Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ART. 66. COMPLEMENTAÇÃO. FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE. ELEIÇÃO DE 2016.
1. O órgão técnico manifestou-se sobre impropriedades que inviabilizariam o exame técnico das contas. Aberto prazo para manifestação, a agremiação complementou as peças contábeis que, apesar de extemporâneas, possibilitaram a análise da prestação, persistindo tão somente impropriedades meramente formais, que não comprometem a análise e a confiabilidade das contas.
2. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unamidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
MARÍLIA LEÃO FORTES (Adv(s) Pedro Jorge Piovesan)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GASTOS DE CAMPANHA COM PESSOAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ART. 38, I. EXCEDIDO. PERCENTUAL ÍNFIMO. MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
1. Recurso de prestação de contas desaprovadas.
2. Comprovada a ausência de má-fé, possível a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade quando as falhas apontadas representam menos de 5% do total de recursos movimentados pelo prestador. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem aplicado tais princípios em situações em que as irregularidades alcancem o limite de até 10% da movimentação financeira.
3. Falta de gravidade na falha que não compromete a confiabilidade das informações prestadas, proporcionando a fiscalização pela Justiça Eleitoral e propiciando a aprovação com ressalvas.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, proveram parcialmente o recurso aprovando as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO
SIMONE ELISA KOCH (Adv(s) Daniel Agostini)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. INTEMPESTIVO. ELEIÇÃO 2016.
Apelo intempestivo. Ultrapassado o prazo de três dias contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral. Artigo 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso, por intempestivo.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PALMEIRA DAS MISSÕES
TIAGO STEFANI ANTUNES (Adv(s) Jorge Adones Lopes dos Anjos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO BANCÁRIO. FONTE IDENTIFICADA. DOAÇÃO PARA A PRÓPRIA CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÕES 2016.
1. Doação realizada pelo candidato para a própria campanha, dentro do limite legal estabelecido para eleição municipal, mediante depósito bancário na conta específica. Identificada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, resta atendida a finalidade da norma.
2. Desobrigação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
3. Contas aprovadas com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unamidade, deram parcial provimento ao recurso e aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ARVOREZINHA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ARVOREZINHA (Adv(s) Noé Angelo de Melo de Angelo e Paulo Ivan Pompermayer)
ALVARO LUIZ FORNARI SALVATORI (Adv(s) Antonio Felipe de Souza e Letícia Pompermaier)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA NA QUAL CONSTA O CANDIDATO RECORRIDO COMO APOIADOR DO MOVIMENTO QUE DEFENDE A REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE VEREADORES. GRAVIDADE NÃO EVIDENCIADA. A DIVULGAÇÃO DE PROMESSAS DE CAMPANHA NÃO AFRONTA A LEGISLAÇÃO ELEITORAL. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE PROPAGANDA E DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. ART. 22 DA LC 64/90. ELEIÇÃO 2016.
1. Configuram abuso de poder as ações ou omissões que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica ou do emprego regular dos veículos de imprensa, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.
2. Movimento popular em defesa da redução dos subsídios dos vereadores, no qual o recorrido, candidato à vereança, atuou como apoiador e secretário. Publicação, em jornal local, de matéria relativa às ações e conquistas do aludido movimento, sem a promoção ou exposição de qualquer candidato em especial. O recorrido, quando ocasionalmente indicado na reportagem, é apresentado sem qualquer destaque, no mesmo espaço destinado a outros apoiadores da causa. Movimento criado e encerrado no segundo semestre de 2015, ano não eleitoral, cujas matérias foram divulgadas nesse interregno, atenuando eventual influência sobre a campanha do ano subsequente. Inocorrência do uso indevido dos meios de comunicação.
3. Inexistente prova de que o representado teria despendido recursos próprios, utilizando valor irrisório, R$ 500,00, para financiar a coleta de assinaturas ao projeto de lei de redução dos subsídios. Não caracterizado o alegado abuso de poder econômico.
4. Matéria veiculada em 30.9.2016, na qual o candidato se compromete a doar 40% do salário, caso eleito. A divulgação de promessa de campanha não ofende a legislação, estando inserida no direito à informação e de liberdade de propaganda e de expressão; punível apenas o excesso.
5. Desprovimento. Fatos não revestidos de gravidade a caracterizar conduta abusiva ou uso indevido dos meios de comunicação social. Sentença de improcedência mantida.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SÃO PEDRO DO SUL
MIRELA POLL MENEZES (Adv(s) Guilherme Silveira Arboith, Gustavo Gonçalves do Nascimento e Luiz Antonio Freitas da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRELIMINAR. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. CESSÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. CONTAS RETIFICADORAS. LIMITE DE GASTOS EXCEDIDO. PARECER CONCLUSIVO. SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE. ART. 66 RES. 23.463/15. AUSÊNCIA. NULIDADE. ELEIÇÕES 2016.
Preliminar acolhida. Embora a prestação traga anotação de gastos com combustível, não foi identificado o registro de cessão de veículo, argumento trazido na prestação de contas retificadora. Por tal razão, os limites de gastos de campanha para o município foram extrapolados, e o parecer conclusivo opinou pela desaprovação, o que confirmado em sentença, sem que fosse oportunizada nova manifestação da parte.
Infringência ao art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Nulidade da setença reconhecida.
Por unanimidade, reconheceram a nulidade da sentença.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO
RODRIGO JOÃO MAIER (Adv(s) Rafael Paulo Kummer)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. TERMO DE CEDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO. ART. 53, INC. II, DA RESOLUÇÃO TSE 23.463/15. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.
Contabilidade desaprovada em razão de despesas com combustível sem registro de aluguel ou cessão de veículo. Em consulta ao sistema de divulgação de candidaturas, constatado que o candidato declarou a propriedade de veículo automotor por ocasião do registro de candidatura, o que reforça a tese de uso desse bem para a sua campanha. Omissão que não gerou prejuízo à análise das contas. Plausível a aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unamidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PANAMBI
IARA MARISA DE LIMA (Adv(s) Maria Manchini Rodrigues)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRELIMINAR. AFASTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. REGISTRO DE CESSÃO DE VEÍCULOS. APRESENTAÇÃO. FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, o art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso. A apresentação dos documentos possibilita a aferição das contas e caminha ao encontro do interesse público e da missão institucional da Justiça Eleitoral na garantia da legitimidade do processo eleitoral.
2. As contas foram desaprovadas em razão da existência de gastos com combustível sem registro de cessão de veículos. A falha foi suprida na fase recursal quando a prestadora apresentou, devidamente identificado, termo de cessão de veículo. Apesar de remanescer a ausência de recibo eleitoral, essa irregularidade representa aspecto meramente formal que não autoriza, por si só, o grave juízo de desaprovação das contas.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento para aprovas as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CIRÍACO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO 23.440/2015 DO TSE. RESOLUÇÃO 258/2014 DO TRE-RS. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
XANGRI-LÁ
VALMIR DALL`AGNOL (Adv(s) Marcos Jones Feijó Cardoso e Thiago Vargas Serra)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO REALIZADA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REFORMA. PROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas. Extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição prestam-se a demonstrar a alegada falta de movimentação. Art. 41, § 9º, e art. 52, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Exigência observada pela prestadora, mediante a juntada de documentos.
2. Doação recebida de empresário, operando sob firma individual. A qualificação como empresário define apenas a natureza de sua ocupação, não havendo se falar em aquisição de personalidade jurídica. Doação proveniente da pessoa física, na qual observado o limite legal. Irregularidade não evidenciada.
3. Provimento. Contas aprovadas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
GLORINHA
ADEMAR DE OLIVEIRA (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira, Ramiro Dedavid Silva e Ricardo Luis Silva da Silva)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATO. VEREADOR. DISTRIBUIÇÃO DE RANCHOS. PROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ABUSIVA. PROVIMENTO. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminares. 1) Reapresentação de prova - gravação de áudio - com as necessárias correções, facultada pelo Juízo. Hipótese que não se confunde com a juntada a destempo; 2) Inocorrência de prejuízo à defesa se a indicação do rol de testemunhas deu-se antes da citação, e não no corpo da petição, como reza o art. 22 da LC n. 64/90; 3) Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos outros. Hipótese que prescinde de autorização judicial, pois não submetida à tutela da intimidade ou privacidade albergada pelo art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.
2. A ação de impugnação de mandato eletivo tem assento constitucional, consistindo hipóteses de cabimento o abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. O bem jurídico tutelado pela AIME é a normalidade e a legitimidade das eleições.
3. As peculiaridades do caso não permitem a conclusão de uma situação de abuso. Testemunhas uníssonas em dizer que não presenciaram a suposta compra de ranchos pelo candidato com o propósito de corromper eleitores, mas apenas ouviram falar. Uma única pessoa teria testemunhado compras de mercadorias para terceiros, decorrendo de mera ilação ou suposição que essas aquisições tivessem finalidade de corromper eleitores. A novel redação do art. 368-A do Código Eleitoral repudia a perda do mandato com base em prova testemunhal singular e exclusiva.
4. Provimento. Ação improcedente.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a ação.
Próxima sessão: qua, 26 jul 2017 às 17:00