Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 126ª ZONA ELEITORAL
28 PAE - 1992010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 139ª ZONA ELEITORAL
27 PAE - 2122010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO DE MAGISTRADOS DO TRE-RS.
26 PAE - 295/2017

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 46ª ZONA ELEITORAL
25 PAE - 1192010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 2ª ZONA ELEITORAL
24 PAE - 752010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 163ª ZONA ELEITORAL
23 PAE - 2362010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 105ª ZONA ELEITORAL
22 PAE - 1782010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - PARCIALMENTE PROCEDENTE

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

SEGREDO

ALENCAR JOSE FERON (Adv(s) Rogério Barbieri Carniel e Valdeni Rogerio Carniel)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. PRELIMINAR AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. CONHECIMENTO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. MÉRITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DESPESA SUPERIOR À PREVISÃO NORMATIVA. PRIMEIRO SEMESTRE. ANO DO PLEITO. ART. 73, INC. VII, DA LEI N. 9.504/97. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MULTA. PREFEITO. OMISSÃO QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS. CONVERSÃO DE UFIR PARA REAL. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar afastada. A juntada intempestiva de parecer técnico complementar, em sede de alegações finais oferecidas pelo Ministério Público Eleitoral, não é causa de nulidade do documento, quando garantidos o contraditório e a ampla defesa à parte adversa.

2. O Poder Executivo Municipal realizou despesas com publicidade institucional, no primeiro semestre do ano do pleito, em montante superior à média dos primeiros semestres dos três anos imediatamente anteriores, contrariando o disposto no art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Incidência da conduta vedada.

3. Sentença omissa quanto ao sancionamento pecuniário aos candidatos a prefeito e a vice, beneficiários da prática ilícita. Manutenção, entretanto, da sentença, diante da ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral e da vedação da reformatio in pejus. Mantida a aplicação de multa ao representado, prefeito à época dos fatos. Convertido, de ofício, o critério de cálculo da pena pecuniária de UFIR para real.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, negaram provimento ao recurso e, de ofício, converteram o valor da multa para R$ 5.320,50.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PALMEIRA DAS MISSÕES

CLODOALDO BUENO DOS SANTOS (Adv(s) Nereu Piovesan)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. INTEMPESTIVIDADE. ART. 77 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o disposto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MARATÁ

NEREIDA VIEGAS HANSEN (Adv(s) Rodrigo de Moura)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. INTEMPESTIVIDADE. ART. 77 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o disposto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MARATÁ

CELSO JOSÉ FERREIRA (Adv(s) Rodrigo de Moura)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. INTEMPESTIVIDADE. ART. 77 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o disposto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Não conhecimento.

721-06-Celso_Jose_Ferreira_-_Marata_-_intempestivo_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:30:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2015 - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - RECURSO SOBRE ILEGITIMIDADE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

IMBÉ

LUIZ CARLOS SUARDI (Adv(s) Mário Kindlein Neto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. CONTAS NÃO PRESTADAS. RITO NÃO OBSERVADO. ART. 30 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. INFRINGÊNCIA LEGAL. SENTENÇA NULA.

O rito do art. 30, inc. VI, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.464/15 deve ser observado, uma vez não prestadas as contas do partido. Não constam nos autos os extratos bancários e as informações relativas à emissão de recibos eleitorais e registros de repasses de recursos do Fundo Partidário, em desacordo com o dispositivo legal. Assim, a inobservância do rito impõe o acolhimento da prefacial suscitada pelo Ministério Público Eleitoral.

Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem.

26-72_-_PC_2015_-_PTdoB_Imbe_-_nao_prestadas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MORRINHOS DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

LEANDRO BORGES EVALDT

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREFEITO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.

Delitos tipificados no art. 299 do Código Eleitoral supostamente praticados pelo então prefeito à época dos fatos e por candidato não eleito ao mesmo cargo majoritário. Ausente a prerrogativa de foro dos investigados a justificar a tramitação do expediente nesta instância. Deslocamento da competência para o juízo da zona eleitoral.

Competência declinada.

0098-2017_-_Morrinhos_do_Sul_-_declinio_de_competencia.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 85ª Zona Eleitoral.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CHARQUEADAS

PATRICIA FERREIRA DA SILVA (Adv(s) Jaire Jamil de Abreu Souza, Luziane de Freitas Galarraga e Rodrigo Waltrick Ribas)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL EM FACE DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Acolhida a preliminar de nulidade. A constatação da existência de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores auferidos indevidamente. Decisão omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.

Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SÃO MIGUEL DAS MISSÕES

JOÃO VALMIR ASSUNÇÃO CARDOSO (Adv(s) Marina Somavilla Feversani)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL EM FACE DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Acolhida a preliminar de nulidade. A constatação da existência de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores auferidos indevidamente. Decisão omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.

Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam a sentença, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ESTEIO

DERLI FREITAS SCIENZA (Adv(s) Dayse Zagonel Rosa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. SENTENÇA SEM O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES NÃO IDENTIFICADOS. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. TERMOS DE DOAÇÃO. BOA-FÉ. FALHA SEM GRAVIDADE PARA DESAPROVAÇÃO. CESSÃO DE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE RECIBOS. DISPENSA LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Desaprovadas as contas sem a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Nulidade não configurada, haja vista a inexistência de valores indevidos e não identificados.

2. A ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis não configura falha grave o suficiente para prejudicar o controle das contas. Ademais, foram juntados aos autos os termos de doação dos referidos serviços, evidenciando a boa-fé do prestador.

3. O art. 6º, §3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15 dispensa a emissão de recibos para a cessão de bens móveis cujo valor seja de até R$ 4.000,00 por cedente. No caso, as cessões dos veículos foram de R$ 2.000,00 cada uma, estando, assim, dentro do referido limite. Irregularidade não caracterizada.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

XANGRI-LÁ

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE XANGRI-LÁ (Adv(s) Thiago Vargas Serra)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO ABERTURA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Trata-se de irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas e a comprovação da movimentação financeira do partido. A responsabilidade do prestador não se alterou com o assalto ocorrido na agência do município, pois o ato criminoso ocorreu quase um mês após a data limite para a abertura da conta bancária.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unamidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CANDIOTA

MARCIO RINALDO OLIVEIRA MOREIRA (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. ADOTADA DIFERENTE INTERPRETAÇÃO DA NORMA PELO JUIZ. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE CONTAS DO CANDIDATO E A DO PARTIDO. PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Preliminar de nulidade da sentença afastada. O magistrado reconheceu que a inconsistência das declarações prestadas pelo partido e pelo candidato leva à ausência da origem dos recursos; no entanto, não foi determinado o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional porque a doação foi estimável em dinheiro. Não configurada, assim, omissão da sentença; mas interpretação da norma de modo diverso ao entendimento do Ministério Público Eleitoral. Nulidade não caracterizada. A ausência de recurso ministerial conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e à impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente.

Divergências entre as contas do candidato e a da agremiação partidária. O prestador declarou ter recebido doação estimável em dinheiro do órgão de direção municipal, mas tal doação não constou na prestação de contas de campanha do partido. Caracterizada falha grave. A inconsistência de informações extraídas de cruzamento de dados prejudicam a confiabilidade das contas, pois os gastos declarados pelos prestadores não são confirmados por dados externos à prestação de contas, obtidos pela Justiça Eleitoral com o intuito de aferir a segurança das declarações prestadas. Ademais, inexistente nos autos recibos de doações ou notas fiscais para confirmar a veracidade dos apontamentos. Inconsistência que compromete a identificação do doador e enseja a manutenção da sentença de desaprovação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

MOSTARDAS

CAMILO RODRIGUES LEANDRO (Adv(s) Maria Aparecida Chaves Velho)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECOLHIMENTO DE VALOR INDEVIDO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

Doação em espécie não efetivada por meio de transferência eletrônica e que extrapola o limite legal. O candidato realizou dois depósitos em dinheiro em sua conta bancária eleitoral, em quantia que representa 42,3% do total de recursos arrecadados. Falha grave com aptidão para prejudicar a confiabilidade das informações prestadas. Mantidas a sentença e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor doado indevidamente.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTAS VEDADAS - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - MULTA - PROCEDÊNCIA

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

XANGRI-LÁ

FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ (Adv(s) Thiago Vargas Serra)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AFASTADA. MÉRITO. DESPESA COM PROPAGANDA INSTITUCIONAL. MONTANTE SUPERIOR À MÉDIA DOS PRIMEIROS SEMESTRES DOS TRÊS ANOS ANTERIORES. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE LEGAL. ART. 73, INC. VII e § 4º, DA LEI N. 9.504/97. PARCIAL PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar de nulidade afastada. Sentença exarada dentro dos limites da lide, sem extrapolação ao pedido inicial.

2. São proibidos aos agentes públicos realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade institucional que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

3. Distinção entre gastos com publicidade institucional, destinada a divulgar os feitos de determinada administração, da publicidade legal, aquela necessária e imprescindível para atuação regular da administração pública, impostas por lei, tais como a publicação de atos oficiais e convocações.

4. Identificados gastos com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016 acima da média dos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015. A natureza legal das peças publicitárias veiculadas no Jornal “Matéria de Capa” leva à redução de valores atribuídos como propaganda institucional. Não ultrapassada a média de gastos dos primeiros semestres dos últimos três anos.

5. Parcial provimento. Multa afastada. Mantido, todavia, o sancionamento decorrente da litigância de má-fé, por adulteração documental.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação, mantendo, no entanto, a multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.874,00 .

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

CANELA

CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA (Adv(s) Ronaldo André Stenge Pavão)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO APLICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade acolhida. Recebimento de recursos de origem não identificada. Omissão da sentença com relação à penalidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, decorrência legal da irregularidade apurada. Não operada a preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável. Retorno do processo ao juízo de origem.

Nulidade.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SAPUCAIA DO SUL

LUIS ROGERIO LINK e ARLENIO DA SILVA (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR MINISTERIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PRONUNCIAMENTO ACERCA DE NOVOS DOCUMENTOS. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminar ministerial. A constatação de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores auferidos indevidamente. Decisão hostilizada omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.

2. Preliminar de ofício. Cerceamento de defesa por falta de intimação dos candidatos para se manifestarem acerca de novos documentos juntados.

Acolhimento. Sentença anulada. Restituição dos autos ao juízo de origem.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram as preliminares e anularam o processo desde a sentença, determinando a restituição dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - ELEIÇÕES 2016

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS (Adv(s) Paulo Renato Moraes), PAULO ODONE CHAVES DE ARAÚJO RIBEIRO e JOÃO CARLOS FORNARI

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA. DOAÇÕES PARA CAMPANHA. TRANSFERÊNCIA NÃO REGISTRADA COM RECURSO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESTINAÇÃO COMPROVADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Prestação de contas de campanha de diretório regional de agremiação. Constatadas impropriedades que não prejudicaram a análise das contas, como a não apresentação dos extratos da conta bancária “Doações para campanha” – destinada à movimentação de Outros Recursos – e a transferência direta de recursos do Fundo Partidário ao diretório municipal sem o devido registro. Os extratos eletrônicos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral permitiram concluir pela regularidade da prestação, pois inexistentes lançamentos na conta "Doações para Campanha", e comprovada a destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário.

Aprovação com ressalvas.

168-52-_PPS_Estadual_-_aprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

Dr. Paulo Renato Moraes, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CHARQUEADAS

DOUGLAS TRAMONTINI DEBOM (Adv(s) André Luiz Correa de Oliveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PENALIDADE NÃO DETERMINADA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. RECURSOS PRÓPRIOS NÃO DECLARADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPESAS NÃO ESCLARECIDAS. FALHAS CORRIGIDAS. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Preliminares afastadas. 1.1. Contas julgadas desaprovadas em razão da existência de recursos de origem não identificada, sem a determinação de transferência dos valores ao Tesouro Nacional. Nulidade não pronunciada, pois o mérito é favorável à parte, a quem a referida decretação aproveitaria, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

2. Mérito. 2.1. A omissão de gastos com fornecedor, inicialmente identificada, foi esclarecida pelo prestador. Nota fiscal cancelada e substituída pela de número subsequente, comprovada pela juntada de cópia do próprio documento fiscal sob controvérsia, contendo o termo de cancelamento e a declaração emitida pela Administração Tributária do Município. 2.2. Superada a irregularidade atinente à utilização de recursos próprios na campanha, e não declarados no registro de candidatura, pois comprovada a capacidade financeira do candidato, decorrente dos rendimentos de sua atividade laboral, suficiente para suportar as despesas efetuadas.

3. Irregularidades sanadas. Identificadas as fontes dos recursos aplicados na campanha. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Aprovação das contas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

Dr. Milton Cava Corrêa, somente interesse.
AGRAVO REGIMENTAL

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Mariana Steinmetz, Milton Cava Corrêa e Renata D'Avila Esmeraldino)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

AGRAVO REGIMENTAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO E PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTOS NO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. INVIABILIDADE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.

1. Agremiação condenada a recolher valores ao Fundo Partidário, além da suspensão de novas quotas por um mês, em razão do recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas.

2. Inviabilidade de cumprimento da sanção mediante descontos no repasse do Fundo Partidário, a serem realizados pelo Diretório Nacional, pois as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 ao art. 37 da Lei n. 9.096/95 não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores.

3. A Resolução TSE n. 23.464/15, expedida nos limites da competência normativa da Justiça Eleitoral, veda a utilização de recursos do Fundo Partidário para cumprimento de pagamentos e recolhimentos a ele destinados.

4. Parcelamento do débito em 30 meses adequado à capacidade financeira da agremiação e ao montante da condenação.

5. Desprovimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

Dr. Milton Cava Corrêa, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ROSÁRIO DO SUL

JALUSA FERNANDES DE SOUZA (Adv(s) Hugo Machado Rocha Rodrigues)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATA. VEREADORA ELEITA. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FINALIDADE ESPECÍFICA. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. NÃO ATENDIMENTO. REPASSE A CANDIDATOS HOMENS. DESVIO DE DESTINAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

Mérito. A candidata recebeu recursos financeiros, doados pelo diretório nacional do partido, oriundos de valores do Fundo Partidário com destinação legal específica ao incentivo da participação feminina na política. Repasse desses valores, pela prestadora, para candidato eleito ao cargo de vereador e para candidato ao pleito majoritário. Irregularidade caracterizada pela impossibilidade legal de transferi-los a candidaturas masculinas. Inexistência de discricionariedade pela lei quanto à vinculação da referida receita. Configurado o desvio da finalidade legal específica que é o financiamento de campanhas de mulheres. Caracterizada a ilicitude do gasto. Falha grave a ensejar a manutenção da sentença de desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores provenientes do Fundo Partidário indevidamente utilizados.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Everson Alves dos Santos, pela recorrente JALUSA FERNANDES DE SOUZA.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

GIRUÁ

LUIZ FERNANDO COPETTI DESBESELL (Adv(s) Alisson Prestes Roque, Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer)

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GIRUÁ, PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE GIRUÁ, ELTON MENTGES, FÁTIMA ANISE RODRIGUES EHLERT, COLIGAÇÃO MUITO MAIS POR GIRUÁ (PT - PDT - PR) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GIRUÁ (Adv(s) João Carlos Garzella Michael)

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. COMBUSTÍVEL. PRODUTO OU SERVIÇO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. ART. 19 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. INOBSERVÂNCIA. VALOR INEXPRESSIVO. BOA FÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminar de nulidade afastada. A sentença não fundamentou a desaprovação das contas na existência de recurso de origem não identificada, razão pela qual não houve a alegada omissão na aplicação do disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Enquadramento das falhas em outros dispositivos, situação que apenas poderia ser alterada mediante recurso do Ministério Público Eleitoral, e não em sede de recurso exclusivo do prestador, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus.

2. Mérito. Doações estimáveis em dinheiro que não constituem produto do próprio serviço dos doadores ou de suas atividades econômicas, em desacordo com o disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha de valor absoluto inexpressivo e representando pouco mais de 10% da totalidade de recursos movimentados. Ademais, plenamente identificada a origem da doação e evidenciada a boa-fé do prestador. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

Dr. Roger Fischer, pelo recorrente LUIZ FERNANDO COPETTI DESBESELL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM PARAÍ - DATA RETIFICADA PARA 19 DE NOVEMBRO
1 PAE - 294-1/2017

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Presidência

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Preferência da casa.

Próxima sessão: seg, 02 out 2017 às 17:00

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