Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
ÁUREA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ÁUREA (Adv(s) Priscila Carla Zimmermann)
COLIGAÇÃO UNIÃO PARTICIPATIVA AUREENSE (PP - PMDB - PDT - PRB), ANTONIO JORGE SLUSSAREK, GERALDO GOLYNSKI e VANJA MARIA FRONZA (Adv(s) Andressa Battisti e Ricardo Malacarne Michelin)
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RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO, VICE E VEREADORA. IMPROCEDÊNCIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COLIGAÇÃO. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ESTIMADA EM DINHEIRO DE PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIO DE SERVIÇO CONTÁBIL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA INSUFICIENTE. ARTS. 30-A E 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminar de ofício. Somente detêm legitimidade para figurar no polo passivo de AIME os candidatos eleitos diplomados. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação à coligação demandada.
2. A ação de impugnação de mandato eletivo serve de instrumento processual de salvaguarda da legitimidade e da normalidade das eleições contra toda sorte de abuso, aí abrangido o abuso de poder econômico, na forma de corrupção eleitoral, pela via da captação ilícita de sufrágio e da captação ou do gasto ilícito de recursos.
3. Captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais (art. 30-A da Lei n. 9.504/97): conjunto probatório insuficiente a comprovar o recebimento de recursos de pessoa jurídica na forma de doação de bens estimáveis em dinheiro. Prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria por empresa de contabilidade. Inexistente irregularidade na cobrança de valores, que podem variar para cada candidato. A empresa possui livre arbítrio na fixação de seus honorários. Ademais, por conta da alteração promovida no art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15, os honorários de serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não são considerados gastos eleitorais, tampouco estão sujeitos à contabilização.
4. Compra de votos (art. 41-A da Lei n. 9.504/97): mídia contendo conversas em que terceiros afirmam que os impugnados teriam se beneficiado da compra de votos; todavia, inexiste gravação dos diálogos da suposta negociação propriamente dita. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo não se prestam a comprovar o alegado abuso de poder econômico sob o viés de captação ilícita de sufrágio.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, de ofício, declararam extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à coligação demandada, e negaram provimento ao recurso do partido.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
RELVADO
COLIGAÇÃO TRABALHO, CRESCIMENTO E UNIÃO (PT - PDT - PP - PTB) (Adv(s) Angela Maria Pezzi, Bruna Gomes, Guilherme Sangali Sandri e Luciano Sandri)
CLÉRIO RIZZI e ODI PAULO LORENZINI (Adv(s) Adelar Anderle, Gleisson Sartori e Gustavo Mezzomo)
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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE ELEITOS. ELEIÇÕES 2016. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS. MÉRITO. OFERTA DE DINHEIRO. OBTENÇÃO DE VOTO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Os recorridos alegam a contradita em relação às testemunhas da recorrente. Suspeição não ficou demonstrada. A mera vinculação partidária não é suficiente para sustentar o deferimento da contradita.
2. É proibido pela legislação eleitoral a entrega ou a oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor. Não é exigido pedido expresso de voto, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade de obtenção do voto.
3. Suposta entrega de dinheiro a eleitor, por meio de cheques, em troca de voto. Os depoimentos carecem de credibilidade, haja vista que algumas testemunhas prestaram depoimentos na condição de informantes, em razão do vínculo de amizade com adversários, com o eleitor ou com os recorridos. Ausência de provas a demonstrar a captação ilícita. Não evidenciada prova robusta a comprometer o equilíbrio entre os candidatos ao pleito.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
LUCIANI MENZ (Adv(s) Mário Sander Bruck)
<Não Informado>
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PETIÇÃO. CANDIDATA. CONTAS NÃO PRESTADAS. REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL. TÉRMINO DA LEGISLATURA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.406/14. ELEIÇÃO 2014.
Contas julgadas como não prestadas, com decisão transitada em julgado, referentes ao pleito de 2014. Não verificada a existência de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada nos documentos juntados tardiamente, tampouco irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário. A apresentação a destempo da contabilidade não acarreta novo julgamento, mas tem a aptidão de regularizar o cadastro eleitoral ao término da legislatura para a qual concorreu a prestadora, segundo art. 54, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas prestadas apenas para divulgação e regularização do cadastro ao término da legislatura.
Por unanimidade, consideraram prestadas as contas apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CANDIOTA
ANA FLAVIA CUNHA DO PINHO PIRES (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA. MÉRITO. DOAÇÕES DO PARTIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminar afastada. Alegada omissão da sentença ao não determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional de valor de origem não identificada, oriundo de doação estimável em dinheiro. Entendimento do magistrado no sentido da inadequação do recolhimento no caso concreto. Ainda que a decisão não siga a orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, reflete interpretação da norma, expressamente fundamentada, não consistindo em negativa de aplicação legal, tampouco em nulidade.
2. Divergência entre as contas de campanha do candidato e as do partido político. Declarado pelo prestador o recebimento de doação estimável em dinheiro do diretório municipal; entretanto, referida doação não constou na contabilidade partidária. Não apresentados todos os recibos das doações ou notas fiscais capazes de evidenciar a veracidade dos registros. A alegada correção, pelo partido, das divergências mediante prestação de contas retificadora, não foi juntada aos autos. Doações estimáveis em dinheiro equivalentes a 72,97% do total arrecadado. Falha grave. Desaprovação mantida.
Desprovimento.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CANDIOTA
VALTAIR RODRIGUES (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA. MÉRITO. DOAÇÕES DO PARTIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminar afastada. Alegada omissão da sentença ao não determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional de valor de origem não identificada, oriundo de doação estimável em dinheiro. Entendimento do magistrado no sentido da inadequação do recolhimento no caso concreto. Ainda que a decisão não siga a orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, reflete interpretação da norma, expressamente fundamentada, não consistindo em negativa de aplicação legal, tampouco em nulidade.
2. Divergência entre as contas de campanha do candidato e as do partido político. Declarado pelo prestador o recebimento de doação estimável em dinheiro do diretório municipal; entretanto, referida doação não constou na contabilidade partidária. Não apresentados todos os recibos das doações ou notas fiscais capazes de evidenciar a veracidade dos registros. A alegada correção, pelo partido, das divergências mediante prestação de contas retificadora, não foi juntada aos autos. Doações estimáveis em dinheiro equivalentes a 52,01% do total arrecadado. Falha grave. Desaprovação mantida.
Desprovimento.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GENERAL CÂMARA
JOÃO RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) Alexandre Brito Severo)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. CONTA DE CAMPANHA. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Não caracterizada nulidade.
Realização de depósitos em dinheiro, diretamente na conta bancária do candidato, sem informação sobre o CPF do doador. Os comprovantes de depósito, sem a identificação do depositário, não atestam que os recursos seriam provenientes do patrimônio do próprio candidato. Inviável ainda, a imputação das falhas à instituição bancária. É responsabilidade do candidato gerenciar a regularidade financeira de sua campanha, consoante previsão do art. 41, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Mantida a sentença de desaprovação. Não determinado o recolhimento do valor reputado como de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Após votar o relator, superando a questão preliminar e negando provimento ao recurso, e, de ofício, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TAPEJARA
ALCEU DALZOTTO (Adv(s) Karol Canali Rech)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO. NEGATIVA DE DETERMINAÇÃO DO REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de inconformidade quanto a esse ponto da sentença conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defesa a invocação da matéria na instância ad quem, dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.
2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.
Desprovimento.
Após votar o relator, superando a questão preliminar e negando provimento ao recurso, e, de ofício, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
URUGUAIANA
ZULMA RODRIGUES ANCINELLO (Adv(s) Ricardo Peixoto San Pedro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM RECURSO. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Questões preliminares afastadas. 1.1. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de inconformidade quanto a esse ponto da sentença conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defesa a invocação da matéria na instância ad quem, dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade. 1.2. Possibilidade de conhecimento e análise de documentação apresentada com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.
2. Os aportes financeiros, em contas de campanha, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser realizados por meio de transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Incontroverso o recebimento de recursos através de depósito em espécie, diretamente na conta de campanha, em valores acima do limite estabelecido pela norma de regência. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Infringência configurada. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.
3. Ainda que superada a mácula em alguns dos apontamentos, persistem no demonstrativo contábil doações irregulares que representam 21,06% do total de receitas auferidas, impondo a manutenção do juízo de desaprovação das contas.
Provimento negado.
Após votar o relator, superando a questão preliminar e negando provimento ao recurso, e, de ofício, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ARROIO DOS RATOS
BERNARDO CAIRUGA PEREIRA (Adv(s) Gabriela Pereira Louzada)
JUSTICA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM RECURSO. MÉRITO. SOBRAS DE RECURSOS. CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADES SANADAS. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Questões preliminares afastadas. 1.1. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de inconformidade quanto a esse ponto da sentença conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defesa a invocação da matéria na instância ad quem, dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade. 1.2. Possibilidade de conhecimento e análise de documentação apresentada com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.
2. Supridas as falhas apontadas com referência ao tratamento de sobras de recursos e com relação à comprovação da propriedade de veículo cedido para utilização na campanha eleitoral.
3. Persistem, entretanto, as irregularidades no recebimento de recursos financeiros, mediante depósitos em espécie, diretamente na conta de campanha, em valores acima do limite estabelecido no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Reconhecidas as doações como de origem não identificada. Não determinado a transferência dos valores ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Após votar o relator, superando a questão preliminar e negando provimento ao recurso, e, de ofício, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTANA DA BOA VISTA
EVALDO DA ROSA MELO (Adv(s) Paulo Ricardo Nunes Perchin)
WANTUIL JOÃO DA ROSA (Adv(s) Benhur Machado)
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. VEREADOR. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM TROCA DO VOTO. FRAGILIDADE DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
A norma insculpida no art. 41-A da Lei 9.504/97 veda a entrega ou a oferta de vantagens em troca do voto, a fim de proteger a liberdade de escolha do eleitor. No caso, o acervo probatório colacionado é contraditório e frágil para comprovar a alegada entrega de materiais de construção aos eleitores em troca de seus votos, o que impede a aplicação das severas consequências previstas no artigo supramencionado.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ERECHIM
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ERECHIM (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PRELIMINAR. REAUTUAÇÃO. CAPA DO PROCESSO. NOME DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. AFASTADA. MÉRITO. FONTES VEDADAS. AUTORIDADES. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MITIGADA A SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminar afastada. As partes do recurso não são necessariamente as mesmas do feito que tramitou em primeiro grau. Neste caso, a despeito de figurarem os dirigentes partidários na primeira instância, apenas a grei partidária recorreu, sendo então a única parte que deve constar como recorrente.
2. Mérito. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu recursos de autoridades públicas – cargos de direção, chefia, coordenação e secretários municipais – caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei, a teor do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
3. Mantidos a desaprovação e o comando de recolhimento da quantia recebida indevidamente ao Tesouro Nacional. Minorada a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário para o período de quatro meses, conforme parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o período de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL (Adv(s) Maiquel Adam)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. PRELIMINAR. AUSENTE CITAÇÃO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. SENTENÇA NULA.
Realizada apenas a intimação do partido para a realização de diligência. Necessária a integração no feito do tesoureiro e do presidente da agremiação, haja vista a possibilidade de serem alcançados pela condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Retorno dos autos ao juízo de origem para intimação dos responsáveis pelo órgão partidário sobre a conclusão pela não prestação de contas. Rito do art. 68, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Anulação da sentença.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, a fim de que seja determinada a intimação dos responsáveis pelo órgão partidário, nos termos do voto do relator.
Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes
PASSO FUNDO
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PASSO FUNDO (Adv(s) Alcindo Batista da Silva Roque, Ivanio Formighieri Muller, Rosangela de Oliveira e Victoriana Três Pedrotti)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSENTE. LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. FALHAS GRAVES. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRAZO REDUZIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória ainda que não ocorra movimentação de recursos. Ausente a conta bancária e toda a documentação correlata, como extratos bancários e demais movimentações. Trata-se de irregularidade grave que impede o efetivo controle das contas e a comprovação da alegada ausência de movimentação financeira.
2. Exigência legal de apresentação dos Livros Diário e Razão, autenticados no ofício civil, conforme o art. 14, inc. II, al. “p”, da Resolução TSE n. 21.841/04. A falta dos referidos livros também configura falha de natureza grave, pois são documentos fundamentais à escrituração contábil e à fiscalização das contas do partido pela Justiça Eleitoral.
3. Manutenção da sentença de desaprovação. Reduzido, no entanto, o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes
ESTEIO
HARRI JOSÉ ZANONI (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Carolina Weber Dias, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.
O art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15 veda a doação de recursos oriundos de empréstimo pessoal como próprios. Inexistente, no entanto, a irregularidade nas contas do candidato recorrente. No caso, as obrigações oriundas do empréstimo bancário contraído recaem sobre a pessoa física do prestador, não configurando dívida de campanha, porquanto não transferidas à pessoa jurídica. Comprovada, ainda, a plena capacidade financeira, conforme demonstrativos de pagamento juntados aos autos, de modo que estão preenchidos os requisitos do referido dispositivo legal. Reforma da sentença para aprovar as contas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes
TUPANCIRETÃ
PERCY DUTRA OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) Lucille Costa dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. ART. 29, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. AUSENTE REGISTRO. FALHA ÚNICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
Recebimento, pelo candidato, por intermédio da coligação a que vinculado, de doação estimável em dinheiro, consistente em serviços de assessoria jurídica e contábil. Doações incluídas na prestação de contas do candidato à eleição majoritária, quando deveriam ter sido especificadas na contabilidade de cada um dos candidatos alcançados e, exatamente, na medida do proveito de cada um deles. A ausência do registro da respectiva despesa é a única falha presente na contabilidade. Aprovação com ressalvas.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes
MARAU
JOSÉ PEDRO THOMÉ (Adv(s) Marcelo Vezaro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Afastada preliminar de intempestividade dos documentos juntados em sede recursal. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.
Utilização de verbas de origem não identificada. Doação de valores pelo próprio candidato, sem a devida comprovação da existência de patrimônio capaz de sustentar a aplicação de recursos próprios em campanha. Situação que obstaculiza a análise da licitude da procedência dos recursos e a sua não configuração como fonte vedada. Caracterizado prejuízo à confiabilidade das contas. Manutenção da sentença de desaprovação.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
DANGELO MOTTA SOARES (Adv(s) Margarete Consoni)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FONTE DE RECURSOS NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. AFASTADO. ACOLHIMENTO.
Aclaratórios em que se aponta contradição no acórdão entre a jurisprudência deste Tribunal e o caso dos autos, ao entendimento de que as contas deveriam ter sido aprovadas com ressalvas, haja vista única falha e a boa-fé do embargante. Situação idêntica a outra já enfrentada pelo Pleno. Necessária proteção do direito fundamental à igualdade diante das relações jurídicas de direito material equivalente. Aplicação dos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Atribuição de efeitos modificativos para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento do montante indevido ao Tesouro Nacional.
Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CARLOS AILTON VEZZOSI WALLAU (Adv(s) Eduardo Vieira Martins e Gilberto Vieira Martins)
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. INFORMAÇÃO QUANTO AO CNPJ. FALHA MATERIAL. DESPROVIMENTO.
O lançamento equivocado do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do candidato, em vez de seu Cadastro de Pessoas Físicas, em três dos depósitos realizados por ele em sua conta "Doações para Campanha", caracterizam meras falhas materiais, as quais não possuem aptidão para comprometer a transparência das contas. Eleitor e candidato, juridicamente, não são o mesmo sujeito. O primeiro é identificado pela inscrição no CPF e o segundo movimenta recursos vinculados ao CNPJ. Mantida a sentença pela aprovação com ressalvas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 03 out 2017 às 17:00