Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REC. ADM. - CUMPRIMENTO OFÍCIO TCU. APURAR INDÍCIOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DE PENSÃO A FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS
9 PAE - 5542017

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REC ADM - CUMPRIMENTO OFÍCIO TCU. APURAR INDÍCIOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DE PENSÃO A FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS
8 PAE - 5562017

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CASSAÇÃO DO REGISTRO - MULTA - PROCEDÊNCIA

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PLANALTO

SÉRGIO PEDRO FANIN JÚNIOR (Adv(s) Fábio Stieven e Pedro Giacobbo Júnior)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PROCEDÊNCIA. ENTREGA DE MERCADORIAS PARA OBTENÇÃO DO VOTO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA CONDUTA DE OUTREM. ANUÊNCIA. BENEFÍCIO ELEITORAL. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE VEREADOR. REGISTRO CASSADO. MULTA REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.

1. Vedadas pela legislação eleitoral a entrega ou a oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor. Não é exigido pedido expresso de voto, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade de obtenção do voto. O art. 41-A da Lei das Eleições tem por finalidade proteger a escolha do eleitor.

2. Acervo probatório lastreado em vídeos e na prova testemunhal a revelar, modo seguro, a ocorrência da compra de voto de eleitora, mediante entrega de mercadorias. Conduta perpetrada pelo companheiro do candidato não eleito ao cargo de vereador. A compra de votos não se configura apenas quando há intervenção pessoal e direta do candidato, mas também quando praticada por pessoa que guarde relação íntima, conjugal ou familiar, com quem concorre à vaga eletiva. O engajamento do consorte na campanha, agregado à intimidade e à confiança de natureza conjugal extraídas da união estável de uma década, assegura ao recorrente o conhecimento e a anuência da conduta à margem da lei.

3. Provimento parcial. Redução da multa aplicada ao mínimo legal. Cassação do registro. Mantida a votação recebida no quantitativo total da coligação pela qual concorreu nas eleições proporcionais de 2016, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa para o valor de R$ 2.128,20, mantendo-se a cassação do registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - IMPROCEDÊNCIA - PEDI...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BOM PROGRESSO

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE BOM PROGRESSO, AGOSTINHO MORO e JOÃO CARLOS DE SOUZA (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Emanuel Cardozo, Karina Weber Cardozo, Luana Bervian Cardozo e Sérgio Luiz Fernandes Pires)

ARMINDO DAVID HEINLE e DOUGLAS HENRIQUE LENZ DIESEL (Adv(s) Aline Stefanello Segnor e Tiago Clóvis Curle)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE. PRELIMINAR. ILICITUDE DE PROVA. PRECLUSÃO. PAGAMENTO DE CONTAS DE LUZ E DE ÁGUA. OFERTA DE DINHEIRO. OBTENÇÃO DE VOTO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar não conhecida. As contrarrazões servem para que o recorrido manifeste-se sobre o recurso apresentado. Discussão circunscrita ao objeto do apelo, e não ao que lhe foi desfavorável na sentença. Questões trazidas não enfrentadas na primeira instância e sem manifestação da parte contrária, de forma que sua apreciação, na forma de preliminares, deve ser afastada. Preclusão do direito. A previsão disposta no § 1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, que permite a impugnação de decisões em sede de contrarrazões, dirige-se apenas àquelas decisões interlocutórias para as quais não há previsão de agravo de instrumento.

2. São vedadas pela legislação eleitoral a entrega ou a oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor. Não é exigido pedido expresso de voto, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade de obtenção do voto.

3. Suposto pagamento de contas de luz e de água e de valores em troca de votos. Depoimentos carentes de credibilidade, haja vista relação de amizade com a parte impugnante. Ausência de provas a demonstrar a captação ilícita. Não evidenciada prova robusta a comprometer o equilíbrio entre os candidatos ao pleito.

4. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da preliminar e negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

MONTENEGRO

VALDECI ALVES DE CASTRO (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

COLIGAÇÃO PARA MUDAR DE VERDADE ( PPS / PSDB ), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE MONTENEGRO e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE MONTENEGRO (Adv(s) Eliane da Rosa)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEIÇÃO 2016.

A mera improcedência, por insuficiência de provas, da tese jurídica contida na inicial, não autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé quando não vislumbrada uma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. A jurisprudência exige, para a configuração da lide temerária, a demonstração do dolo processual praticado pela parte, o que não ocorreu no caso. A desistência da ação após o final da instrução denota ausência da intenção de prosseguir com demanda sem lastro probatório suficiente, não sendo indicativo de postura de deslealdade processual.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

ARVOREZINHA

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CONTINUAR A MUDANÇA e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ARVOREZINHA (Adv(s) Everson Alves dos Santos e Noé Angelo de Melo de Angelo)

OSMAR GABIATTI DESENGRINI, SIMONE IRENE FRANZON PRIOR DORIGONI, SERGIO REGINATTO VELERE e ROGERIO FELINI FACHINETTO (Adv(s) Letícia Pompermaier)

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI n. 9.504/97. CANDIDATO ELEITO. VEREADOR. SUPLENTE. OMISSÃO DE DESPESAS NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS. PUBLICIDADE POR MEIO DE CARRO DE SOM. IMPROCEDÊNCIA. VALORES IRRISÓRIOS. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.

Qualquer partido poderá representar junto à Justiça Eleitoral para apurar condutas relativas à arrecadação e gastos ilícitos de recursos. O art. 30-A da Lei das Eleições tem por desiderato fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente. Sancionamento de cassação ou denegação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta praticada, devendo ser aplicada quando comprometer seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos.

Demonstrativos de despesas obtidos junto ao Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, disponibilizado junto ao sítio do TSE na internet, revelam que tanto o candidato eleito a vereador como a suplente à vereança contrataram serviços de publicidade por meio de carros de som. Valores de pequena monta, não contrastando com os demais gastos de campanha. Informações inseridas nos Relatórios de Despesas Efetuadas apresentados pelos recorridos. Prova testemunhal frágil quanto à existência de demais despesas contraídas com a contratação ou o recebimento de doações de prestação de serviços de carros de som não contabilizados. Conjunto probatório inconsistente para comprovar a captação ou dispêndio ilícito de recursos para fins eleitorais.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILI...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ARROIO GRANDE

COLIGAÇÃO PARA ARROIO GRANDE VOLTAR A CRESCER ( PDT / PR / DEM / PSDB ) (Adv(s) Cláudio Serpa Silva Júnior e Marcelo Brasil Horner)

LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e IVAN ANTÔNIO GUEVARA LOPES (Adv(s) Roberto Viríssimo de Britto Cunha)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PROGRAMA SOCIAL. PREVISÃO LEGAL. BENEFÍCIO ELEITORAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO.

1. A finalidade da norma que veda a prática do abuso de poder é impedir condutas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.

2. Aumento do número de benefício, de um ano para outro, mediante a distribuição de programa social a famílias carentes cadastradas na prefeitura. Objetivo de substituir a entrega de cestas básicas aos cidadãos de baixa renda por dinheiro em espécie. Projeto social criado por lei municipal, e colocado em execução no ano anterior ao pleito. Ausente comprovação da finalidade eleitoral da prática administrativa. Não evidenciado indício de desvio de finalidade.

3. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Francisco Tiago Duarte Stockinger, pelos recorridos LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e IVAN ANTÔNIO GUEVARA LOPES.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕE...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO JOÃO DA URTIGA

JOCELI LUIZ CONSALTER FLORES e ODEMAR CONSALTER SCHENATTO (Adv(s) Fábio André Gisch, Genaro José Baroni Borges, José Henrique Rodrigues e Silomar Garcia Silveira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATO A PREFEITO. NÃO ELEITO. VEREADOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROCEDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROPAGANDA ELEITORAL. RÁDIO. INSERÇÕES EM BENEFÍCIO DA CANDIDATURA. EXTRAPOLADO LIMITE TEMPORAL. GRAVIDADE EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÃO 2016.

1. Matéria preliminar. 1.1 A data da diplomação é o prazo limite para ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral com base em abuso de poder e condutas vedadas a agentes públicos, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Ação tempestiva. Prefacial de decadência do direito afastada. 1.2 Não caracterizado o cerceamento de defesa no indeferimento de pedido de produção tardia de prova. Decisão devidamente fundamentada pelo juiz responsável por conduzir a atividade probatória e destinatário da prova. Despicienda a colheita de depoimento pessoal. Nulidade não pronunciada sem a efetiva demonstração do prejuízo. 1.3 A declaração de inelegibilidade não decorre do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, visto que, para a sua decretação, é indispensável a demonstração de participação do candidato nos fatos apurados, no bojo do processo que der origem à condenação eleitoral, nos termos da jurisprudência firmada pelo TSE. Ausente a formação de litisconsórcio passivo com o candidato a vice-prefeito. Efeitos da decisão sem repercussão na capacidade eleitoral passiva do candidato.

2. Configura a utilização indevida dos meios de comunicação social a  desobediência à legislação de regência pelo veículo de comunicação social – rádio, jornal, televisão –, causando benefício eleitoral a determinado candidato, partido ou coligação. Comprovados a prática de abuso do poder e o uso indevido de veículo de comunicação pelos representados, proprietários e sócios administradores de rádio local. Extrapolado o limite temporal permitido de veiculação das inserções de propaganda eleitoral diária em favor da coligação da qual os representados são integrantes e diminuição do limite temporal permitido à coligação adversária, de forma ilícita. Conduta grave e com influência na legitimidade do pleito.

3. Mantida a sentença de procedência da ação. Declaração de inelegibilidade. Cassação do diploma do candidato eleito a vereador. Cômputo dos votos para a coligação pela qual o edil concorreu, devendo ser empossado o respectivo primeiro suplente.

4. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Dr. Genaro José Baroni Borges, pelos recorrentes JOCELI LUIZ CONSALTER FLORES e ODEMAR CONSALTER SCHENATTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REC ADM - CUMPRIMENTO OFÍCIO TCU. APURAR INDÍCIOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DE PENSÃO A FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS
1 PAE - 5552017

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Dr. Marcos Eduardo Von Muhlen, pela recorrente.

Próxima sessão: qua, 09 ago 2017 às 17:00

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