Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
GARRUCHOS
COLIGAÇÃO TRABALHANDO POR GARRUCHOS (PDT-PMDB) (Adv(s) Daiane Ribeiro da Silva e Renato da Costa Barros)
ORLANDO PICININ (Adv(s) Elvio Oliveira Diniz e Marcelo Diniz Meirelles), LUCIANO SCARTON, JOÃO CARLOS SCOTTO e MILTON LOTTERMANN (Adv(s) Evódia Rosana Nenê Fernandes e Éverson Marcelo Machado Chagas)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE. VEREADOR. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OPERADA PRECLUSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. OFERTA DE DINHEIRO E CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEIÇÕES 2016.
1. Em sede de AIJE, as provas que se pretende produzir devem ser indicadas pelo autor na peça inicial e pelo réu na contestação, trazendo, inclusive, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral acerca da previsão do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
2. Irresignação limitada a suscitar vícios da instrução processual que eivariam de nulidade a sentença. Pretensão de reabertura da fase instrutória preclusa. Ausente a postulação de produção de prova oral na exordial ou na primeira oportunidade que coube à parte falar nos autos. Não configurado cerceamento de defesa pela falta de depoimentos pessoais dos demandados, ato não contemplado pelo procedimento previsto no art. 22 da citada Lei de Inelegibilidade. Nulidade não caracterizada.
3. Insuficiência probatória da prática de abuso de poder econômico ou de captação ilícita de sufrágio, mediante a oferta de quantias em dinheiro e cargo em secretaria municipal, em troca de votos. Mantida a sentença de improcedência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
JAGUARÃO
ROGERIO LEMOS CRUZ (Adv(s) Luiz Pradelino Mendes Junior)
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.
1. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Ausente registro de despesas com prestação de serviços advocatícios. Não realizada a contratação de profissional da advocacia para a campanha eleitoral. Irregularidade não caracterizada. Não comprometidas a transparência e a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SELBACH
LISETE TONELLI BAUMGRATZ (Adv(s) Renan Pedro Knob)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MODALIDADE SIMPLIFICADA. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. ADESIVOS. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. PRODUTO DO PRÓPRIO SERVIÇO, DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. INFRINGÊNCIA. SISTEMA SIMPLIFICADO. DOCUMENTOS. BOA-FÉ. TRANSPARÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
As doações estimáveis em dinheiro devem ser acompanhadas de provas de se tratar de serviço prestado pelo doador ou bem de seu patrimônio, por força do disposto no art. 18, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/2015.
Realizada doação, pela própria candidata, de adesivos, combustíveis e lubrificantes, sem que tais bens constituíssem produto ou serviço da atividade econômica da doadora, em descompasso com o art. 19, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15. Impacto percentual da irregularidade mitigado pela modalidade simplificada da prestação das contas. Sistema adotado para movimentações financeiras que correspondam a, no máximo, vinte mil reais. Apresentação de documentos e esclarecimentos sobre as transações financeiras em campanha. Inexistência de indício de má-fé a revelar a transparência da contabilidade apresentada. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
RIO PARDO
FERNANDO HENRIQUE SCHWANKE e JORGE PANTA HABEKOST (Adv(s) Fausto Limberger Della Corte)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTRAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
Recurso interposto fora do prazo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CRISTAL DO SUL
COLIGAÇÃO ALIANÇA TRABALHISTA E PROGRESSISTA: PARA CRISTAL DO SUL VOLTAR A CRESCER! (PT - PP), OTELMO DOS REIS e ELOIR BINSFELD (Adv(s) Ana Paula Alves)
LEOCRÉCIO TRÊS e CEZAR DE PELEGRIN (Adv(s) Iura Garbin, Luiz Gilberto Gatti e Tainara Gatti)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE. AMEAÇA A ELEITOR. AUMENTO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL E SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. ART. 22 DA LC 64/90. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminar. Reconhecida a litispendência, pela juíza de piso, de dois fatos narrados na inicial, examinados em outra AIJE, e cuja decisão colegiada manteve a sentença de improcedência. Acórdão transitado em julgado.
2. Configuram abuso de poder as ações ou omissões que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e do exercício de uma função pública, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.
2. Funcionários públicos municipais, ordenados pelo candidato da chapa majoritária, teriam ameaçado eleitor de retirada de uma plantadeira cedida pelo município, caso não votasse nos representados. Fato reforçado pela ocorrência policial registrada pelo vizinho, na qual declara ter presenciado a ameaça. Todavia, a ausência do eleitor na audiência de instrução e a não confirmação em juízo do registro policial impedem a formação de juízo de certeza quanto ao suposto abuso de autoridade.
3. Aumento de gastos com combustíveis e com o Consórcio Intermunicipal de Saúde pelo Município. Ausência de elementos a demonstrar que tal aumento teve como fim a promoção das candidaturas dos representados ou de que dele tenham se beneficiado. Não vislumbrado abuso de poder econômico.
4. Desprovimento. Não conhecimento dos fatos já examinados e julgados por este Regional.
Por unanimidade, em preliminar, não conheceram do recurso em relação aos fatos que foram objeto de exame e julgamento na AIJE n. 55132; no mérito, desproveram o apelo e mantiveram a sentença de improcedência da ação.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
EDILSON RICARDO FERREIRA (Adv(s) CESAR LUIS SOARES MACHADO)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decisão colegiada devidamente fundamentada, inexistindo qualquer das hipóteses autorizativas para a interposição dos embargos. Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de aclaratórios.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os elementos suscitados para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO
MARCOS PEDRO GRIEBLER (Adv(s) Rafael Paulo Kummer)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. TERMO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO. AUSENTE. VEÍCULO PRÓPRIO DO CANDIDATO. PROPRIEDADE DECLARADA NO REGISTRO DE CANDIDATURA. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
1. O termo de cessão de bem móvel é documento necessário para o uso de veículo em prol da campanha eleitoral, mesmo que pertença ao próprio candidato, como se extrai da exigência sem ressalvas do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. Existência de gastos com combustível sem a correspondente anotação relativa à cessão ou à locação de veículos. Circunstância que não trouxe prejuízo à análise das contas. Declaração de propriedade de veículo automotivo, pelo prestador, em seu registro de candidatura. Não configurado efetivo prejuízo à fiscalização da contabilidade da campanha pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CAXIAS DO SUL
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO PELA DESAPROVAÇÃO. CIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. RITO DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. INFRINGÊNCIA. NULIDADE.
Equívoca a citação realizada por nota de expediente dirigida somente ao advogado do partido. Inobservância da forma legal. Ato de caráter personalíssimo, sob a modalidade de carta via correio ou por mandado judicial. Falta de citação dos dirigentes partidários, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.
Anulação do feito desde a citação do partido. Remessa dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a preliminar para anular o feito desde a citação do partido e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
LAJEADO
DEMOCRATAS - DEM DE LAJEADO (Adv(s) Adriana Schena e Ulisses Colleti)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO PELA DESAPROVAÇÃO. CIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. RITO DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. INFRINGÊNCIA. NULIDADE.
Sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial. Equívoca a citação realizada por nota de expediente dirigida somente ao advogado do partido. Ato de caráter personalíssimo, sob a modalidade de carta via correio ou por mandado judicial. Configurada a falta de citação dos dirigentes partidários, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.
Anulação do feito desde a citação do partido. Remessa dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a preliminar para anular o feito desde a citação do partido e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
JOÃO CARLOS CAVALHEIRO NEDEL (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Carolina Weber Dias, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Luana Angélica da Rosa Nunes e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. Aclaratórios opostos contra acórdão que julgou desaprovadas as contas de candidato no pleito de 2016. Alegada contradição no julgado.
2. Possível a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade quando as falhas apontadas representam 6,04% do total de recursos movimentados pelo prestador. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem aplicado tais princípios naquelas situações em que as irregularidades alcancem o limite de até 10% da movimentação financeira.
3. Atribuição de efeitos modificativos tão somente para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento do montante indevido ao Tesouro Nacional.
4. Consideram-se incluídos no acórdão embargado os elementos suscitados para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente dos Embargos de Declaração para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.000,00.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM e ADÃO JAINIR CADAVAL PINHEIRO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Maria Rudiana Dilkin Silva, Mauro Rodrigues Oviedo, Ricardo de Barros Falcão Ferraz e Vanessa Brandão Ayub Szymczak)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CESSÃO DE VEÍCULOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Reconhecida a omissão no tocante à apreciação da regularidade do registro posterior de cessão de veículos, para declarar que a circunstância não caracterizou arrecadação e gasto ilícito para fins de sopesamento na gravidade da conduta, o que não implica a concessão de efeitos infringentes ao recurso. Debatidos os demais pontos trazidos pelo embargante, que se encontram esclarecidos na estrutura do acórdão.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
GIRUÁ
MAURÍCIO BUTZEN (Adv(s) Alisson Prestes Roque, Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos, José Luís Blaszak e Roger Fischer)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. COMBUSTÍVEL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. PRODUTO DO PRÓPRIO SERVIÇO OU DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IRREGULARIDADE. DOAÇÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA. VALOR ÍNFIMO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
Doação, por pessoa física, de crédito em combustíveis para o partido, o qual repassou parte do valor ao candidato. Necessária a distinção entre o gasto disposto no art. 27 da Lei n. 9.504/97, cujo dispêndio é realizado pelo eleitor sem qualquer participação do candidato e sem a necessidade de contabilização, e a doação estimável em dinheiro, quando há a participação do candidato e deve ser sempre contabilizada na prestação de contas.
Não demonstrado que o combustível constitua produto do próprio serviço ou da atividade econômica do doador, conforme preconiza o art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Contribuição irregular, por tratar-se de doação de recursos financeiros sem o trânsito pela conta-corrente de campanha. Falha representando 9,82% do total arrecadado, possibilitando a aplicação do princípio da proporcionalidade para a aprovação com ressalvas das contas. Precedentes jurisprudenciais do TSE e desta Corte neste sentido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GIRUÁ
FLADIMIR PEDROSO DE BASTOS (Adv(s) Alisson Prestes Roque, Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. BENS E SERVIÇOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. ART. 19 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/16. DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR DOADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. Doação em desconformidade com o citado regramento.
Considerando o valor doado, de pequena monta, representando pouco mais de 10% da movimentação total de recursos, e a possibilidade de identificação do doador com o CPF e a data da operação, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
RIO PARDO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE RIO PARDO (Adv(s) Fausto Limberger Della Corte, Mateus Flores dos Santos, Sônia Maria Rosa da Cruz e Vilton Fraga da Silva)
RAFAEL REIS BARROS e ROSANE LUIZA VAZ ROCHA (Adv(s) Milton Schmitt Coelho e Roberto Ciríaco da Costa Py)
Julgamento suspenso.
Próxima sessão: ter, 25 jul 2017 às 17:00