Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SALDANHA MARINHO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
SABRINA HUTHER DE JESUS KUSSLER (Adv(s) Gisele Kristiani Quadros)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. INTEMPESTIVIDADE. ELEIÇÃO 2016.
Ultrapassado o prazo de três dias para interposição do recurso. Art. 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15. Apelo intempestivo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
ELDOMIR PAULO MARCHESAN (Adv(s) Gabrielli Francini Amaral de Souza e José Ademir Tedesco Bueno)
<Não Informado>
PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DEPUTADO ESTADUAL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014.
A omissão na apresentação das contas no prazo legal acarreta o julgamento como não prestadas. A posterior e extemporânea apresentação não as tornam aptas a novo julgamento, conforme o disposto no art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Regularização do cadastro eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inc. I do art. 58 do mesmo normativo.
Procedência parcial.
Por unanimidade, deram parcial procedência ao pedido, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TUPANCIRETÃ
MARA LUCIA DE CASTRO PINTO (Adv(s) William José da Silva Andreatta)
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. SERVIÇOS UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESPESAS NÃO ELEITORAIS. APROVAÇÃO. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
Ausente registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Atuação circunscrita à confecção e à apresentação das contas eleitorais, não considerados, portanto, como gastos de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade não caracterizada. Aprovadas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SEDE NOVA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SANTO ÂNGELO
EVANDRO CARLOS NOLASCO (Adv(s) João Cristino Fioravanti)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS. EXTRATOS ELETRÔNICOS. IDENTIFICAÇÃO DO CPF/CNPJ. AUSENTE. RECURSOS PRÓPRIOS. VALOR ACIMA DO DECLARADO NO REGISTRO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ELEIÇÕES 2016.
1. Falta de identificação do CPF do depositante nos extratos eletrônicos, em desacordo com o art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, a inibir o conhecimento da fonte de financiamento. Impossibilidade de aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional. Erro bancário não comprovado. Falha grave.
2. A utilização de recursos próprios aplicados em campanha em valor acima do patrimônio declarado no registro de candidatura revela o uso de recursos de origem não identificada.
3. Mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GIRUÁ
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GIRUÁ (Adv(s) Alisson Prestes Roque, Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos, José Luís Blaszak e Roger Fischer)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GIRUÁ, PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE GIRUÁ, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GIRUÁ, ELTON MENTGES, FÁTIMA ANISE RODRIGUES EHLERT e COLIGAÇÃO MUITO MAIS POR GIRUÁ (PT - PDT - PR) (Adv(s) João Carlos Garzella Michael)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. COMBUSTÍVEL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. CONTRARIEDADE. DESAPROVAÇÃO. VALOR NÃO REPRESENTATIVO. DOADORES IDENTIFICADOS. REFORMA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Não vislumbrada a negativa de prestação jurisdicional ou eventual prejuízo à análise das denúncias trazidas em impugnação. O processo de prestação de contas e a ação para apurar arrecadação e gastos ilícitos de campanha possuem objetos distintos e consectários próprios, motivo pelo qual os fatos relativos à notícia de infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97 tiveram análise em representação própria. Quanto aos demais fatos impugnados, foram esclarecidos no primeiro grau e podem receber análise nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil.
2. Prestação de contas desaprovada em razão da ocorrência de doações estimáveis em dinheiro – combustível – que não se tratavam de produto do próprio serviço ou das atividades econômicas dos doadores, em contrariedade ao disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. O TSE e esta Corte admitem que falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual em face da movimentação total, desde que evidenciada a boa-fé do prestador, não prejudicam a confiabilidade das contas. No caso, as doações foram plenamente identificadas e o valor irregular representa pouco mais de 10% do total arrecadado em campanha.
3. Quantos aos fatos apontados na impugnação, igualmente não causam prejuízo à apreciação das contas. Contratação de empresa para serviço de comunicação e marketing. Falhas apontadas esclarecidas e não mencionadas no parecer conclusivo. Ausência de despesas com contador. O art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15 exclui dos gastos eleitorais os valores despendidos na contratação quando destinado unicamente à elaboração das contas.
4. Impropriedades incapazes de prejudicar a confiabilidade das contas apresentadas. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI (Adv(s) Lieverson Luiz Perin e Thiago Oberdan de Goes), JULIANA BRIZOLA (Adv(s) Lieverson Luiz Perin, Mateus Viegas Schönhofen, Milton Cava Corrêa, Paulo Renato Gomes Moraes e Thiago Oberdan de Goes), COLIGAÇÃO ABRAÇANDO PORTO ALEGRE (Adv(s) Mariluz Costa, Mateus Viegas Schönhofen, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), SEBASTIÃO DE ARAUJO MELO (Adv(s) Mateus Viegas Schönhofen, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, “B”, DA LEI N. 9.504/97. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. INTERNET. SITE DA PREFEITURA. PREFEITO EM EXERCÍCIO. CANDIDATOS À MAJORITÁRIA APOIADOS PELA SITUAÇÃO. NÃO ELEITOS. PROVIMENTO. MULTA. ELEIÇÕES 2016.
É vedada a veiculação de propaganda institucional nos três meses que antecedem as eleições, nos termos do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Exceção prevista apenas nos casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pelo juiz eleitoral e mediante pedido de autorização.
Comprovada a publicação nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2016, no sítio eletrônico oficial da prefeitura, de propagandas institucionais a respeito de obras promovidas pela administração municipal e ilustradas com imagens do prefeito em exercício. Circunstância que compromete a igualdade entre os concorrentes ao pleito, principalmente considerando-se que o candidato apoiado à majoritária ocupa o cargo de vice-prefeito da administração que noticiou os eventos.
Caráter objetivo da ilicitude, sendo desnecessária a análise a respeito da intenção dos responsáveis pela publicação ou de seu conteúdo eleitoreiro. Aplicação da sanção ao agente público responsável pelo órgão divulgador da propaganda, como também aos partidos, coligações e candidatos beneficiados. Observação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mediante o cotejo entre o bem jurídico tutelado e a gravidade da conduta, para o estabelecimento da penalidade. Adequada ao caso a aplicação de multa, no patamar mínimo legal, para cada um dos representados, levando-se em conta que os candidatos apoiados não lograram êxito na eleição.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar procedente a representação e aplicar aos representados a multa individual no valor de R$ 5.320,50.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
CAMPOS BORGES
EVERALDO DA SILVA MORAES (Adv(s) Guilherme Lunelli Damian e Paulo Ivan Drunn Klein), ALTAMIRO TRENHAGO (Adv(s) Paulo Ivan Drunn Klein)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. MULTA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. REFORMA. PROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminar. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que inexistente o dever de sigilo ou a reserva de conversação. Hipótese que prescinde de autorização judicial. Precedente do STF em regime de repercussão geral. Gravação de três vídeos, sendo que um deles enquadrado como interceptação, meio de prova na qual um terceiro capta o conteúdo dos diálogos, sujeito à reserva judicial. Art. 5º, XII, da Constituição Federal. Evidenciada a ilicitude unicamente dessa gravação.
2. Diálogos licitamente gravados não revelam, modo seguro, a ocorrência de compra de votos. Constatados os esforços de eleitores de ver remunerado o empenho despendido em favor da chapa majoritária, nunca partindo a iniciativa dos candidatos. Indícios e evidências, sobretudo quando esparsos, não são suficientes para a caracterização da compra de votos. O art. 41-A exige prova robusta e incontroversa para sua incidência, o que não vislumbrado.
3. Provimento. Representação improcedente.
Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
RIO PARDO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RAFAEL REIS BARROS e ROSANE LUIZA VAZ ROCHA (Adv(s) Milton Schmitt Coelho)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. PREFEITO E VICE. IMPROCEDÊNCIA. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSOS SEM A ORIGEM IDENTIFICADA. INEXISTENTE ILEGALIDADE QUALIFICADA OU MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. Qualquer partido poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, para apurar condutas relativas a arrecadação e gastos ilícitos de recursos. O art. 30-A da Lei das Eleições tem por desiderato fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente. Sanção de cassação ou denegação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta praticada, merecendo ser aplicada quando comprometer seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos.
2. Desaprovada a prestação de contas de campanha dos candidatos a prefeito e vice, eleitos em 2016, por não comprovação da origem de valores correspondentes a 32,78% do total das receitas arrecadadas. Ausente prova segura a confirmar que o ingresso de recursos se deu por meio de venda de bens móveis e de dinheiro proveniente do pai do candidato. Irregularidade que, todavia, não se reveste de gravidade suficiente. Quantia que efetivamente transitou pela conta bancária dos candidatos e foi declarada nas contas de campanha. Inexistentes elementos suficientes para concluir que se tratava de recurso oriundo de caixa dois de campanha. A tipificação do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 exige a ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, a ponto de macular o pleito majoritário no município, o que não evidenciado.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
RIO PARDO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE RIO PARDO (Adv(s) Fausto Limberger Della Corte, Mateus Flores dos Santos, Sônia Maria Rosa da Cruz e Vilton Fraga da Silva)
RAFAEL REIS BARROS e ROSANE LUIZA VAZ ROCHA (Adv(s) Milton Schmitt Coelho e Roberto Ciríaco da Costa Py)
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO E VICE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. GASTOS NÃO CONTABILIZADOS. CABOS ELEITORAIS. CARRO DE SOM. SONORIZAÇÃO E QUEIMA DE FOGOS EM EVENTOS ELEITORAIS. PROVA INSUFICIENTE. GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016.
1. Não conhecimento do recurso no tocante à arrecadação ilícita de recursos. Matéria não analisada na sentença e sem insurgência nas razões de apelo. Processo extinto quanto a esta causa de pedir.
2. Prática de abuso de poder econômico mediante a não contabilização de gastos na conta de campanha dos candidatos. Pagamento de militância política, gastos com carros de som, sonorização e queima de fogos de artifício em eventos eleitorais. Fatos não comprovados de forma satisfatória. Conjunto probatório insuficiente para infirmar a conclusão sentencial e demonstrar a gravidade das circunstâncias necessária para macular a lisura do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, não conheceram do apelo no tocante à prática de arrecadação ilícita de recursos e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SÃO SEPÉ
FRENTE SEPEENSE DE RENOVAÇÃO (Adv(s) Samuel Sganzerla)
LEOCARLOS GIRARDELLO (Adv(s) Cláudio Adão Amaral de Souza e Fernanda de Figueiredo Rodrigues)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FALTA DE CITAÇÃO. VICE-PREFEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
Ausência do vice-prefeito no polo passivo da ação. Indispensável a citação do vice em todas as ações cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra. Litisconsórcio passivo necessário entre os componentes da chapa majoritária, nos termos da Súmula TSE n. 38.
Inviável a intimação da parte autora para emendar a inicial, haja vista o decurso do prazo decadencial para retificação. Composição incompleta da lide. Mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GIRUÁ
COLIGAÇÃO MUITO MAIS POR GIRUÁ (PT - PDT - PR), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GIRUÁ, PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE GIRUÁ e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GIRUÁ (Adv(s) Ian Cunha Angeli, João Carlos Garzella Michael, Junior Guimarães de Almeida, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
RUBEN WEIMER e ANTONIO CARLOS DALLA COSTA (Adv(s) Alisson Prestes Roque, Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI n. 9.504/97. COMBUSTÍVEL. DOAÇÃO IRREGULAR. OMISSÃO DO GASTO. NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminares. 1.1) Tempestividade. Particularidade em que algumas circunscrições eleitorais possuem horário de expediente diverso do horário ordinário desta Justiça Especializada. Alteração do horário de funcionamento de zona eleitoral amparada em portaria. Demonstrado que ao encontrar o cartório fechado, o advogado fez encaminhamento da petição do recurso para o e-mail institucional, dentro do horário ordinário da Justiça Eleitoral (18h18min). Na abertura do expediente do dia seguinte, apresentou a petição original. Má-fé não vislumbrada, tampouco prejuízo às garantias processuais. Ainda que não se constitua precedente, em consideração às circunstâncias fáticas, conhecido o recurso; 1.2) A atribuição de culpa à servidora do cartório por informação equivocada, levando à perda do prazo recursal, não autoriza a condenação por litigância de má-fé. Ademais, o conhecimento do recurso deu-se independentemente da alegada informação da servidora acerca do horário de fechamento do cartório; 1.3) Descritos na petição inicial os fatos supostamente irregulares. Inépcia não configurada.
2. Qualquer partido poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, para apurar condutas relativas a arrecadação e gastos ilícitos de recursos. O art. 30-A da Lei das Eleições tem por desiderato fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente. Sanção de cassação ou denegação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta praticada, devendo ser aplicada quando comprometer seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos.
3. Suposta distribuição de vales-combustível a eleitores, em valor expressivo, do qual uma parte seria oriunda de doação irregular, e outra não teria sido declarada na prestação de contas. Inexistente prova de que os recorridos tenham despendido com combustíveis a quantia informada na inicial. Ainda que as doações não derivem da própria atividade dos doadores, os recursos foram declarados na prestação de contas e identificadas as suas origens.
4. Existência de recibos eleitorais não declarados na prestação de contas. Ausência de indício de que o gasto correspondente tenha sido revertido para a campanha dos representados. Doadores não foram ouvidos no procedimento investigatório do Ministério Público, nem judicialmente, não havendo provas do alegado recebimento de doações não contabilizadas.
5. Gasto desproporcional em combustível para o uso em apenas dois veículos declarados na prestação de contas. Apurada a utilização de cinco veículos na campanha, além da destinação de parte desse valor para abastecer os carros que participaram de carreata.
Provimento negado.
Por maioria, conheceram do recurso, considerando-o tempestivo, com os votos dos Des. Jamil Bannura - relator -, Silvio Ronaldo e João Batista. Votaram pela intempestividade os Des. Jorge Dall'Agnol, Luciano Losekann e Eduardo Bainy. Proferiu o voto de desempate o presidente, Des. Carlos Marchionatti, acompanhando o relator para conhecer do apelo. Por unanimidade, afastaram as demais preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
CHARQUEADAS
COLIGAÇÃO DO POVO PARA O POVO (REDE - DEM - PV - PSDB - PRB) (Adv(s) Pedro Abel Alves da Rosa)
SIMON HEBERLE DE SOUZA e EDILON OLIVEIRA LOPES (Adv(s) André Luiz Correa de Oliveira, Antônio Augusto Mayer dos Santos, Claudionor Silveira Borba e Jaire Jamil de Abreu Souza), DAVI GILMAR DE ABREU SOUZA (Adv(s) Daniela Pinto Miranda)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDUTAS VEDADAS. ARTS. 73 A 78 DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. INCITAÇÃO À BOCA DE URNA. PREFEITO E VICE. CANCELAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS. ANO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. ACERVO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016.
1. Alegado que o prefeito, à época dos fatos, teria organizado equipes volantes para a prática de boca de urna, e contratado, durante o período eleitoral, vários estagiários e profissionais comissionados para funções privativas de concursados, em favorecimento aos candidatos representados. Noticiado, ainda, que os referidos candidatos distribuíram ranchos de forma indiscriminada, para pessoas não cadastradas, com a finalidade de cooptar votos, utilizando o CRAS do município, convenientemente transferido para o bairro considerado reduto eleitoral da coligação representante, a fim de prejudicar sua votação. Ilícitos que caracterizariam a prática de conduta vedada, abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio.
2. As normas dispostas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições, que tratam das condutas vedadas aos agentes públicos, tutelam a igualdade e a isonomia entre os candidatos ao pleito. Já a atuação com desvio das finalidades legais, em favor do próprio agente ou de terceiros, caracteriza o abuso de poder político previsto no art. 22 da Lei de Inelegibilidade, o qual exige a demonstração inequívoca da violação à normalidade e à legitimidade do pleito. Para a apuração da captação ilícita de sufrágio, pressupõe-se a presença de três elementos: a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.), a existência de uma pessoa física (eleitor), e o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).
3. Delineados os parâmetros legais e analisadas as circunstâncias fáticas descritas na inicial, subsumidas ao acervo probatório trazido aos autos, conclui-se que o representante não logrou demonstrar as práticas ilícitas imputadas aos recorridos. Ausente a prova robusta e incontroversa, inviável a condenação. Manutenção da sentença de improcedência da ação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 08 ago 2017 às 17:00