Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
79ª ZONA ELEITORAL - SÃO FRANCISCO DE ASSIS
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
80ª ZONA ELEITORAL - SÃO LOURENÇO DO SUL
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
125ª ZONA ELEITORAL - TEUTÔNIA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
VILA LÂNGARO
CLAUDIOCIR MILANI e ANILDO COSTELLA (Adv(s) Rodrigo Milani)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. DOAÇÕES EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. CHEQUE. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. IDENTIFICADA ORIGEM DOS RECURSOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.
2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
3. Realizado depósito de cheque, sem ter sido observada a determinação da transferência eletrônica, ultrapassando o limite legal previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. No entanto, demonstrada a compensação do cheque na mesma data em que foi efetuado o depósito, conforme sumário da conta-corrente pessoal do candidato principal, bem como identificado, por meio do CPF, o doador como sendo o próprio candidato. No caso concreto, a prova documental, tempestivamente apresentada pelo prestador, supre a exigência da transferência eletrônica, em razão de ter sido alcançada a finalidade da norma. Comprovada a origem lícita dos recursos e possibilitado o controle da movimentação financeira. Ausente prejuízo. Aprovação com ressalvas.
4. Provimento.
Após votar o relator afastando a preliminar e dando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Silvio Ronaldo. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
BAGÉ
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B DE BAGÉ (Adv(s) Emilene Cunha Simões Pires)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. INTEMPESTIVIDADE. ELEIÇÃO 2016.
Ultrapassado o prazo de três dias para interposição do recurso. Artigo 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15. Apelo intempestivo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL Interessado(s): VALDONEI DA LUZ RODRIGUES (Adv(s) João Cristino Fioravanti)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
1. Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a desaprovação das contas de candidato, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Alegada a ocorrência de omissão e contradição no julgado.
2. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados na campanha e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional. A ausência de indicação do CPF do doador por ocasião do depósito caracteriza o recebimento de recursos de origem desconhecida. Configuradas a contradição e a omissão, pois o candidato apenas alegou a origem dos valores e não se absteve de utilizar a quantia.
3. Atribuição de efeitos modificativos para manter integralmente a sentença de desaprovação com o simultâneo recolhimento do montante indevido ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.
4. Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com a concessão de efeitos modificativos, no sentido de julgar desaprovadas as contas e determinar o recolhimento do valor de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO SANTA TEREZA MERECE MAIS ( PDT / PT / PSD / PTB ) (Adv(s) DENIS RICIERI SCHMITZ ACCO e PEDRO ADAMI GHIDINI)
CRISTIANO CASAGRANDE, EGIDIO LAVA, ELIANA FRANCO FURLANETTO, FLAVIO PIEROZAN, FRANCIELE GIROTTO BATISTI, GERALDO DOS SANTOS, IVALDO PISSETI, JANETE JANECI PARENTI, JURACI TERESINHA PEDRON, MARCIO PILATTI, OLIR FERRONATO, IVONEI CHIMENTO, GILNEI FIOR, NEI PAULO BONGIORNO, COLIGAÇÃO POR UMA SANTA TEREZA AINDA MELHOR ( PMDB / PSDB ), CAMILA CAMPESTRINI ZAFFARI e CASSIANO BORTOLINI BOCHI (Adv(s) Pedro Ronaldo Goulart Ribeiro)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decisão colegiada devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizadoras para a interposição dos embargos. Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de aclaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
TAQUARA
NELSON JOSÉ MARTINS (Adv(s) Luciano Bonsembiante Campana)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. CONTA DE CAMPANHA. RECURSO PRÓPRIO. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO EXCLUSIVO DO CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÕES 2016.
1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Demonstrado nos autos a notificação do candidato para manifestação no prazo de 72 horas, conforme o disposto no art. 64, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
3. Depósito realizado diretamente na conta de campanha. Elementos trazidos aos autos, sobretudo os comprovantes de saque via cheque da conta pessoal e o posterior depósito em espécie, autorizam a inferência de que os recursos foram provenientes de doação do próprio candidato, pessoa física, em favor da campanha eleitoral. Mantida a determinação da sentença de recolhimento do valor excedido ao Tesouro Nacional. Desacolhido o pedido ministerial de recolhimento integral da quantia doada, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Interposição de recurso exclusivamente pelo candidato. Falha incapaz de prejudicar a confiabilidade das informações prestadas e a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a ordem de recolhimento do valor de R$ 1.135,90 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
CLAUDEMIR BRAGAGNOLO, LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE e TARCÍSIO JOSÉ MINETTO (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann, Roberto Stevan Rego da Rosa e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A previsão de fonte vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos, assim como evitar a manipulação da máquina pública em benefício eleitoreiro. Reconhecidas como fontes vedadas as contribuições provenientes de chefe de gabinete, supervisor, diretor de departamento e coordenador de bancada.
Recolhimento da quantia recebida indevidamente ao Tesouro Nacional. Suficiente a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de um mês, conforme parâmetros da razoabilidade.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 108.214,61 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
GRAVATAÍ
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ e CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA AVILA (Adv(s) Rogério Bassotto)
COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INTERNET. Art. 57-D, § 2º, DA LEI N. 9.504/97. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA. NÃO CABIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. Manutenção da procedência de representação que determinou a suspensão de manifestações ofensivas na internet e concedeu o direito de resposta.
3. Inaplicável, contudo, a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei das Eleições, penalidade restrita aos casos de anonimato, situação não evidenciada nos autos.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de afastar a pena de multa imposta.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
MATO QUEIMADO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE MATO QUEIMADO (Adv(s) Carlos Rogério Ames, Renan Thomas e Renzo Thomas)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. FONTE VEDADA. DOADOR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. CONSULTA. IRRETROATIVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014.
1. Preliminar afastada. Nulidade do feito por falta de citação dos dirigentes partidários. A decretação da nulidade pressupõe efetivo prejuízo à parte; no caso, a decisão de mérito favorável à agremiação obsta o acolhimento do pedido ministerial.
2. Considera-se fonte vedada a doação realizada por detentor de cargo eletivo. Matéria consolidada no âmbito da consulta respondida por este Regional em 2015. Prestação de contas referente ao exercício de 2014. Aplicação do princípio tempus regit atum. Entendimento firmado pela Corte inaplicável em questões pretéritas. Demais falhas são impropriedades que devem ser corrigidas para os exercícios financeiros futuros, podendo ser relavadas neste julgamento. Aprovação com ressalvas.
3. Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ROLANTE
ALVERICO ARLINDO STEIN (Adv(s) Marcos Alexandre Másera)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO. AUSENTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO RECURSO NA CAMPANHA ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
1. Doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. Recebimento de doação, por meio de depósito em espécie realizado diretamente na conta-corrente de campanha, cujo montante extrapola o limite legal. Valor irregular utilizado na campanha do prestador. Candidato beneficiado pela ilicitude. Irrergularidade grave. Mantida a desaprovação.
3. Determinado, de ofício, o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela do valor doado, correspondente ao excedente do limite legal conforme determinado na sentença, e não à totalidade da doação ilícita, em face da vedação da reformatio in pejus.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram, de ofício, que o recolhimento da quantia de R$ 621,90 seja feita ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TORRES
DIOGO GONZALES DE AGUIAR (Adv(s) Luciana Visonan dos Reis)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA CORRENTE DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DO RECURSO NA CAMPANHA ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
1. Doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. Recebimento de doação, por meio de depósito em espécie realizado diretamente na conta-corrente de campanha, cujo montante extrapola o limite legal e representa mais de 88% do total das receitas auferidas. Reconhecida a doação de origem não identificada, deve o valor irregular ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTO ÂNGELO
NERI RAMOS PEREIRA (Adv(s) Lethicia Ribas de Menezes)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AOS DECLARADOS. ART. 15 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DEPÓSITO SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. FALHA SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.
Viabilidade da apresentação de novos documentos com o recurso quando capazes de esclarecer de plano as falhas apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.
Utilização de recursos próprios na campanha, e não declarados no registro de candidatura. Montante obtido por meio de verbas rescisórias e parcela do FGTS. A comprovação da capacidade econômica do prestador afasta a irregularidade. A apresentação de comprovante de depósito com o CPF do doador confirma a informação de que o recurso provém do próprio candidato. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
MAÇAMBARÁ
ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM e ADÃO JAINIR CADAVAL PINHEIRO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Maria Rudiana Dilkin Silva, Mauro Rodrigues Oviedo e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. CHAPA MAJORITÁRIA. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. VALOR INCOMPATÍVEL COM O NÚMERO DE VEÍCULOS REGISTRADOS. OMISSÃO. CONTAS RETIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA INCONSISTÊNCIA. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
Existência de despesas com combustíveis em valor muito superior ao registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, revelando a existência de graves indícios de omissão dos gastos de campanha. A posterior apresentação de prestação de contas final retificadora não foi suficiente para esclarecer todos os abastecimentos identificados nos autos. Incerteza quanto aos veículos utilizados na campanha, sem qualquer registro de cedência, comprometendo a confiabilidade das contas.
Provimento negado.
Por unanimidadade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CAXIAS DO SUL
ALBERTO MENEGUZZI (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO. CONTA DE CAMPANHA. AUSENTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. VALOR INEXPRESSIVO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
1. Doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. Falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual em face da movimentação total, desde que caracterizada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, segundo entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.
3. Efetuado depósito em dinheiro na conta de campanha do candidato, cujo montante extrapola o limite legal. Reduzido valor absoluto da irregularidade e inexpressiva a gravidade da falha. Identificado o doador como sendo o próprio candidato. Evidenciada a boa-fé do prestador. Aprovação com ressalvas.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
DOUTOR MAURÍCIO CARDOSO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CRUZ ALTA
CLEBERSON PEREIRA GARDIN (Adv(s) Antônio Carlos Gomes Nunes, JOÃO PAULO NUNES DE AMARO e Luís Fernando Nunes de Amaro)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÕES EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. IDENTIFICADA ORIGEM DOS RECURSOS. DECLARAÇÃO DA INSITUIÇÃO BANCÁRIA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
2. Depósito efetuado em espécie, sem ter sido observada a determinação da transferência eletrônica, ultrapassando o limite legal previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Doação realizada por terceiro devidamente identificado, originada de saque de sua conta pessoal, fato comprovado por declaração da instituição bancária. Verificadas as fontes de financiamento de campanha, deve ser afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Aprovação com ressalvas. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CAXIAS DO SUL
EVERALDO DO NASCIMENTO SANTOS (Adv(s) Paulo Geraldo Rosa de Lima)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS. DEPÓSITO EM DINHEIRO. AUSENTE IDENTIFICAÇÃO DO CPF. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ELEIÇÕES 2016.
A falta de identificação correta do doador caracteriza o recurso recebido como de origem não identificada. Realizado depósito em dinheiro sem identificação pelo CPF. Infringência ao art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15. Elevado percentual da irregularidade em face da arrecadação da campanha. Falha grave. Mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
EDSON MEURER BRUM e DANIEL LIMA KIELING (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa e Milton Cava Corrêa), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Mariluz Costa e Milton Cava Corrêa)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. MÉRITO. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. RECURSOS NÃO IDENTIFICADOS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1. Preliminar afastada. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A previsão de fonte vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos, assim como evitar a manipulação da máquina pública em benefício eleitoreiro. Reconhecidas como fontes vedadas as contribuições provenientes de coordenador geral de bancada, chefe de gabinete líder e chefe de gabinete.
3. A falta de identificação de depósitos bancários caracterizam o recebimento de recursos de origem desconhecida, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04.
4. Desaprovação. Recolhimento da quantia recebida indevidamente ao Tesouro Nacional. Suficiente a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de um mês, conforme parâmetros da razoabilidade.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o o recolhimento do valor de R$ 36.578,40 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Próxima sessão: ter, 22 ago 2017 às 17:00