Composição da sessão: Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Jorge Alberto Schreiner Pestana, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
URUGUAIANA
IRANI COELHO FERNANDES (Adv(s) Marcos Alexandre Dorneles Camargo Junior)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.
A preliminar de nulidade da sentença foi acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recurso de origem não identificada na prestação de contas; contudo, não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa nos arts. 18 e 26 da Resolução n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno ao juízo de origem.
Por unanimidade acolheram a preliminar e anularam a sentença
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
CANDIOTA
MARIO LEMOS DE SOUZA (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.
A preliminar de nulidade da sentença foi acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recurso de origem não identificada na prestação de contas; contudo, não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa nos arts. 18 e 26 da Resolução n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno ao juízo de origem.
Por unanimidade acolheram a preliminar e anularam a sentença.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
CAPÃO BONITO DO SUL
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CAPÃO BONITO DO SUL (Adv(s) Carlos Alberto Campos de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO. RESPONSÁVEIS PARTIDÁRIOS. RITO DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. SENTENÇA NULA. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2013.
Preliminar acolhida. Anulação da sentença para que sejam citados os dirigentes partidários – presidente e tesoureiro – à época do exercício financeiro, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15. Preservados os demais atos praticados no curso do processo. Prejudicada a análise de mérito.
Nulidade.
Por unanimidade acolheram a preliminar e anularam a sentença
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TUPANCIRETÃ
EVALDO JUAREZ DA SILVA FREITAS (Adv(s) William José da Silva Andreatta)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. SERVIÇOS CONTRATADOS APENAS PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESPESAS NÃO ELEITORAIS. PROVIMENTO. APROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
Os serviços de advocacia e de contabilidade prestados para a apresentação das contas eleitorais não são considerados gastos de campanha, conforme o disposto no art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Não havendo, nos autos, indícios da realização de consultoria jurídica durante o período da campanha eleitoral e sendo esta a única impropriedade apontada, devem ser aprovadas as contas.
Provimento.
Por unanimidade deram provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
MÁRCIA PEDRAZZI FUMAGALLI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14999 (Adv(s) Marcos Alexandre Dorneles Camargo, Márcia Pedrazzi Fumagalli e WILIAN GILNEI DA COSTA)
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. ELEIÇÕES 2014.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ARVOREZINHA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ARVOREZINHA (Adv(s) Noé Angelo de Melo de Angelo)
ROGERIO FELLINI FACHINETTO e ELISABETE B. DE MELLO MUCELIN (Adv(s) Volter França)
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO E VICE. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. PAGAMENTO DE BOLETO EM TROCA DO VOTO. DETALHAMENTO DO FATO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. RETORNO À ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
A exordial detalhou fato em que, ao menos em tese, seria possível cogitar a ocorrência de abuso de poder na forma de corrupção eleitoral, modalidade que depende de exame acurado do caderno probatório, após regular instrução, o que restou inobservado pelo magistrado a quo. Dessa forma, os autos devem retornar à origem para que seja dado regular andamento ao feito, nos termos do disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, em homenagem aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Desconstituição da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, determinaram a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TUPANCIRETÃ
ROSA MARIA DHAMER ARAUJO SAQUET (Adv(s) Lucille Costa dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL. GASTO ELEITORAL. AUSÊNCIA CONTABILIZAÇÃO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. FALHA FORMAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
Os serviços de assessoria jurídica e contábil prestados no decorrer da campanha constituem gastos eleitorais e devem ser registrados na prestação de contas do candidato beneficiado, conforme dispõe o art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha formal que não compromete, isoladamente, a regularidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ITAQUI
MARA LÚCIA MARQUES AYUB (Adv(s) Moodi Marques Filho)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÕES EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. CHEQUE. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO. IDENTIFICADA ORIGEM DOS RECURSOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, quando já transcorrida oportunidade de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, ao tratar-se de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.
2. As doações financeiras de quantia igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.
3. A prestadora recebeu valor para a campanha sem ter sido observada a determinação da transferência eletrônica e ultrapassando o limite legal previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Embora desatendendo ao meio determinado, o depósito foi efetivado pela própria candidata, pessoa física, por meio de cheque nominal, restando demonstrada a origem da doação. No caso concreto, para fins de comprovação da proveniência de recursos, o cheque pode ser equivalente à transferência eletrônica exigida por lei. Evidências que possibilitam o controle da movimentação financeira. Ausente prejuízo. Aprovação com ressalvas.
4. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor recebido por meio da doação.
5. Provimento parcial.
Por maioria, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, com o voto divergente do Des. Eleitoral Jamil Bannura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) Roberta Stringhini Faraco), ONYX DORNELLES LORENZONI, DOMINGOS ALVES DA CUNHA FILHO, ROQUE JACOBY, MARCO ANTÔNIO RASSIER FILHO e ENIO JOSÉ H`OERLLE MENEGHETTI
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2015. RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERÍODO PROIBIDO. RECURSO ORIUNDO DE FONTE VEDADA. AGENTE POLÍTICO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES GRAVES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. Configura grave irregularidade o recebimento de recursos do Fundo Partidário durante o período em que a distribuição de quotas se encontra suspensa por decisão judicial transitada em julgado.
2. O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 proíbe o recebimento de doações oriundas de autoridades públicas. No caso, o prestador recebeu recursos provenientes de deputado estadual, enquadrado no conceito de agente político, detentor de função com poder de autoridade.
3. As falhas apontadas ensejam o juízo de reprovação. Determinado o recolhimento dos valores irregularmente empregados ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por um mês.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 3.318,56 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
JÚLIO DE CASTILHOS
COLIGAÇÃO COM VOCÊ FAREMOS MAIS (PSB - PP - PSD - PRB) (Adv(s) Fernando Fernandes Canavezi e Lisiane Ferraz Martins Castilhos)
COLIGAÇÃO JÚLIO DE CASTILHOS CADA VEZ MELHOR (PSDB - PDT - DEM) (Adv(s) Vildinei da Costa Dias)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO PARA CAMPANHA DURANTE HORÁRIO DE EXPEDIENTE. ART. 73, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. QUESTÕES PRELIMINARES. DESISTÊNCIA DA PARTE. ASSUNÇÃO DO POLO ATIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DEFERIMENTO. FALTA DE CITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. ELEIÇÕES 2016.
As questões preliminares devem ser acolhidas. A natureza pública dos processos eleitorais autoriza a assunção do Ministério Público no polo ativo da demanda, quando houver o pedido de desistência peticionado pelo recorrente. Ao assumir a titularidade da ação, o órgão ministerial suscitou preliminar de nulidade do processo por ausência de citação de uma das partes apontadas no polo passivo. Circunstância que enseja a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.
Por unanimidade, deferiram a assunção do Ministério Público Eleitoral no polo ativo da demanda e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CAPÃO DA CANOA
JORGE DE LIMA BARBOSA (Adv(s) Marcos Jones Feijó Cardoso e Silvana Gonçalves Pinheiro Schacker)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. GASTO NÃO DECLARADO. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. FALHA SANADA. EVIDENCIADA BOA- FÉ PRESTADOR. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
Na contabilidade do candidato devem constar a arrecadação e as despesas relativas à campanha, conforme dispõe o art. 48, inc. I, al. 'g', da Resolução TSE n. 23.463/15. Impropriedades que não representam elevado percentual em face da movimentação total são admitidas, desde que evidenciada a boa-fé do prestador. A falha foi justificada por documentos acostados aos autos, permitindo a identificação do contratante e do prestador do serviço. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TUPANDI
JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TUPANDI (Adv(s) Fabiano Haubert, Mara Elaine Dresh Kaspary e Marcela Ost), RENE PAULO MOSSMANN, RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TUPANDI (Adv(s) Fabiano Haubert, Mara Elaine Dresh Kaspary e Marcela Ost), RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTAS VEDADAS. PROCEDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. ELEIÇÕES 2016.
O prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada. Eventual republicação, ainda que por equívoco, reabre o prazo recursal. No caso, deve ser considerada como data inicial a última publicação promovida pelo cartório eleitoral.
Constatada irregularidade na representação processual das partes somente quando da prolação da decisão de julgamento de embargos de declaração, o que levou ao não conhecimento do recurso interposto. Circunstância que ensejaria a suspensão do processo para a correção do problema, nos termos do disposto nos arts. 76, caput, e 932, ambos do Código de Processo Civil.
Expectativa de regularidade da representação processual e da contagem do prazo recursal gerada pela serventia cartorária. Inviável o prejuízo do jurisdicionado por erro induzido pelo magistrado e pelo cartório eleitoral.
Acolhimento da preliminar. Nulidade do processo desde a oposição dos embargos declaratórios. Prejudicado o recurso dos impugnantes.
Após votar o Relator, não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Jorge Alberto Schreiner Pestana, pediu vista do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SANTA VITÓRIA DO PALMAR
COLIGAÇÃO ALIANÇA POR SANTA VITÓRIA (PT - PTB - PCdoB - PROS) (Adv(s) Augusto Teixeira de Azevedo, Cléo Armendaris Acosta, HAROLDO LEONETI MARTINS NETTO, Marx William Armendaris Cardoso, Renata Braga Zauk e Taivã Cardoso Sena), PAULO DA ROSA GIUDICE FILHO (Adv(s) Augusto Teixeira de Azevedo, Cléo Armendaris Acosta, Marcelo Gayardi Ribeiro, Marx William Armendaris Cardoso, Renata Braga Zauk e Taivã Cardoso Sena)
WELLINGTON BACELO DOS SANTOS, LEONIR SAN MARTINS FONSECA e COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR SANTA VITÓRIA (PMDB - PDT - SD - PP) (Adv(s) Altiéres Terra de Carvalho, Anderson Pereira de Ávila, Peterson Pereira de Ávila, Simone Bilbau Soca Neves Ança e Wagner Avila de Aguiar), SIDNEY NUNES DAS NEVES (Adv(s) Simone Bilbau Soca Neves Ança)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE. VEREADOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ARRECADAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. ENTREGA DE BENESSES E VANTAGENS. DECLARAÇÕES PÚBLICAS. POSTAGENS EM REDE SOCIAL. PANFLETOS APÓCRIFOS. CONTEÚDOS DESFAVORÁVEIS A OPOSITOR POLÍTICO. PROMESSA DE EMPREGO. DOAÇÃO DE BRINDES. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. O candidato a prefeito, no ano de 2013, quando exercente do cargo de vereador, entregou a eleitores pares de sapatos femininos, patrocinados por empresário local. Distribuição ocorrida em evento beneficente e privado, com características de agradecimento pelo resultado de pleito passado. Circunstância que torna frágil a conexão com o pleito de 2016, inexistindo prova da finalidade de cooptação de votos futuros.
2. Foi atribuída aos demandados a veiculação de informações caluniosas, difamatórias, injuriosas e inverídicas sobre opositor político. As divulgações teriam ocorrido durante debate eleitoral, em postagens na rede social Facebook e através de panfletos apócrifos. Fatos que deveriam ser contestados a partir de representação própria, sob a perspectiva de propaganda irregular ou direito de resposta. Inexistência de elementos que demonstrem a atuação pessoal do candidato nas inserções na internet ou a sua participação na confecção e distribuição dos panfletos na madrugada prévia ao pleito.
3. Ainda que inconteste a entrega de bicicleta ergométrica a eleitor, não há comprovação da negociação do voto ou anuência do candidato com o ato. As supostas promessas de triciclo e de emprego estão apenas sugeridas, de forma frágil, no caderno probatório; insuficientes, portanto, para a configuração da captação ilícita de sufrágio. Do mesmo modo, a possibilidade de reativação de fábrica de filetagem de peixes não caracterizou proposta de vantagem pessoal, mas sim promessa de campanha em benefício geral dos trabalhadores do ramo na localidade.
4. A distribuição de alimentos em festejo de aniversário, mesmo que transformado em evento de campanha, não caracteriza ilícito eleitoral. No mesmo sentido, não houve irregularidade na entrega de mochilas, de propriedade do candidato, para cabos eleitorais utilizarem no transporte de material de campanha. Para a caracterização do ilícito previsto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 é necessária a burla às regras de financiamento de campanha e a consequente vantagem sobre os concorrentes ao pleito.
5. Conjunto probatório frágil para comprovar as imputações da inicial, não restando demonstrada conduta apta a causar o desequilíbrio entre os candidatos ou a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
BARRA DO RIBEIRO
PEDRO SILVESTRE ROCHA COSTA (Adv(s) Marcos Jones Feijó Cardoso, Silvana Gonçalves Pinheiro Schacker e Thiago Vargas Serra)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. VEREADOR ELEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. PRELIMINAR. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ILEGALIDADE. AFASTADA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. PROMESSA DE ENTREGA DE SACOS DE CIMENTO PARA OBTENÇÃO DO VOTO. COMPROVAÇÃO. CASSADO DIPLOMA DE VEREADOR. MULTA MANTIDA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminar. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que inexistente o dever de sigilo ou a reserva de conversação. Hipótese que prescinde de autorização judicial. Precedente do STF em regime de repercussão geral. Gravação realizada por meio aparelho celular de eleitora, em frente a sua casa.
2. Mérito. A legislação eleitoral veda entrega ou oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor. Não é exigido pedido expresso de voto, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade eleitoreira. O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 tem por finalidade proteger o voto do eleitor e a igualdade de oportunidades entre os competidores.
3. Acervo probatório a revelar a ocorrência da compra de votos de eleitora e do marido mediante promessa de entrega de sacos de cimento pelo candidato à vereança. Conteúdo da gravação evidencia se tratar de promessa efetuada em 2012 e renovada para o pleito de 2016.
4. Reconhecida a ocorrência da infração, devem ser mantidas a cassação do diploma e a multa aplicada. A votação recebida pelo candidato permanece no quantitativo total da coligação pela qual concorreu, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as questões preliminares, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
IJUÍ
CLAUDIOMIRO GABBI PEZZETTA (Adv(s) Giovani Bortolini, Jose Mauricio de Almeida Arbo e Telmo Elemar Ramos Alves)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES AFASTADAS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTAÇÃO ESTRANHA À LIDE. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO ROL DE ATOS PROCESSUAIS. MÉRITO. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
As questões preliminares foram afastadas. Os prazos conferidos ao Ministério Público Eleitoral, quando atuando como fiscal da lei, não são preclusivos. Possível anexar documentos como prova emprestada quando, em prestígio ao contraditório, é permitido à parte manifestar-se. O surgimento de indícios de omissão de dados na prestação de contas permite novo parecer ministerial pela desaprovação da contabilidade, visto que o prestador teve o ensejo de apresentar esclarecimentos sobre a prova acostada.
O candidato adquiriu quantidade expressiva de combustível, distribuído em forma de vales durante a campanha eleitoral. Não há registro da despesa na prestação de contas, em desacordo com as disposições legais de regência. Desaprovação.
Provimento negado.
Após votar o Relator, afastando as preliminares e negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Des. Eleitorais João Batista Pinto Silveira, Marilene Bonzanini, Jorge Alberto Schreiner Pestana e Luciano André Losekann, pediu vista o Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes. Julgamento supenso.
Próxima sessão: qua, 13 set 2017 às 17:00