Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
RELVADO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE RELVADO (Adv(s) Gleisson Sartori e Gustavo Mezzomo)
ARI JOÃO REGINATTO e ADROALDO LUIS DA CROCE (Adv(s) Angela Maria Pezzi, Bruna Gomes, Guilherme Sangali Sandri e Luciano Sandri), COLIGAÇÃO TRABALHO, CRESCIMENTO E UNIÃO (PT - PDT - PP - PTB)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INTEMPESTIVIDADE. ELEIÇÃO 2016.
Apelo intempestivo. Ultrapassado o prazo de três dias contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral. Art. 258 do Código Eleitoral e § 4º do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SANTA CRUZ DO SUL
TELMO JOSÉ KIRST e HELENA HERMANY (Adv(s) Cássio Guilherme Alves, Edmar Guilherme Hermany e Ricardo Hermany)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. VII, DA LEI N. 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. MONTANTE SUPERIOR À MÉDIA DOS TRÊS ANOS ANTERIORES. PROCEDÊNCIA. MULTA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
Realização de despesas com publicidade da prefeitura, no primeiro semestre de 2016, em montante superior à média dos primeiros semestres dos três anos anteriores, em desconformidade ao disposto no art. 73, inc. VII, da Lei das Eleições.
Decisão baseada em dados oficiais fornecidos pela própria municipalidade ao Tribunal de Contas do Estado, órgão responsável pelo exame das contas dos entes municipais. Ato administrativo perfectibilizado. Inviável a alegação de eventual equívoco nos dados sem o embasamento técnico para infirmar o parecer contábil.
Caracterizado o aumento irregular dos dispêndios publicitários no ano do pleito. Manutenção da sentença que aplicou multa no patamar mínimo legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SAPIRANGA
CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING (Adv(s) Fábio Eduardo Teixeira da Costa e Vanir de Mattos), GILBERTO GOETERT
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUISITO INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
Insurgência quanto aos apontamentos da sentença relacionados a irregularidades na prestação de contas dos candidatos representados, ora recorrentes. Julgado improcedente o pedido aduzido na inicial, resta manifesta a falta do interesse recursal. Ausência de requisito intrínseco, nos termos do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil.
Acolhida a preliminar ministerial. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
WAMBERT GOMES DI LORENZO (Adv(s) Wambert Gomes di Lorenzo)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. CANDIDATO ELEITO VEREADOR. RECURSOS EM ESPÉCIE NÃO DECLARADOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. FONTES IDENTIFICADAS. CAPTAÇÃO LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. Qualquer partido poderá representar à Justiça Eleitoral para apurar condutas relativas à arrecadação e a gastos ilícitos de recursos. O art. 30-A da Lei das Eleições tem por desiderato fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente. A penalidade de cassação ou denegação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta praticada, devendo ser aplicada quando comprometer seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos.
2. Prestação de contas desaprovada em face do recebimento de recursos em espécie não declarados no registro de candidatura. Valores que ingressaram por meio de empréstimos pessoais tomados da mãe e da esposa do candidato. Prática comumente realizada entre cônjuges e genitores. Captação lícita de recursos, cujo montante transitou na conta pessoal do recorrido e transferido para a conta de campanha. Inexistentes elementos a concluir que os recursos sejam oriundos de fonte vedada ou "caixa dois" de campanha.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SÃO PEDRO DO SUL
ROSA DE FÁTIMA EBLING METZ, LORENI DA SILVA MACIEL e MARIZANE CLERES KELLER (Adv(s) Guilherme Silveira Arboith, Gustavo Gonçalves de Nascimento e Luiz Antonio Freitas da Silva), MARCOS ERNANI SENGER (Adv(s) Luís Fernando Debus Pinheiro e Pedro Marcelo Debus Pinheiro)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CHAPA MAJORITÁRIA. NÃO ELEITA. EMISSORA PÚBLICA DE RÁDIO. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL. NÃO DEMONSTRADO. INELEGIBILIDADE. AFASTADA. PROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
Utilização de emissora pública de rádio para divulgação de matérias jornalísticas em benefício de campanha eleitoral. Programa de entrevistas. Alegado lançamento antecipado de candidatura.
O uso indevido dos meios de comunicação social ocorre sempre que uma emissora não observar a legislação de regência, de modo a causar benefício eleitoral a determinado candidato, partido ou coligação, comprometendo a normalidade e a legitimidade do pleito.
Natureza jornalístico-informativa das entrevistas veiculadas, não restando demonstrada a realização de campanha publicitária ou uso da máquina pública a afetar a igualdade entre os candidatos. Não configura propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, desde que não haja pedido expresso de voto. Ademais, o espaço na rádio local foi colocado à disposição dos candidatos de todos os partidos, inclusive de outros municípios localizados na área de abrangência do veículo de comunicação.
Condutas atribuídas aos representados sem a gravidade suficiente para ensejar as graves sanções do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. A simples menção sobre pré-candidatura ao cargo majoritário, e a veiculação, pelo então prefeito em exercício, de informações sobre atos e obras de governo, sem qualquer referência ao pleito, não constituem abuso de poder ou dos meios de comunicação. Não comprometida a higidez do processo eleitoral, deve ser afastada a sanção de inelegibilidade imposta aos recorrentes.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, a fim de afastar a sanção de inelegibilidade imposta aos recorrentes.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
VICTOR GRAEFF
PAULO LOPES GODOI (Adv(s) Paulo Ivan Drunn Klein)
CLAUDIO AFONSO ALFLEN e GILMAR FRANCISCO APPELT (Adv(s) João Daniel Alflen e Robinson de Alencar Brum Dias)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. VIII, DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
Preliminar afastada. Para que seja decretada a nulidade de ato processual ao argumento de cerceamento de defesa, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorre neste processo.
Mérito. A revisão anual da remuneração de servidores municipais, prevista no art. 37, inc. X, da Constituição Federal, não excedeu a recomposição da redução do poder aquisitivo. O reajuste apenas repôs as perdas inflacionárias, não ferindo o equilíbrio na disputa da eleição.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
POÇO DAS ANTAS
COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO POR POÇO DAS ANTAS (PDT - PMDB) (Adv(s) Robinson de Alencar Brum Dias)
ADRIANO STIEHL, COLIGAÇÃO MUDANÇA POR UM POÇO DAS ANTAS MELHOR (PP - PSDB - PTB - PT - PSB), RICARDO HENRIQUE CORD, RICARDO LUIZ FLACH e LAERCIO PEDRO KLEIN (Adv(s) Aurélio Ferreira Gomes)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO E VICE. PRELIMINAR. NULIDADE. AFASTADA. CIRURGIAS E CONSULTAS MÉDICAS. FACILITAÇÃO. TROCA DO VOTO. NÃO DEMONSTRADO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminar. Não é plausível a nulidade de sentença por falta de fundamentação quando os argumentos expendidos na decisão estão calcados na instrução processual, na qual ouvidas testemunhas, analisados documentos e mensagens eletrônicas, sem prejuízo das demais diligências entabuladas no decorrer da tramitação do feito.
2. São vedadas pela legislação eleitoral a entrega ou a oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor, desde o registro de candidatura até o dia da eleição. Não é exigido pedido expresso de voto, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade eleitoreira. O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 tem por finalidade proteger a escolha do eleitor.
3. Inexistentes elementos de prova de captação ilícita de votos em troca de procedimentos médicos, a exemplo de cirurgias e exames pelo SUS, tampouco demonstrado o consentimento dos candidatos com tal prática. O afastamento de mandato eletivo obtido nas urnas deve estar amparado em robusto conjunto probatório, suficientemente grave para ensejar as severas penas de cassação de diploma e declaração de inelegibilidade, o que não vislumbrado nos autos.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitada a questão preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ARROIO GRANDE
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE ARROIO GRANDE (Adv(s) Aírton Cléo Barbosa da Costa, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Ronaldo Cardozo)
LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e IVAN ANTÔNIO GUEVARA LOPEZ (Adv(s) Roberto Viríssimo de Britto Cunha), COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR (PP - PTB - PSB)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. PARTIDO QUE CONCORREU COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. PÓS-ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONDUTAS VEDADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTS. 41-A E 73, INC. IV, AMBOS DA LEI N. 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMAS SOCIAIS DA PREFEITURA. USO PROMOCIONAL. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminar afastada. Após o pleito, os partidos que concorreram coligados têm legitimidade ativa para atuar de forma isolada.
2. Mérito. O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 objetiva proteger a liberdade de escolha do eleitor, vedando que seu voto seja definido ou influenciado pelo oferecimento de bens e vantagens. O acervo probatório coligido não traz elementos concretos da suposta captação ilícita de sufrágio, já que autos comprovam a entrega de materiais de construção sem, contudo, demonstrar que tal situação se deu em troca de votos.
3. O art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 visa resguardar a isonomia entre os candidatos, vedando aos agentes públicos o uso promocional da execução dos programas sociais, da distribuição de bens ou serviços públicos para beneficiar determinada candidatura. As testemunhas ouvidas afirmaram que não presenciaram as conversas havidas entre os eleitores e os representados que demonstrassem o uso de programas sociais do município para angariar votos.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PALMARES DO SUL
PAULO HENRIQUE MENDES LANG (Adv(s) Maritania Lúcia Dallagnol e Renato Luís Stuepp Cavalcanti), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PALMARES DO SUL, PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS DE PALMARES DO SUL, CLÁUDIO LUIZ MORAES BRAGA e COLIGAÇÃO O MELHOR PARA PALMARES DO SUL (PT - PROS) (Adv(s) Maritânia Lúcia Dallagnol, Rafaela Martins Russi e Renato Luís Stuepp Cavalcanti)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS. ABUSO DE PODER. PREFEITO E VICE. CANDIDATO REELEITO. REMOÇÕES DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. REVISÃO GERAL REMUNERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PARA FINS POLÍTICOS. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.
1. Matéria preliminar rejeitada. 1.1 Intempestiva e preclusa a questão referente à suspeição da magistrada, não havendo nulidade por usurpação de competência. 1.2 Não é obrigatória a presença no polo passivo do então vice-prefeito e dos vereadores que exerciam mandato à época dos fatos. Ausência de qualquer vício na composição passiva do feito. 1.3 Destituídas de razão as irresignações arguidas quanto à ausência de fundamentação da sentença e de nulidade de documentos, da produção de prova e de audiência. 1.4 O prazo para apresentação das alegações finais corre em dias, conforme o disposto no art. 22, inc. X, da Lei Complementar n. 64/90.
2. Condutas enquadradas no disposto no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. 2.1 Remoção ex officio de servidores, com base em motivações político-partidárias ou em razão de motivos pessoais. Ato administrativo realizado sem fundamento jurídico, logo após o pleito, em caráter punitivo e retaliador contra servidores com quem possuía diferenças políticas, que não o apoiaram durante a campanha eleitoral, ou mesmo com quem mantinha desavenças de cunho pessoal. 2.2 Supressão, sem qualquer justificativa e em período vedado pela legislação eleitoral, de vantagens concedidas a servidores públicos. Prática sem a edição de qualquer ato legal e à revelia de parecer jurídico exarado pelo procurador do município. O posterior pagamento das gratificações não afasta a configuração da conduta vedada.
3. Edição de lei municipal a pretexto de promover a reestruturação das carreiras de servidores, concedendo, em período vedado, recomposição muito além das perdas inflacionárias, comprometendo a isonomia do pleito e configurando o abuso de poder político.
4. Utilização de bens móveis e servidores públicos, durante o horário de expediente, para fins eleitorais. Violação ao expresso no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97, cuja finalidade é garantir o equilíbrio e a isonomia entre os candidatos ao pleito.
5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a ocorrência de condutas vedadas pela legislação eleitoral, bem como o abuso de poder político apto a ensejar o juízo condenatório. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Multa.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: qua, 16 ago 2017 às 17:00