PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE PAROBÉ (Adv(s) Vinicius Felippe)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INTEMPESTIVO. ART. 52, §1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CAXIAS DO SUL

FLAVI ALMEIDA DE VARGAS (Adv(s) Eduardo Luiz Miotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. A finalidade é a de coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha. Inexistência de elementos a demonstrar a origem do recurso. É dever do candidato diligenciar o cumprimento da legislação eleitoral sobre a qual é defeso arguir o desconhecimento ou a responsabilidade da instituição financeira. Irregularidade que corresponde a 83,33% do total arrecadado na campanha, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da desaprovação e da determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.

Desprovimento. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes

TUPANCIRETÃ

IVO LIMA DIAS (Adv(s) Lucille Costa dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. ART. 29, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. AUSENTE REGISTRO. FALHA ÚNICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

Recebimento, pelo candidato, por intermédio da coligação, de doação estimável em dinheiro consistente em serviços de assessoria jurídica e contábil. Doações ocorridas durante o transcorrer da campanha, motivo pelo qual a lei exige sua declaração na prestação. Omissão de registro e ausência dos recibos eleitorais relativos aos referidos recursos. Despesas incluídas na prestação de contas do candidato à eleição majoritária, quando deveriam ter sido especificadas na contabilidade de cada um dos candidatos alcançados e exatamente na medida do proveito de cada um deles. Valores que representam única falha presente na contabilidade, não configurando falha grave. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes

TUPANCIRETÃ

MIRIAN MARLI FREITAS DE LIMA (Adv(s) William José da Silva Andreatta)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. SERVIÇOS UTILIZADOS PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESPESAS NÃO ELEITORAIS. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.

Os serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas não são despesas de campanha e não devem integrar a prestação de contas do candidato, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade não caracterizada. Aprovação

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes

ALVORADA

KAREN KRIS CAMPOS BAIRROS (Adv(s) Tiago Meregali Model Ferreira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. JULGAMENTO DE NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. JUSTIFICATIVA IMPROCEDENTE. OBRIGATORIEDADE LEGAL. DESPROVIMENTO.

Contas julgadas não prestadas haja vista a falta de apresentação pela candidata. A ausência de movimentação de recursos não motiva a isenção da obrigação legal de prestar contas à Justiça Eleitoral. Ademais, ainda que não ocorra a utilização de recursos financeiros, a abertura de conta bancária específica para campanha é exigência do art. 7º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Desprovimento.

278-23_-_Alvorada_-_Karen_Kris_Bairros_-_Nao_Prestadas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes

TUPANCIRETÃ

LEANDRO CALICE TORMES (Adv(s) William José da Silva Andreatta)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 6º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DOAÇÃO DE SERVIÇOS ESTIMÁVEIS MONETARIAMENTE. EMISSÃO DE RECIBOS. NÃO REALIZADA. CONSULTORIA JURÍDICA NÃO CONTENCIOSA. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.

Doação de serviços estimáveis em dinheiro sem a emissão do respectivo recibo eleitoral. Admitido pelo próprio recorrente a consultoria jurídica extrajudicial não contenciosa, circunstância que exige o registro na prestação de contas, conforme o disposto no art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - IMPROCEDENTE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

COXILHA

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA RENOVAR E CRESCER (PP - PSDB - PMDB - PTB - PSB)

CLEMIR JOSÉ RIGO, FERNANDO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR MESQUITA CENI e COLIGAÇÃO PARA FAZER MAIS E MELHOR (PDT - PPS - PT)

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. PREFEITO. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. NÃO ELEITOS. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. ART. 73, IV E § 10º DA LEI N. 9.504/97. PROGRAMA DE POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. CONDUTA LÍCITA. ELEIÇÕES 2016.

1. As chamadas condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97 visam resguardar a isonomia entre os candidatos, proibindo aos agentes públicos o uso promocional da execução de programas sociais e da distribuição de bens ou serviços públicos em favor de candidato, partido político ou coligação,

2. Na espécie, ao confrontar-se a prova com os fatos apontados, não há como afirmar que tenham os recorridos desbordado das ações próprias do administrador, pois suas ações são típicas de governo em que a administração pública não pode ser interrompida, nem mesmo em período eleitoral.

3. Ademais, verifica-se que as despesas da administração municipal com aquisição de materiais de construção para doação à população também ocorreram em anos anteriores e integram o Programa de Política Habitacional de Interesse Social para pessoas de baixa renda do município. Mantida a improcedência da ação, pois não demonstrada a incidência da conduta vedada.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - APROVAÇÃO COM RESSALVAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PELOTAS

PAULA SCHILD MASCARENHAS (Adv(s) William Sottoriva Andreia)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 77 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o disposto no art. 77 da Resolução TSE n.23.463/15.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CANELA

GUILHERME PORT HANEL (Adv(s) Ronaldo André Stenge Pavão)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016.  DEPÓSITO EM ESPÉCIE. CONTA DE CAMPANHA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS NÃO COMPROBATÓRIOS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Recebimento de depósito em espécie não identificado na conta bancária de campanha. A juntada de recibo eleitoral emitido e firmado pelo prestador e de dois contracheques atestando o recebimento de salário é insuficiente para identificar a procedência dos valores recebidos. Situação que obstaculiza a análise da licitude da procedência das verbas e a sua não configuração como fonte vedada. Caracterizado prejuízo à confiabilidade das contas. Manutenção da sentença de desaprovação e da penalidade de recolhimento do valor indevido ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CAXIAS DO SUL

ANA CRISTINA DA SILVA (Adv(s) Paulo Geraldo Rosa de Lima)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas, porém não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme previsão do arts. 26 da Resolução n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, decretaram a nulidade da sentença e determinaram a restituição dos autos ao juízo de origem.

CONSULTA - POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA DO PREFEITO E VICE PREFEITO CASSADOS DEVIDO AO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURAS POR FALTA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PLEITO DE RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

CONSULTA. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. RENOVAÇÃO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCORRER. CASO CONCRETO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO OBSERVADO. ART. 30, INC. VIII DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.

A indagação não trata de questão abstrata e nem foi formulada em tese. A questão trazida leva à perfeita identificação da hipótese e das partes envolvidas, inobservando o requisito objetivo estabelecido no art. 30, inc. VIII do Código Eleitoral, o que impede o pronunciamento do Tribunal.

Não conhecimento.

90-24_-_Consulta_-_Caso_concreto_-_Nao_conhecimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

MARCIO ADRIANO CANTELLI ESPINDOLA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 13077 (Adv(s) Thales Vinicius Bouchaton)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RESOLUÇÃO 23.406/14. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE DOADOR ORGINÁRIO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ELEIÇÕES 2014.

Na espécie, além de outras irregularidades, o parecer técnico apontou informações conflitantes entre os créditos dos extratos e as receitas registradas na prestação, divergindo na identificação dos doadores originários. A despeito da manifestação do prestador, não foram apresentados os recibos eleitorais que comprovassem a real identificação dos doadores, em contrariedade ao parágrafo único do art. 10 da Resolução TSE n. 23.406/14. Falha que compromete a confiabilidade e a credibilidade das contas, ensejando a sua desaprovação. Os recursos de origem não identificada representam 76,85% do total de recursos arrecadados, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 131.000,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CIDREIRA

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CIDREIRA

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO ABERTURA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Trata-se de irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas e a comprovação da movimentação financeira do partido. Manutenção da sentença que desaprovou as contas.

Negado provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ELEIÇÕES - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTÃO

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTÃO (Adv(s) Felipe Menegotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. AUSENTE CITAÇÃO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. SENTENÇA NULA.

Preliminar acolhida. Prestadas as contas e expedido relatório de diligências, somente a agremiação partidária foi notificada para manifestação, não tendo sido atendido o disposto no art. 84, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual determina que as notificações nas prestações de contas dos órgãos partidários incluam a comunicação também dos responsáveis pelas contas. A ausência é causa de nulidade da sentença. Restituição dos autos ao juízo de origem.

Anulação da sentença.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar  e anularam o processo desde a notificação para diligências, determinando a restituição dos autos ao juízo de origem.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

TUPANCIRETÃ

SOLANGE DOS SANTOS BATU NASCIMENTO (Adv(s) Lucille Costa dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. ART. 29, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. AUSENTE REGISTRO. EVIDENCIADA BOA-FÉ. JUNTADA DOS CONTRATOS PROFISSIONAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

Ausência de registro de gastos com advogado e contador, embora as contas tenham sido elaboradas e prestadas pelos profissionais. Doações estimáveis em dinheiro ocorridas durante o transcorrer da campanha, motivo pelo qual a lei exige sua declaração na prestação. Os contratos dos profissionais e a prova de seus registros na prestação de contas do partido foram juntados aos autos, evidenciando a boa-fé do prestador. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

MONTENEGRO

JOÃO MARCELINO DA ROSA (Adv(s) Claudia Volkmer Destefani, Daniel Paulo Fontana, Morgana Thaís Schneider, Paulo Roberto Gregory, Paulo Roberto Gregory Junior e Samuel Augusto Beuren)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SANCIONATÓRIA. ENTENDIMENTO NÃO ADOTADO. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA EM DESACORDO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Não prevalece o entendimento, nesta instância, de que a determinação de recolhimento dos valores irregularmente havidos possui natureza obrigacional e não sancionatória, não se tratando de penalidade, mas de obrigação legal. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Não caracterizada nulidade.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. Realização de créditos em espécie na conta bancária sem informação do CPF, em inobservância ao disposto no art. 18, “caput” e inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15. Recebimento de doação financeira em desacordo ao estatuído na norma do art. 18, § 1º, da citada resolução. Incontroversa a existência de depósitos em espécie na conta bancária do candidato e a sua utilização na campanha eleitoral.

4. Ausência de qualquer comprovação de que tratavam-se de recursos próprios. Irregularidade representando 54,09% do somatório de recursos arrecadados.

5. Mantida a sentença de desaprovação. Não determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, pediu vista o Des. Silvio Ronaldo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

CAXIAS DO SUL

JEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA (Adv(s) EDUARDO LUIZ MIOTTO)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO SEM TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. QUANTIA IRRISÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MÁ-FÉ INEXISTENTE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.

1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. A finalidade é a de coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

2. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha sem observância da determinação legal de transferência eletrônica. Quantia diminuta da transação à margem da lei, equivalente a 3,1% do total arrecadado, o que viabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, aliada à inexistência de má-fé, para aprovar com ressalvas as contas.

3. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

ALVORADA

TAMARA LOPES LEMES e VANESSA ARMILIATO DE BARROS (Adv(s) Tamara Lopes Lemes e Vanessa Armiliato de Barros)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ACOMPANHAMENTO EM AUDIÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL NO DIA DA ELEIÇÃO. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. O Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/94, prevê, no art. 22, § 1º, que, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, o advogado nomeado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada tem direito aos honorários fixados pelo juiz nos termos da tabela da OAB.

2. Na espécie, a atuação das advogadas restringiu-se à audiência realizada no dia da eleição, para oferta do benefício da transação penal às rés, nela comparecendo e apondo suas assinaturas, não sendo, contudo, nomeadas defensoras dativas, descabendo a percepção de honorários.

Provimento negado.

38-97_-_defensor_dativo-pagamento_de_honorarios.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Silvio Ronaldo. Demais julgadores aguradam o voto-vista. Julgamento suspenso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CIDREIRA

MILTON TERRA BUENO (Adv(s) Anália Viviane Farias Silva, Luziele Cardoso Bueno Rocha e Milton Cava Corrêa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. REELEIÇÃO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSÍVEL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. MANTIDO. DESPROVIMENTO.

1. Matéria preliminar afastada. 1.1. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. 1.2. O art. 80 da Resolução TSE n. 23.463/15 confere à Justiça Eleitoral o poder fiscalizatório nos recursos utilizados em campanha durante todo o período eleitoral. Incompetência material não configurada. 1.3. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de novo exame técnico ou de diligência complementar.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

3. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, declarado pelo prestador como sendo proveniente de recursos próprios. No entanto, os documentos juntados aos autos – Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, nota explicativa e extratos de conta-corrente particular – apenas sugerem a capacidade financeira do candidato. Reconhecida a origem não identificada da doação. Irregularidade que corresponde a 69,82% do total arrecadado na campanha, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantidas a desaprovação e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator afastando as questões preliminares e negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Jamil Bannura. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. Milton Cava Correa, pelo recorrente MILTON TERRA BUENO.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ARROIO DOS RATOS

BERNARDO CAIRUGA PEREIRA (Adv(s) Gabriela Pereira Louzada)

JUSTICA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM RECURSO. MÉRITO. SOBRAS DE RECURSOS. CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADES SANADAS. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Questões preliminares afastadas. 1.1. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de inconformidade quanto a esse ponto da sentença conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defesa a invocação da matéria na instância ad quem, dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade. 1.2. Possibilidade de conhecimento e análise de documentação apresentada com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

2. Supridas as falhas apontadas com referência ao tratamento de sobras de recursos e com relação à comprovação da propriedade de veículo cedido para utilização na campanha eleitoral.

3. Persistem, entretanto, as irregularidades no recebimento de recursos financeiros, mediante depósitos em espécie, diretamente na conta de campanha, em valores acima do limite estabelecido no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Reconhecidas as doações como de origem não identificada. Não determinado a transferência dos valores ao Tesouro Nacional.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após proferido o voto-vista pelo Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moraes, pediu nova vista o Des. Jorge Dall'Agnol. Demais julgadores aguardam. Julgamento suspenso.

Voto-vista Dr. Silvio
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

URUGUAIANA

ZULMA RODRIGUES ANCINELLO (Adv(s) Ricardo Peixoto San Pedro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM RECURSO. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Questões preliminares afastadas. 1.1. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de inconformidade quanto a esse ponto da sentença conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defesa a invocação da matéria na instância ad quem, dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade. 1.2. Possibilidade de conhecimento e análise de documentação apresentada com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

2. Os aportes financeiros, em contas de campanha, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser realizados por meio de transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Incontroverso o recebimento de recursos através de depósito em espécie, diretamente na conta de campanha, em valores acima do limite estabelecido pela norma de regência. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Infringência configurada. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

3. Ainda que superada a mácula em alguns dos apontamentos, persistem no demonstrativo contábil doações irregulares que representam 21,06% do total de receitas auferidas, impondo a manutenção do juízo de desaprovação das contas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após proferido o voto-vista pelo Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moraes, pediu nova vista o Des. Jorge Dall'Agnol. Demais julgadores aguardam. Julgamento suspenso.

Voto-vista Dr. Silvio
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

TAPEJARA

ALCEU DALZOTTO (Adv(s) Karol Canali Rech)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO. NEGATIVA DE DETERMINAÇÃO DO REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de inconformidade quanto a esse ponto da sentença conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defesa a invocação da matéria na instância ad quem, dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após proferido o voto-vista pelo Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moraes, pediu nova vista o Des. Jorge Dall'Agnol. Demais julgadores aguardam. Julgamento suspenso.

Voto-vista Dr. Silvio
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

GENERAL CÂMARA

JOÃO RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) Alexandre Brito Severo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. CONTA DE CAMPANHA. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

Preliminar de nulidade da sentença afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Não caracterizada nulidade.

Realização de depósitos em dinheiro, diretamente na conta bancária do candidato, sem informação sobre o CPF do doador. Os comprovantes de depósito, sem a identificação do depositário, não atestam que os recursos seriam provenientes do patrimônio do próprio candidato. Inviável ainda, a imputação das falhas à instituição bancária. É responsabilidade do candidato gerenciar a regularidade financeira de sua campanha, consoante previsão do art. 41, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Mantida a sentença de desaprovação. Não determinado o recolhimento do valor reputado como de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após proferido o voto-vista pelo Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moraes, pediu nova vista o Des. Jorge Dall'Agnol. Demais julgadores aguardam. Julgamento suspenso.

Voto-vista Dr. Silvio
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO RENOVAÇÃO ELEIÇÕES EM IVOTI - 118ªZE
1 PAE - 2962017

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: ter, 10 out 2017 às 17:00

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